Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para se manifestar em 15 dias sobre o resultado negativo do mandado juntado aos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento de UMA diligência, sendo a referida necessária à expedição de mandado no endereço elencado em fl. 95. O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ, disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1ºgrau, diligências de oficial de justiça.
12/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2026, 07:43
Ato ordinatório
08/01/2026, 12:53
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 17:53
Ato ordinatório
11/11/2025, 11:14
Publicação
11/11/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do(s) aviso(s) de recebimento de fls. 89/92 que resultou(aram) negativo (s). Requerendo expedição de novo mandado, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço).
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 07:43
Ato ordinatório
07/11/2025, 13:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2025, 10:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2025, 08:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2025, 08:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2025, 08:04
Ato ordinatório
02/10/2025, 12:39
Expedição de documento (Carta)
02/10/2025, 12:39
Expedição de documento (Carta)
02/10/2025, 12:39
Expedição de documento (Carta)
02/10/2025, 12:39
Expedição de documento (Carta)
02/10/2025, 12:38
Ato ordinatório
02/10/2025, 08:10
Ato ordinatório
29/09/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
14/09/2025, 15:25
Ato ordinatório
20/08/2025, 10:45
Publicação
20/08/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do(s) aviso(s) de recebimento de fls. 82 que resultou(aram) negativo (s). Requerendo expedição de novo mandado, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço).
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 07:46
Ato ordinatório
18/08/2025, 13:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/08/2025, 10:16
Ato ordinatório
28/07/2025, 12:36
Expedição de documento (Carta)
28/07/2025, 12:35
Ato ordinatório
28/07/2025, 09:10
Ato ordinatório
21/07/2025, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
21/07/2025, 00:00
Publicação
20/07/2025, 17:14
Ato ordinatório
18/07/2025, 07:47
Ato ordinatório
17/07/2025, 10:57
Recebimento
17/06/2025, 16:19
Mero expediente
17/06/2025, 16:19
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 20:15
Custas
12/03/2025, 07:03
Custas
28/02/2025, 09:38
Ato ordinatório
20/02/2025, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Mm Montazolli & Marques Ltda - Ré: Rosiclei Ajala Echeverria - Forte nessas razões, NEGO A CONCESSÃO do benefício da justiça gratuita, firme no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2 –
Intimação - ADV: Isanira Maria Marchezi (OAB 28078/MS) Processo 0858661-86.2024.8.12.0001 - Monitória - Intime-se o autor para diligenciar o recolhimento das custas iniciais e, caso não o faça, a consequência será a prevista no art. 290, do Código de Processo Civil, que prevê "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Com ou sem o recolhimento das custas, tornem conclusos para deliberações. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:40
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:44
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:17
Recebimento
17/02/2025, 15:51
Mero expediente
17/02/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:51
Ato ordinatório
12/12/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Mm Montazolli & Marques Ltda - Ré: Rosiclei Ajala Echeverria -
Intimação - ADV: Isanira Maria Marchezi (OAB 28078/MS) Processo 0858661-86.2024.8.12.0001 - Monitória -
Vistos, etc. 1 - O autor requereu a concessão da gratuidade da justiça, porém, tratando-se de pessoa jurídica, não se aplica a presução prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil que dispõe: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ainda que tratasse de pessoa natural essa presunção não é absoluta e pode ser afastada quando o magistrado verificar que há elementos nos autos que apontem para, no mínimo, que o alegado pode ser inverossímil. Na espécie, nota-se que o autor é pessoa jurídica do ramo de joias na cidade e que, apesar de juntar extrato bancário que aponta para equilíbrio entre entradas e saídas da conta, o que em tese apontaria para sua insuficiência financeira, é certo detém outras contas bancárias, conforme se evidencia das transferências entre contas presentes no extrato, além de que, o valor apontado no SIMPLES não é capaz de apontar para uma hipossuficiência da empresa para pagamento das taxas judiciárias. Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que o juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Portanto, determino à parte que, no prazo de cinco dias, traga aos autos documentos comprovando a real hipossuficiência econômica alegada. Decorrido o prazo sem manifestação [o que deve ser certificado], desde já fica indeferido o benefício, devendo a serventia promover a devida intimação para recolhimento de custas na forma do art. 290, do CPC. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se.