Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - F. 453: "Efetuado o depósito pela autarquia, intime-se a parte credora para manifestação em 5 dias. "
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Verifiquei que a parte exequente não foi devidamente intimada, conforme determinado na decisão de fl. 453. Assim, intime-se a parte exequente para manifestação, na forma determina à fl. 453, oportunidade que deverá requerer o devido prosseguimento do feito. No silêncio, intime-se pessoalmente para, em 05 (cinco) dias, cumprir a determinação supracitada. Oportunamente, conclusos na fila de decisão.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Por ato ordinatório, Intima a parte autora para tomar ciência do oficio e se manifestar no prazo de 15 dias,
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800685-93.2016.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Panamericano S/A - Fica a parte autora intimada para que tome ciência da juntada de informações do CNIS e Quadro de resumo previdênciario juntado nas fls 436/437 e 438/447, e se manifeste no prazo de 15 dias para dar prosseguimento ao feito, conforme decisão de fls 434/435.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:16
Ato ordinatório
10/04/2025, 19:35
Documento (Informações)
10/04/2025, 19:32
Documento (Informações)
10/04/2025, 19:32
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:39
Recebimento
28/03/2025, 14:07
Deferimento em Parte
28/03/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 11:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 14:28
Ato ordinatório
21/02/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS) Processo 0800685-93.2016.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Panamericano S/A - Exectda: Antonia Romeiro - Vistos, para despacho. Intime-se pessoalmente a parte credora para, em 5 dias, requerer o necessário ao andamento do processo, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se.
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 21:07
Ato ordinatório
19/02/2025, 08:02
Ato ordinatório
18/02/2025, 20:03
Expedição de documento (Carta)
18/02/2025, 20:02
Ato ordinatório
18/02/2025, 10:23
Ato ordinatório
18/02/2025, 10:20
Recebimento
16/12/2024, 08:53
Mero expediente
16/12/2024, 08:53
Conclusão (para julgamento)
09/12/2024, 08:01
Decurso de Prazo
03/12/2024, 04:12
Ato ordinatório
25/11/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS) Processo 0800685-93.2016.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Panamericano S/A - Exectda: Antonia Romeiro - Intimação da parte autora, no prazo de quinze dias, requerer o que de direito
07/11/2024, 00:00
Publicação
06/11/2024, 21:35
Ato ordinatório
06/11/2024, 08:14
Ato ordinatório
05/11/2024, 13:13
Ato ordinatório
11/09/2024, 09:31
Decurso de Prazo
24/08/2024, 04:04
Ato ordinatório
23/08/2024, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS) Processo 0800685-93.2016.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Panamericano S/A - Exectda: Antonia Romeiro - defiro o pedido de penhora on-line pelo sistema Sisbajud, pois em consonância com o artigo 835 do Código de Proceso Civil. Elabore-se minuta. b) Exitosa a providência, intime-se a parte executada na pesoa de seu advogado ou, não o tendo, pesoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Proceso Civil. Observo, por oportuno, que se considera realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, § 4º, do CPC). c) Sobrevindo manifestação da parte executada, dê-se vista dos autos ao exequente para que, querendo, manifeste-se também em 5 (cinco) dias, visando asegurar o efetivo contraditório (art. 7º CPC), e depois diso, façam-se os autos conclusos para decisão. d) Decorido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e, na sequência, converta-se a indisponibildade em penhora, sem a necesidade de lavratura de termo, procedendo-se a transferência do montante indisponível para subconta judicial vinculada a estes autos, intimando-se a parte exequente na sequência. 2. Da utilzação do sistema Renajud: a) Inexitoso o bloqueio Sisbajud ou caso se tratem de valores irisórios, que deverão ser desde logo desbloqueados pela Secretaria, defiro desde logo (e em caso de requerimento) o bloqueio de transferência de veículos de propriedade da parte executada via Renajud. b) Sendo positvo o bloqueio, intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias: - Junte a tabela FIPE do automóvel (para fins de dispensa da avaliação, conforme art. 871, IV, do CPC); - Informe o local em que se encontra o veículo; - Informe o local para o qual poderá ser removido o veículo para depósito. Por oportuno, como depositária nomeio desde já a parte exequente, haja vista que inexistente depositário judicial (art. 840, § 1º, do CPC). c) Com as informações do item "b", expeça-se o mandado de intimação do executado, remoção e depósito do veículo. d) Cumprido o mandado de intimação, remoção e depósito, alimente-se o sistema Renajud com a informação de penhora, na data em que realizada a remoção, bem como a informação de avaliação do bem, conforme tabela FIPE apresentada pela parte exequente. 3. Caso nenhuma das medidas acima seja efetiva,intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre a suspensão procesual, nos termos do artigo 921 do Código de Proceso Civil. Após, tornem conclusos com a observação "suspensão da execução". 4. Por oportuno, saliento que para o deferimento de novo pedido de penhora on-line, necesária a comprovação da alteração da condição financeira da parte executada (STJ, REsp 1.284.587/SP). 5. Dilgências necesárias.
12/08/2024, 00:00
Publicação
09/08/2024, 21:59
Ato ordinatório
09/08/2024, 08:27
Ato ordinatório
08/08/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS) Processo 0800685-93.2016.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Panamericano S/A - Exectda: Antonia Romeiro -
Vistos. 1. Do pedido de utilzação do sistema Sisbajud: a) Considerando que devidamente intimada (f. 39), a parte executada não pagou a dívida, defiro o pedido de penhora on-line pelo sistema Sisbajud, pois em consonância com o artigo 835 do Código de Proceso Civil. Elabore-se minuta. b) Exitosa a providência, intime-se a parte executada na pesoa de seu advogado ou, não o tendo, pesoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Proceso Civil. Observo, por oportuno, que se considera realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, § 4º, do CPC). c) Sobrevindo manifestação da parte executada, dê-se vista dos autos ao exequente para que, querendo, manifeste-se também em 5 (cinco) dias, visando asegurar o efetivo contraditório (art. 7º CPC), e depois diso, façam-se os autos conclusos para decisão. d) Decorido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e, na sequência, converta-se a indisponibildade em penhora, sem a necesidade de lavratura de termo, procedendo-se a transferência do montante indisponível para subconta judicial vinculada a estes autos, intimando-se a parte exequente na sequência. 2. Da utilzação do sistema Renajud: a) Inexitoso o bloqueio Sisbajud ou caso se tratem de valores irisórios, que deverão ser desde logo desbloqueados pela Secretaria, defiro desde logo (e em caso de requerimento) o bloqueio de transferência de veículos de propriedade da parte executada via Renajud. b) Sendo positvo o bloqueio, intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias: - Junte a tabela FIPE do automóvel (para fins de dispensa da avaliação, conforme art. 871, IV, do CPC); - Informe o local em que se encontra o veículo; - Informe o local para o qual poderá ser removido o veículo para depósito. Por oportuno, como depositária nomeio desde já a parte exequente, haja vista que inexistente depositário judicial (art. 840, § 1º, do CPC). c) Com as informações do item "b", expeça-se o mandado de intimação do executado, remoção e depósito do veículo. d) Cumprido o mandado de intimação, remoção e depósito, alimente-se o sistema Renajud com a informação de penhora, na data em que realizada a remoção, bem como a informação de avaliação do bem, conforme tabela FIPE apresentada pela parte exequente. 3. Caso nenhuma das medidas acima seja efetiva,intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre a suspensão procesual, nos termos do artigo 921 do Código de Proceso Civil. Após, tornem conclusos com a observação "suspensão da execução". 4. Por oportuno, saliento que para o deferimento de novo pedido de penhora on-line, necesária a comprovação da alteração da condição financeira da parte executada (STJ, REsp 1.284.587/SP). 5. Dilgências necessárias.
28/06/2024, 00:00
Publicação
27/06/2024, 21:49
Ato ordinatório
27/06/2024, 08:20
Ato ordinatório
26/06/2024, 15:14
Documento (Informações)
04/06/2024, 10:42
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:42
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:40
Recebimento
04/06/2024, 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
04/06/2024, 10:40
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 16:40
Ato ordinatório
14/12/2022, 06:44
Publicação
08/12/2022, 21:11
Ato ordinatório
08/12/2022, 08:04
Ato ordinatório
07/12/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 08:49
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 08:49
Decisão Interlocutória de Mérito
05/12/2022, 08:49
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 04:49
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2022, 04:48
Ato ordinatório
14/10/2022, 04:48
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 11:25
Ato ordinatório
20/09/2022, 05:39
Publicação
16/09/2022, 21:14
Ato ordinatório
16/09/2022, 07:59
Ato ordinatório
16/09/2022, 06:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 12:55
Ato ordinatório
17/08/2022, 07:22
Publicação
15/08/2022, 21:08
Ato ordinatório
15/08/2022, 07:54
Ato ordinatório
12/08/2022, 19:14
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2022, 19:13
Ato ordinatório
12/08/2022, 19:13
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/08/2022, 11:06
Recebimento
14/07/2022, 18:28
Mero expediente
14/07/2022, 18:28
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 12:03
Reativação
10/01/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 09:10
Definitivo
14/01/2021, 10:34
Decurso de Prazo
14/01/2021, 10:31
Ato ordinatório
03/12/2020, 13:26
Publicação
03/12/2020, 01:03
Publicação
03/12/2020, 01:03
Ato ordinatório
02/12/2020, 10:15
Ato ordinatório
02/12/2020, 10:13
Reativação
13/11/2020, 12:32
Reativação
13/11/2020, 12:32
Trânsito em julgado
29/10/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 18:35
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2019, 18:35
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2019, 18:35
Petição (Contra-razões)
25/09/2019, 16:47
Ato ordinatório
05/09/2019, 16:38
Publicação
04/09/2019, 01:31
Ato ordinatório
03/09/2019, 09:33
Ato ordinatório
02/09/2019, 13:36
Petição (Apelação)
21/08/2019, 16:00
Ato ordinatório
09/08/2019, 14:58
Publicação
09/08/2019, 00:13
Ato ordinatório
07/08/2019, 10:56
Ato ordinatório
06/08/2019, 16:06
Recebimento
05/08/2019, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2019, 15:13
Ato ordinatório
05/08/2019, 15:13
Improcedência
05/08/2019, 15:12
Conclusão (para decisão)
22/03/2019, 09:38
Conclusão (para decisão)
22/03/2019, 09:38
Ato ordinatório
21/03/2019, 06:32
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 18:56
Ato ordinatório
28/02/2019, 14:25
Publicação
27/02/2019, 22:28
Ato ordinatório
26/02/2019, 06:48
Ato ordinatório
26/02/2019, 06:41
Recebimento
25/02/2019, 17:04
Mero expediente
25/02/2019, 17:03
Conclusão (para decisão)
12/02/2019, 11:01
Ato ordinatório
08/02/2019, 06:23
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
06/02/2019, 14:15
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
04/02/2019, 15:39
Recebimento
30/01/2019, 09:54
Mero expediente
30/01/2019, 09:54
Conclusão (para despacho)
21/01/2019, 18:09
Decurso de Prazo
21/01/2019, 18:08
Petição (Petição (outras))
24/06/2018, 17:06
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
18/06/2018, 10:20
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 08:46
Petição (Contestação)
15/06/2018, 14:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2018, 07:14
Publicação
23/03/2018, 20:12
Ato ordinatório
23/03/2018, 13:17
Ato ordinatório
23/03/2018, 09:04
Ato ordinatório
23/03/2018, 09:04
Expedição de documento (Carta)
22/03/2018, 18:54
Ato ordinatório
22/03/2018, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2018, 08:29
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))