Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luger Multisserviços - Eireli Repre. Legal: Felipe Brey Gomes Advogado: Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB: 16961/MS) Advogado: Frederico Luiz Gonçalves (OAB: 12349B/MS) Advogado: Wilson Silva Anario (OAB: 25007/MS) Soc. Advogados: Frederico Luiz Gonçalves - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 842/MS) Apelada: Marisa Jatte de Pauli Advogado: Aluízio Borges Gomes (OAB: 16165/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AFASTADA - MÉRITO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANUTENÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA QUE DEU CAUSA À EXECUÇÃO - ALUGUEL PROPORCIONAL AO TEMPO DE OCUPAÇÃO - CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O CICLO CONTRATUAL DE VENCIMENTO - COBRANÇA CORRETA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado aprecia todos os pedidos formulados, ainda que a conclusão ou a distribuição dos ônus sucumbenciais seja contrária aos interesses da parte. A discordância com o resultado do julgamento é matéria de mérito recursal, não de nulidade. Havendo procedência parcial dos embargos à execução, com redução do valor da dívida, mas persistindo a inadimplência que motivou a ação executiva, correta a fixação da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), distribuída proporcionalmente entre as partes. O princípio da causalidade impõe ônus àquele que deu causa ao processo, no caso, a locatária inadimplente. A cobrança de aluguel pro rata temporis deve observar o período de vigência mensal estipulado no contrato. Se o ciclo locatício inicia-se no dia 21 de cada mês e a entrega das chaves ocorre no dia 05 do mês seguinte, é devido o pagamento correspondente aos 15 dias de ocupação (de 21/09 a 05/10), e não apenas aos 5 dias do mês civil de outubro. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801694-89.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..