Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS)
Apelado: Sérgio Massuda Júnior Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS)
Interessado: Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal - IAGRO Perito: José Luiz De Crudis Júnior EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DO ENTE PÚBLICO. ARTIGO 496, §1º, DO CPC. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. ARTIGO 35, §§ 1º E 5º, DA LEI ESTADUAL Nº 3.150/2005. REDAÇÃO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC Nº 103/2019 E LC ESTADUAL Nº 274/2020. DIREITO ADQUIRIDO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA. PROVENTOS INTEGRAIS DEVIDOS. SENTENÇA SINGULAR MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme artigo 496, §1º, do CPC, interposto recurso voluntário pelos Entes Públicos, não se conhece da remessa necessária. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez rege-se pela legislação vigente à época da implementação dos requisitos, em observância ao princípio do tempus regit actum e ao direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da CF e Súmula 359 do STF). 3. Demonstrado, a partir do conjunto probatório, que a incapacidade laborativa decorre de doença grave prevista no rol legal e que sua consolidação ocorreu em momento anterior às alterações legislativas introduzidas pela EC n. 103/2019 e pela Lei Complementar Estadual n. 274/2020, impõe-se a aplicação da legislação então vigente, assegurando-se ao servidor o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos termos do artigo 35, §§ 1º e 5º, da Lei Estadual n. 3.150/2005, em sua redação originária. 4. A data fixada em perícia administrativa não possui caráter constitutivo, servindo apenas como elemento probatório, sendo possível reconhecer que a incapacidade se iniciou em momento pretérito, quando evidenciada a progressão da mesma enfermidade, à luz do princípio da continuidade do estado incapacitante. 5. No que se refere ao critério de cálculo dos proventos, a sentença singular já consignou que o benefício deve ser apurado com base na média das maiores remunerações, de forma que eventual detalhamento técnico cabe à fase de liquidação, em conformidade com a legislação de regência. 6. Remessa necessária não conhecida. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0823641-10.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.