Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2947783/MS (2025/0192121-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI - RS067502
AGRAVADO: LUCILA PAIVA DE LIMA
ADVOGADO: ELISANGELA CRISTINA MOIOLI - MS016439
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 224-234, e-STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA PELA REQUERIDA. DANO MORAL – CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pela requerida contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de inexigibilidade do débito, restituição do valor pago indevidamente e reparação por danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em saber se a sentença comporta reforma quanto: (i) a validade da contratação, (ii) a restituição do valor dos descontos, (iii) a existência de dano moral e, (iv) a quantificação do dano moral. III – RAZÕES DE DECIDIR: 3. Ausente prova de contratação válida com a requerida, é devida a repetição do indébito. 4. O dano moral decorrente dos descontos indevidos na conta corrente da autora é presumido. 5. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. IV – DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 238-239, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 236-253, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, 492 e 1.022, I e II, do CPC; arts. 186 e 927 do CC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 1.022, I e II, do CPC; julgamento ultra petita (art. 492, do CPC); inexistência de dano moral in re ipsa em descontos/cobranças indevidas sem inscrição em cadastros de inadimplentes, com afronta aos arts. 186 e 927 do CC; tese de mero aborrecimento; divergência jurisprudencial (alínea c) sobre a configuração do dano moral; prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC). Contrarrazões apresentadas às fls. 297-303, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 305-310, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 312-323, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 327, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a análise detida da inexistência de dano moral e a necessidade de enfrentamento específico dos argumentos jurídicos indicados sob os incisos do art. 489, § 1º, do CPC (fls. 240-242, e-STJ), bem como que, ao desacolher os embargos de declaração, teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional (fl. 242, e-STJ). Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 228-234, e-STJ: No Direito Civil, a regra é a responsabilidade subjetiva, de modo que o dever de reparar exige a ocorrência de fato lesivo, causado por ação ou omissão culposa, dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente causador do dano. Nesse sentido o teor do art. 186 e 927, ambos do CC/2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (fl. 228, e-STJ) Há, porém, casos em que a perquirição do elemento culpa (em sentido amplo) é dispensada, sendo adotada a responsabilização na modalidade objetiva. Na hipótese, a requerente alega que teve descontadas parcelas de contrato de seguro que não firmou. Assim, não obstante alegada inexistência de relação jurídica válida entre as partes, tendo em vista que a requerente sofreu prejuízos em razão da atividade da requerida, incidem as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. Por corolário, incidindo o CDC, as seguradoras respondem objetivamente pelos danos causados, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta, segundo disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. (fls. 228-229, e-STJ) Cuidando-se de prova negativa do requerente, a distribuição dinâmica do ônus da prova impõe à requerida a comprovação do elemento probatório, no caso, da existência de relação jurídica válida. No caso, a requerida/apelante sustenta a legalidade dos descontos e ausência de danos materiais e morais, entretanto, não apresentou qualquer documento comprovando a contratação. Isso porque, os documentos juntados à f. 76-171, pela requerida MBM Previdência Complementar sequer contam com a assinatura digital ou física da consumidora e/ou outro indicativo de que a requerente anuiu aos descontos. Assim, não demonstrada a contratação válida e que a autora autorizou a realização de descontos mensais, a título de seguro de vida, escorreita a sentença que reconheceu a inexistência de relação juridica. Portanto, evidente o defeito no serviço prestado pela requerida. (fls. 229-230, e-STJ) Segundo Maria Helena Diniz, os danos morais, pela sua natureza de extrapatrimonialidade, são aqueles que atingem a esfera subjetiva da pessoa, cujo fato lesivo macula o plano dos valores da mesma em sociedade ou a sua própria integridade físico-psíquica, atingindo a sua honra, reputação, afeição, integridade física etc. Ora, o fato de a requerida realizar descontos em conta bancária, baseado em contrato cuja contratação não restou comprovada, compromete a renda da requerente, causando-lhe abalo psicológico. Constata-se que o dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, ou seja, a ofensa decorre da simples privação do consumidor de serviço essencial. Desse modo, a parte ofendida não necessita comprovar o efetivo dano moral, o qual se opera por força da simples violação. A respeito disso, confira-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. (fls. 231-232, e-STJ) Assim, considerando a dupla finalidade da indenização por danos morais e também as peculiaridades do caso, desconto em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a capacidade econômica da requerida, a jurisprudência da Corte no tocante à fixação de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo magistrado de primeiro grau comporta manutenção. Logo, a sentença não comporta reforma. (fls. 233-234, e-STJ) Foram feitas expressas menções ao dano moral e à sua quantificação, com exame da responsabilidade aplicável, do defeito na prestação do serviço e da distribuição do ônus da prova. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.” (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Quanto à violação dos arts. 186 e 927 do CC, sustenta a insurgente o afastamento dos danos morais, em razão da ausência de ato ilícito e da inexistência de dano moral presumido. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 231, e-STJ): - Do dano moral Segundo Maria Helena Diniz4, os danos morais, pela sua natureza de extrapatrimonialidade, são aqueles que atingem a esfera subjetiva da pessoa, cujo fato lesivo macula o plano dos valores da mesma em sociedade ou a sua própria integridade físico-psíquica, atingindo a sua honra, reputação, afeição, integridade física etc. Ora, o fato de a requerida realizar descontos em conta bancária, baseado em contrato cuja contratação não restou comprovada, compromete a renda da requerente, causando-lhe abalo psicológico. Constata-se que o dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, ou seja, a ofensa decorre da simples privação do consumidor de serviço essencial. Desse modo, a parte ofendida não necessita comprovar o efetivo dano moral, o qual se opera por força da simples violação. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração de dano moral. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA [...] 2.2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.3. A revisão, em recurso especial, da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.800.515/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. INDENIZATÓRIO. QUANTUM REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, a pretensão recursal esbarra no óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil da recorrida, de eventual culpa exclusiva da vítima, bem como acerca da ausência do dever de indenizar e do montante arbitrado, demandaria o reexame de fatos e provas. 2. A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.651.541/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, conheço do agravo pra negar conhecimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)