Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2941476/MS (2025/0182737-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TALES GONCALVES OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUIS HENRIQUE DE SOUZA MATOS - MS020185
MARCOS ANTONIO DE SOUZA MATOS - PR087567
AGRAVADO: SERASA S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TALES GONÇALVES OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, na incidência da Súmula n. 518 do STJ e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, não se conhecendo do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (fls. 460-464). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que do recurso não se deve conhecer devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ, e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula n. 83 do STJ, além de não ser cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ (fls. 631-639). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação nos autos de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 252-257): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO NÃO ADMITIDA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 289-294): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL – REGULARIDADE COMPROVADA – TESE FIXADA EM IRDR – AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA PARTE RECORRIDA PROVIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 43, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, pois a notificação prévia ao consumidor deve ser realizada por meio postal, não sendo válida a comunicação por e-mail; e b) 373, II, do CPC, visto que a parte recorrida não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da notificação. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu de outros acórdãos, como o REsp n. 1.083.291/RS, que fixaram que a notificação deve ser por meio postal, ao decidir que a notificação eletrônica é válida. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, declarando a ilegalidade da inscrição e condenando a parte recorrida ao pagamento de danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 458. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de declaração cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a declaração de ilegalidade da inscrição de seu nome em órgão de restrição de crédito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A Corte estadual reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais e afastando a condenação por danos morais. I - Art. 43, § 2º, da Lei n. 8.078/1990 No recurso especial, a parte recorrente alega que a notificação prévia ao consumidor deve ser realizada por meio postal, não sendo válida a comunicação por e-mail. O acórdão recorrido concluiu que a notificação eletrônica é válida, desde que comprovados o envio e o recebimento, conforme tese fixada no IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000. No caso, a Corte a quo debateu, de forma explícita, acerca da regularidade da notificação encaminhada por meio eletrônico, apontando, fundamentadamente, a sua admissibilidade. O entendimento jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que, quando os órgãos de proteção do crédito procedem à notificação pela via física postal, ficam dispensados da comprovação do efetivo recebimento da carta mediante AR. Em contrapartida, as duas turmas que compõem a Segunda Seção do STJ entendem ser válida a comunicação eletrônica, como a remetida por e-mail, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido: REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024; e REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024. Nesse contexto, a comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que lhe seja dirigida por escrito. Portanto, é válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou por meio eletrônico, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes. E, consoante entendimento firmado no REsp n. 1.083.291/RS (Tema n. 59 do STJ), é prescindível que a administradora do banco de dados comprove o efetivo recebimento da comunicação, sendo suficiente que seja demonstrado "o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino" (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024). Ressalte-se, todavia, que a prova do envio da comunicação é da empresa administradora do banco de dados, a quem cabe providenciar a cientificação do devedor. A propósito, destaco o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2°, DO CDC. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. MEIO IDÔNEO. IRREGULARIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359 do STJ). 2. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida. 3. Na hipótese de os órgãos de proteção ao crédito optarem pelo envio, pela via postal, de carta sobre a negativação do nome do consumidor em banco de dados, ficam dispensados de comprovar o aviso de recebimento (AR). 4. É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.158.450/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, destaquei.) O que se verifica, in casu, é que a questão referente à violação do art. 43, § 2º, da Lei n. 8.078/1990 foi decidida com base na análise de provas, o que demanda reexame, incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II - Art. 373, II, do CPC A recorrente afirma que a parte recorrida não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da notificação. O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que a notificação foi realizada de forma regular, não havendo conduta ilícita por parte da empresa recorrente. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos probatórios. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Divergência Jurisprudencial Sustenta que o Tribunal de origem divergiu de outros acórdãos, como o REsp n. 1.083.291/RS, que fixaram que a notificação deve ser por meio postal ao decidir que a notificação eletrônica é válida. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA