Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes acerca da sentença de fl.s 228/229 "Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem condenação em custas e honorários. Expeçam-se os competentes alvarás de levantamento, intimando-se, na sequência os exequentes. Determino a desconstituição de eventuais penhoras e/ou bloqueios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a preclusão lógica, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas de praxe."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes acerca da sentença de fl.s 228/229 "Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem condenação em custas e honorários. Expeçam-se os competentes alvarás de levantamento, intimando-se, na sequência os exequentes. Determino a desconstituição de eventuais penhoras e/ou bloqueios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a preclusão lógica, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas de praxe."
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 08:02
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:50
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:49
Recebimento
14/08/2025, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 15:44
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:44
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 17:19
Recebimento
30/05/2025, 17:44
Mero expediente
30/05/2025, 17:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2025, 08:06
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 09:45
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 07:30
Ato ordinatório
05/05/2025, 08:34
Expedição de documento (Carta)
05/05/2025, 08:06
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 07:57
Ato ordinatório
05/05/2025, 07:57
Ato ordinatório
01/05/2025, 10:25
Publicação
01/05/2025, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0802406-10.2023.8.12.0045 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intimação da parte requerida/executada, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado via postal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ou indique bens para penhora. A parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada para opor embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, independente da natureza do título exequendo (judicial ou extrajudicial) conforme Enunciado 117, do FONAJE. Então, poderá o executado, nos próprios autos, opor sua impugnação (embargos), conforme prevê o inciso IV do art. 52 da Lei do Juizado.".
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 16:15
Ato ordinatório
29/04/2025, 16:09
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:56
Evolução da Classe Processual
29/04/2025, 15:53
Recebimento
07/04/2025, 18:02
deferimento
07/04/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 13:18
Ato ordinatório
04/04/2025, 13:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/04/2025, 18:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 05:48
Publicação
26/03/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Bárbara Damaris Bueno Paiva Basso, Hudson Muchiutti Hernandes -
Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intimação das partes sobre o retorno dos Autos da Turma Recursal, devendo requerer o que de direito, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB 16264/MS), Beatriz Stefanny Tavares Rodrigues (OAB 27533/MS) Processo 0802406-10.2023.8.12.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível -
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 08:12
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:54
Trânsito em julgado
25/03/2025, 07:54
Reativação
21/03/2025, 10:35
Reativação
21/03/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Recorrido: Bárbara Damaris Bueno Paiva Basso Advogada: Beatriz Stefanny Tavares Rodrigues (OAB: 27533/MS)
Recorrido: Hudson Muchiutti Hernandes Advogada: Beatriz Stefanny Tavares Rodrigues (OAB: 27533/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0802406-10.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2024, 14:11
Ato ordinatório
17/10/2024, 14:10
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 11:35
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2024, 11:35
Recebimento
11/05/2024, 08:43
Sem efeito suspensivo
11/05/2024, 08:43
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 13:23
Petição (Contra-razões)
03/05/2024, 18:01
Ato ordinatório
03/05/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Bárbara Damaris Bueno Paiva Basso, Hudson Muchiutti Hernandes -
Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Sendo assim, por não se tratar o autor da presente ação de microempresa, empresa de pequeno porte ou empresário individual, a extinção do feito é medida que se impõe nos termos do art. 51, IV da Lei 9.099/95.
Intimação - ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB 16264/MS), Beatriz Stefanny Tavares Rodrigues (OAB 27533/MS) Processo 0802406-10.2023.8.12.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível -
19/04/2024, 00:00
Publicação
18/04/2024, 21:23
Ato ordinatório
18/04/2024, 09:00
Ato ordinatório
18/04/2024, 08:58
Recebimento
18/03/2024, 18:50
Sem efeito suspensivo
18/03/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 21:00
Custas
29/02/2024, 07:14
Petição (Recurso inominado)
28/02/2024, 21:00
Custas
26/02/2024, 10:17
Ato ordinatório
15/02/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Bárbara Damaris Bueno Paiva Basso, Hudson Muchiutti Hernandes -
Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Sem custas. P.R.I.C. Se houver, levantem-se todos os gravames decorrentes desta ação. Oportunamente, arquivem-se. pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o Requerido ao pagamento de (i) R$ 10.000,00 para cada autor, por danos morais, cujos juros moratórios de 1% ao mês contar-se-ão a partir da citação, em 21/09/2023, e a correção monetária pelo índice IGPM-FGV contar-se-á do arbitramento (Súmula 362 do STJ); bem como (ii) danos materiais de R$677,34 para cada um, cuja atualização monetária pelo índice IGPM-FGV deve ser contada a partir do evento danoso, ou seja, 23/06/2023, e os juros de mora de 1% ao mês a partir a partir da citação, em 21/09/2023. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase do processo, como dispõe o art. 62, da Lei 1.071/90 e o artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Com fulcro no artigo 40 da Lei 9.099/95, submeta-se a presente decisão ao MM. Juiz de Direito para, em sendo o caso, proceder com a homologação. Com a homologação, publique-se, registre-se e
Intimação - ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB 16264/MS), Beatriz Stefanny Tavares Rodrigues (OAB 27533/MS) Processo 0802406-10.2023.8.12.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - intime-se. Às providências necessárias.", bem como de sua homologação: "Homologo a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Caso efetuado o cumprimento voluntário de algum preceito condenatório da sentença, e certificado nos autos que não há cumprimento de sentença em andamento, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do autor. Se transitada em julgado a sentença e nada for postulado pela parte vencedora, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.".