Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Igor Antonio de Morais -
Réu: Omni Banco S.A. - Acerca da manifestação de fls. 253/254, considerando que o pedido de liquidação de sentença deverá ser distribuído por dependência do processo de conhecimento, nos termos do art. 106 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça,
Intimação - ADV: Giulio Alvarenga Reale (OAB 16964A/MS), Victor Tadeu Rocha Alves (OAB 26132/MS) Processo 0801985-58.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para que proceda à correta distribuição virtual da Liquidação por Arbitramento. Não havendo, no prazo de 05 (cinco) dias, a regularização nos termos supra, remeta-se o presente feito ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Igor Antonio de Morais -
Réu: Omni Banco S.A. - Acerca da manifestação de fls. 253/254, considerando que o pedido de liquidação de sentença deverá ser distribuído por dependência do processo de conhecimento, nos termos do art. 106 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça,
Intimação - ADV: Giulio Alvarenga Reale (OAB 16964A/MS), Victor Tadeu Rocha Alves (OAB 26132/MS) Processo 0801985-58.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para que proceda à correta distribuição virtual da Liquidação por Arbitramento. Não havendo, no prazo de 05 (cinco) dias, a regularização nos termos supra, remeta-se o presente feito ao arquivo, observadas as formalidades legais.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:54
Ato ordinatório
08/05/2025, 11:59
Ato ordinatório
08/05/2025, 11:58
Recebimento
08/05/2025, 11:34
Mero expediente
08/05/2025, 11:34
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 12:14
Publicação
28/04/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Igor Antonio de Morais -
Réu: Omni Banco S.A. -
Intimação - ADV: Giulio Alvarenga Reale (OAB 16964A/MS), Victor Tadeu Rocha Alves (OAB 26132/MS) Processo 0801985-58.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc... Acerca do pedido de fls. 245/248, tendo em vista que os autos de conhecimento tratam-se de ação de Revisional de Contrato, bem como, de que cabe à parte autora tão somente a quantia cobrada indevidamente e que sobejar ao saldo devedor, tenho que a parte exequente, se assim o pretender, deve dar início a respectiva liquidação de sentença, nos exatos termos da sentença de fls. 148/164, a qual foi integralmente mantida pela Instância Superior (fls. 230/237), com os requisitos mínimos necessários próprios da Liquidação, nos termos do art. 509 e ss, do NCPC. Intime-se. Cumpra-se.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 07:51
Ato ordinatório
24/04/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:39
Custas
16/04/2025, 07:13
Custas
16/04/2025, 07:13
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:44
Recebimento
03/04/2025, 14:16
Mero expediente
03/04/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 07:45
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:53
Publicação
25/03/2025, 05:23
Publicação
25/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Igor Antonio de Morais -
Réu: Omni Banco S.A. - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Giulio Alvarenga Reale (OAB 16964A/MS), Victor Tadeu Rocha Alves (OAB 26132/MS) Processo 0801985-58.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Omni Banco S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Omni Banco S.A., R$ 857,01
Devedores - ADV: Giulio Alvarenga Reale (OAB 16964A/MS) Processo 0801985-58.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 10:02
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/03/2025, 11:20
Ato ordinatório
21/03/2025, 17:41
Custas
21/03/2025, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 17:39
Ato ordinatório
21/03/2025, 17:39
Trânsito em julgado
21/03/2025, 17:37
Reativação
19/03/2025, 13:48
Reativação
19/03/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Omni Banco S.a. Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS)
Apelado: Igor Antonio de Morais Advogado: Victor Tadeu Rocha Alves (OAB: 26132/MS) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - MANUTENÇÃO DOS JUROS CONFORME FIXADO EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - INVIABILIDADE - PERCENTUAL DEJUROSQUE ULTRAPASSA MAIS QUE O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - LIMITAÇÃO À MÉDIA CONFORME A TABELA DO BANCO CENTRAL (BACEN) - REDUÇÃO MANTIDA - SENTENÇA PRESERVADA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801985-58.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Omni Banco S.a. Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS)
Apelado: Igor Antonio de Morais Advogado: Victor Tadeu Rocha Alves (OAB: 26132/MS) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - MANUTENÇÃO DOS JUROS CONFORME FIXADO EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - INVIABILIDADE - PERCENTUAL DEJUROSQUE ULTRAPASSA MAIS QUE O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - LIMITAÇÃO À MÉDIA CONFORME A TABELA DO BANCO CENTRAL (BACEN) - REDUÇÃO MANTIDA - SENTENÇA PRESERVADA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801985-58.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Omni Banco S.a. Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS)
Apelado: Igor Antonio de Morais Advogado: Victor Tadeu Rocha Alves (OAB: 26132/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801985-58.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 13:12
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2024, 13:12
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2024, 13:12
Ato ordinatório
05/12/2024, 10:51
Petição (Contra-razões)
28/11/2024, 11:21
Ato ordinatório
27/11/2024, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Igor Antonio de Morais -
Réu: Omni Banco S.A. - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Giulio Alvarenga Reale (OAB 16964A/MS), Victor Tadeu Rocha Alves (OAB 26132/MS) Processo 0801985-58.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
27/11/2024, 00:00
Publicação
26/11/2024, 20:56
Ato ordinatório
26/11/2024, 07:54
Ato ordinatório
25/11/2024, 11:16
Petição (Apelação)
31/10/2024, 17:26
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:02
Ato ordinatório
15/10/2024, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Igor Antonio de Morais -
Réu: Omni Banco S.A. - Sentença de fls. 148/164: "Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, a fim de: a) julgar procedente o pedido de limitação da taxa dos juros remuneratórios, para, em razão do reconhecimento da abusividade, limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado definida pelo Banco Central do Brasil, no mês em que foi firmado o contrato entre as partes, ou seja, 23,90% ao ano; b) julgar improcedentes os pedidos de afastamento da cobrança da Tarifa Seguro Prestamista, Tarifa de Cadastro e Capitalização de Juros, porquanto regularmente pactuados entre as partes; c) julgar improcedente o pedido de reparação de danos morais; e d) julgar procedente em parte o pedido de restituição de valores, para o fim de admitir a compensação de todos os pagamentos efetuados pela parte autora até o limite do saldo devedor que eventualmente restar do contrato, recalculados segundo os parâmetros agora dispostos. Havendo ainda excedente, condeno a parte ré à devolução simples, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Os valores a serem eventualmente compensados ou restituídos deverão sofrer atualização monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso, com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em consequência, dada a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da ação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, atenta ao trabalho desenvolvido, a inexistência de instrução processual e ao curto tempo de tramitação do feito, devendo a parte autora arcar com 70% do equivalente desse valor, e o réu com os 30% remanescentes, além das custas e despesas processuais nestas mesmas proporções, ficando, contudo, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3º, do art.98 do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Giulio Alvarenga Reale (OAB 16964A/MS), Victor Tadeu Rocha Alves (OAB 26132/MS) Processo 0801985-58.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe."