ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
SÂMIA SILVEIRA DE MORAES
OAB/MS 19616·CPF·Representa: Autor
CINTIA SILVEIRA
OAB/MS 21384·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Réu
SÂMIA SILVEIRA DE MORAES
OAB/MS 19616·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
29/05/2025, 14:07
Ato ordinatório
29/05/2025, 13:55
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:23
Ato ordinatório
19/05/2025, 17:13
Ato ordinatório
19/05/2025, 12:11
Trânsito em julgado
19/05/2025, 12:10
Recebimento
16/05/2025, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 14:19
Ato ordinatório
16/05/2025, 14:19
Pagamento integral do débito
16/05/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:33
Ato ordinatório
13/05/2025, 09:33
Publicação
13/05/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Sâmia Silveira de Moraes (OAB 19616/MS), Cintia Silveira (OAB 21384/MS) Processo 0803094-61.2024.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Reqte: Andrelina Ribeiro Rios - Reqdo: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o saldo existente em subconta, conforme extrato anexado aos autos e petição de p. 169. No caso de levantamento de valores em nome do patrono da parte, deverá no mesmo prazo apresentar procuração com poderes para receber e dar quitação, caso ainda não se encontre nos autos. Informar os seguintes dados: nome e nº do banco, nº da agência com dígito, nº da conta com dígito e o tipo (corrente ou poupança/física ou jurídica), nome da cidade onde é localizado o banco e nome e CPF/CNPJ do titular da conta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Sâmia Silveira de Moraes (OAB 19616/MS), Cintia Silveira (OAB 21384/MS) Processo 0803094-61.2024.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Reqte: Andrelina Ribeiro Rios - Reqdo: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o saldo existente em subconta, conforme extrato anexado aos autos e petição de p. 169. No caso de levantamento de valores em nome do patrono da parte, deverá no mesmo prazo apresentar procuração com poderes para receber e dar quitação, caso ainda não se encontre nos autos. Informar os seguintes dados: nome e nº do banco, nº da agência com dígito, nº da conta com dígito e o tipo (corrente ou poupança/física ou jurídica), nome da cidade onde é localizado o banco e nome e CPF/CNPJ do titular da conta.
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 12:46
Ato ordinatório
12/05/2025, 11:58
Ato ordinatório
10/05/2025, 12:14
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 14:06
Ato ordinatório
07/04/2025, 15:35
Publicação
07/04/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803094-61.2024.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Reqdo: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Nos termos dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo legal, cumpra a obrigação de pagamento de quantia certa, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciado nº 97 do Fonaje). Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado da dívida, bem como indique bens passíveis de penhora. Na hipótese de efetuada a constrição de bens, intime-se a parte executada acerca da penhora, bem como da possibilidade de opor embargos à execução nos mesmos autos, desde que seguro o juízo (Enunciado nº 117 do Fonaje), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Enunciado nº 142 do Fonaje, podendo arguir as matérias definidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d", do inciso IX, do artigo 52 da Lei nº. 9.099/95, in verbis: "IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença." Se houver pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se e, havendo concordância ou com o decurso do prazo, conclusos para sentença de extinção. Não há que se falar em honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:58
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 17:11
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:11
Evolução da Classe Processual
03/04/2025, 16:59
Recebimento
03/04/2025, 14:29
Requisição de Informações
03/04/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 11:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/04/2025, 16:35
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:35
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:33
Publicação
25/03/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Sâmia Silveira de Moraes (OAB 19616/MS), Cintia Silveira (OAB 21384/MS) Processo 0803094-61.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Andrelina Ribeiro Rios - Reqdo: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Intimação das partes sobre o retorno dos Autos da Turma Recursal, devendo requerer o que de direito, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:57
Ato ordinatório
21/03/2025, 08:17
Trânsito em julgado
21/03/2025, 08:17
Reativação
19/03/2025, 14:52
Reativação
19/03/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recorrido: Andrelina Ribeiro Rios Advogada: Cintia Silveira (OAB: 21384/MS) Advogada: Sâmia Silveira de Moraes (OAB: 19616/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0803094-61.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
20/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recorrido: Andrelina Ribeiro Rios Advogada: Cintia Silveira (OAB: 21384/MS) Advogada: Sâmia Silveira de Moraes (OAB: 19616/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0803094-61.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias
18/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2024, 06:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 06:13
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2024, 06:13
Petição (Contra-razões)
16/12/2024, 15:35
Ato ordinatório
03/12/2024, 13:48
Publicação
03/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Sâmia Silveira de Moraes (OAB 19616/MS), Cintia Silveira (OAB 21384/MS) Processo 0803094-61.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Andrelina Ribeiro Rios - Reqdo: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Certifique-se acerca da tempestividade do recurso de fls. 125/131. Se intempestivo, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada requerido em 05 (cinco) dias, arquivem-se com as cautelas necessárias. Se tempestivo, recebo o recurso em seu efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas devidas. Intimem-se. Cumpra-se.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 07:54
Ato ordinatório
29/11/2024, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 15:02
Recebimento
26/11/2024, 16:12
Sem efeito suspensivo
26/11/2024, 16:12
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 15:18
Petição (Recurso inominado)
14/11/2024, 11:34
Custas
09/11/2024, 07:59
Custas
06/11/2024, 08:34
Ato ordinatório
31/10/2024, 14:05
Publicação
31/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Sâmia Silveira de Moraes (OAB 19616/MS), Cintia Silveira (OAB 21384/MS) Processo 0803094-61.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Andrelina Ribeiro Rios - Reqdo: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Intimem-se as partes para tomarem ciência da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito, cujo dispositivo segue: "Em razão de todo o exposto e fundamentado, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ANDRELINA RIBEIRO RIOS em face ENERSUL S.A, sob nova denominação ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A., para: DECLARAR indevida a cobrança do débito no valor de R$ 1.211,70, referente ao mês de julho de 2023, com vencimento para 26/08/2023 (fl. 25); REVISAR a fatura do período reclamado (fatura de julho de 2023 - fl. 25) na unidade consumidora da autora (UC Nº 10/2480409-8), de modo que o consumo do mês reclamado ficará limitado aos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente posteriores ao mês de julho de 2023, nos moldes do disposto no art. 130, inciso V, da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL; CONDENAR a ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores comprovadamente pagos em função do “parcelamento” e "parcela compensada" a serem apurados em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data da citação; CONDENAR a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais à autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. "