Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - I - Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, a ser feito pelo juízo, ante a regra contida no Enunciado nº 76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, dispondo que "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade". II - Não há como acolher o pedido de aplicação de medidas coercitivas, embora em tese admissíveis, no caso concreto, devendo a matéria ser analisada com fundamento nos critérios de proporcionalidade, adequação e necessidade. Tratam-se medidas excepcionais que podem ser aplicadas se constatada a existência de indícios suficientes de que o devedor estaria ocultando bens para não pagar a dívida contraída, desde que não extrapole os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Ademais, o reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido". (AgInt no REsp 1794916/DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0036817-0. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Data de julgamento: 23/11/2020. Data de Publicação: DJe 02/12/2020). Destaquei. No presente caso, não se verificam indícios de ato doloso da parte executada com o intuito de esconder seus bens e prejudicar o credor, ultrapassando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade a aplicação das medidas pretendidas.Sendo assim, não há como acolher o pedido de bloqueio de cartões, CNH e passaporte. III - Conforme as especificidades do Juizado Especial, compete à parte exequente indicar bens penhoráveis. Ao mais, inexiste qualquer indicativo de que a parte executada possua bens e que esteja ocultando para causar embaraço à penhora. Deste modo, deixo de acolher o pleito para intimar a parte executada para apresentar bens à penhora sob pena de fixação de multa. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se.