ASSOCIAçãO ALFA DE PROTEçãO E ASSISTêNCIA AUTOMOTIVA
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO NUNES DA CUNHA DE ARRUDA
OAB/MS 17005·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SCOPEL
OAB/RS 40004·CPF·Representa: Autor
JOÃO RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA
OAB/MS 22299·CPF·Representa: Autor
IVAN HILDEBRAND ROMERO
OAB/MS 12628·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2026, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2026, 04:41
Definitivo
24/03/2026, 13:36
Custas
24/03/2026, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 13:35
Ato ordinatório
24/03/2026, 13:35
Trânsito em julgado
24/03/2026, 13:34
Ato ordinatório
02/03/2026, 08:32
Publicação
27/02/2026, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e acolho parcialmente os pedidos dos autores para condenar a ré: na obrigação de fazer consistente na quitação saldo devedor do financiamento da motocicleta Honda Fan 160 cc, Placa REW6H67, junto ao Banco Votorantim S/A; na obrigação de fazer consistente na quitação do licenciamento da motocicleta referente ao ano de 2022, assim como ao pagamento das multas identificadas pelos códigos REN0339300 74550 de 4/9/2021, TEN0004933 60501 de 29/1/2022 e NQ00015868 60501 de 10/2/2022; à restituição do valor descontado dos autores acerca da multa identificada pelo código MV 001 9623174710 de 25/3/2022, no valor de R$ 704,32 (setecentos e quatro reais e trinta e dois centavos); ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser atualizada pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, CC, a contar da data desta sentença e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º, CC, desde a data da citação. Diante da ínfima sucumbência dos autos, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, em 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido com esta decisão. Retifique-se a autuação para dela excluir os patronos da ré em razão do deferimento da renúncia nesta sentença.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e acolho parcialmente os pedidos dos autores para condenar a ré: na obrigação de fazer consistente na quitação saldo devedor do financiamento da motocicleta Honda Fan 160 cc, Placa REW6H67, junto ao Banco Votorantim S/A; na obrigação de fazer consistente na quitação do licenciamento da motocicleta referente ao ano de 2022, assim como ao pagamento das multas identificadas pelos códigos REN0339300 74550 de 4/9/2021, TEN0004933 60501 de 29/1/2022 e NQ00015868 60501 de 10/2/2022; à restituição do valor descontado dos autores acerca da multa identificada pelo código MV 001 9623174710 de 25/3/2022, no valor de R$ 704,32 (setecentos e quatro reais e trinta e dois centavos); ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser atualizada pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, CC, a contar da data desta sentença e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º, CC, desde a data da citação. Diante da ínfima sucumbência dos autos, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, em 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido com esta decisão. Retifique-se a autuação para dela excluir os patronos da ré em razão do deferimento da renúncia nesta sentença.
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 16:51
Recebimento
25/02/2026, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 14:25
Ato ordinatório
25/02/2026, 14:25
Petição (Renúncia de mandato)
20/10/2025, 15:02
Conclusão (para julgamento)
03/10/2025, 13:16
Petição (Alegações finais)
25/09/2025, 19:16
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:46
Publicação
03/09/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do réu para apresentar alegações finais
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:05
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:04
Petição (Alegações finais)
02/09/2025, 13:41
Ato ordinatório
27/08/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 13:34
Ato ordinatório
07/08/2025, 06:28
Publicação
06/08/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 07:55
Ato ordinatório
04/08/2025, 09:33
Decurso de Prazo
04/08/2025, 09:31
Publicação
28/07/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 07:49
Ato ordinatório
24/07/2025, 13:53
Recebimento
03/07/2025, 18:06
Outras Decisões
03/07/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:37
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 13:21
Ato ordinatório
27/02/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 10:15
Publicação
20/02/2025, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Anderson Ricardo Santos de Arruda, Maria Cristina dos Santos -
Réu: Banco Votorantim S.A., Associação Alfa de Proteção e Assistência Automotiva - Intimação das partes para se manifestarem sobre o ofício de f. 375
Intimação - ADV: Dener de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Ivan Hildebrand Romero (OAB 12628/MS), Leonardo Nunes da Cunha de Arruda (OAB 17005/MS), João Ricardo Batista de Oliveira (OAB 22299/MS) Processo 0804095-27.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 14:11
Ato ordinatório
19/02/2025, 14:10
Documento (Ofício)
19/02/2025, 14:05
Ato ordinatório
13/12/2024, 08:50
Ato ordinatório
03/12/2024, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 13:03
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2024, 20:14
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 15:17
Ato ordinatório
02/12/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Anderson Ricardo Santos de Arruda, Maria Cristina dos Santos -
Réu: Banco Votorantim S.A., Associação Alfa de Proteção e Assistência Automotiva - Rejeito a preliminar por ausência de interesse de agir suscitada pelo Banco Votorantim (f. 245), pois inexiste exigência legal de esgotamento das vias administrativas como condição ou pressuposto para o ajuizamento desta demanda, de modo que o acolhimento da preliminar implicaria em frontal afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas e encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo. O ponto fático controvertido consiste em: a) apurar a efetiva ocorrência da quitação do saldo da motocicleta por parte da ré Associação Alfa de Proteção e Assistência Automotiva perante o Banco Votorantim S.A; b) quem deu causa à negativação do nome da autora em razão desse débito. Deve-se assentar, desde logo, que incidem no caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que os autores são consumidores, pois destinatários finais do serviço prestado pelas rés, fornecedoras, conforme conceitos dados pelos arts. 2º e 3º do CDC. Frise-se que a despeito de a primeira ré consistir associação de proteção veicular, o serviço por ela prestado equipara-se ao contrato de seguro e, portanto, deve observar as normas de proteção e defesa do consumidor: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE SEGURO - APLICAÇÃO DO CDC - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO DOS GASTOS - DESCONTOS COM COPARTICIPAÇÃO E MENSALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os contratos de proteção veicular celebrados por associações se assemelham aos contratos de seguro, aplicando-se, por conseguinte, as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, já que se enquadra no conceito de fornecedor de serviços. Não há justificativa para a recusa do pagamento da indenização relativa aos danos sofridos pela parte autora, caracterizando a atitude da associação como verdadeira afronta à boa-fé e ao equilíbrio que devem permear as relações jurídicas contratuais. A autora comprovou os gastos para o conserto dos dois veículos envolvidos no acidente, não havendo falar em desconto no valor de R$ 3.445,68, a título de coparticipação e mensalidade, diante do fato de que plano da parte não possuía coparticipação e da ausência de obrigatoriedade de quitação de seis meses de mensalidade." (TJMS. Apelação Cível n. 0838620-69.2022.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 22/08/2024, p: 23/08/2024) Diante disso, considerando a hipossuficiência dos autores perante os réus, visto que presumidamente não detêm informações e conhecimentos acerca dos sistemas de pagamentos bancários e, ainda, diante da verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, atribuindo aos réus o ônus de produzir provas acerca dos fatos controvertidos fixados nesta decisão. Assim,
Intimação - ADV: Dener de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Ivan Hildebrand Romero (OAB 12628/MS), Leonardo Nunes da Cunha de Arruda (OAB 17005/MS), João Ricardo Batista de Oliveira (OAB 22299/MS) Processo 0804095-27.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção da prova documental requerida pelos réus e determino a expedição de cópia do boleto de f. 129 e do comprovante de pagamento de f. 130 e 309 ao Sicoob Ipê (com sede na Av. Mato Grosso, 3195, Coophafé, Campo Grande/MS, CEP 79021-151. para que informe se o pagamento de f. 130 e 309 foi efetivamente realizado pela ré Associação Alfa de Proteção e Assistência Automotiva, assim como se ocorreu o repasse do pagamento respectivo ao Banco Votorantim. Indefiro a produção da prova oral requerida pelos autores, com fulcro no art. 370, p. ú., CPC, pois constam da narrativa exordial todas as consequências por eles sofridas em razão da conduta atribuída aos réus, não se tratando de fato controvertido, e, ainda, somadas à negativação comprovada nos autos de modo que a valoração da indenização a que farão jus em eventual procedência dos pedidos dispensa a produção da prova oral requerida, tratando-se de medida que retardará demasiadamente o desfecho da controvérsia sem que produza quaisquer resultados práticos na decisão a ser prolatada. Intimem-se as partes e então expeça-se o ofício aqui determinado e, com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem acerca dela, em quinze dias.
22/10/2024, 00:00
Publicação
21/10/2024, 20:54
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:47
Ato ordinatório
18/10/2024, 10:55
Ato ordinatório
18/10/2024, 10:54
Recebimento
16/10/2024, 17:21
Outras Decisões
16/10/2024, 17:21
Ato ordinatório
05/10/2024, 18:10
Ato ordinatório
05/10/2024, 18:10
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 20:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:32
Ato ordinatório
19/03/2024, 04:11
Publicação
18/03/2024, 20:53
Ato ordinatório
18/03/2024, 07:54
Ato ordinatório
18/03/2024, 05:14
Recebimento
08/03/2024, 08:16
Mero expediente
08/03/2024, 08:16
Ato ordinatório
29/12/2023, 01:22
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 12:40
Ato ordinatório
06/11/2023, 13:07
Publicação
01/11/2023, 20:57
Ato ordinatório
01/11/2023, 07:58
Ato ordinatório
31/10/2023, 19:36
Recebimento
31/10/2023, 15:33
Mero expediente
31/10/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:04
Ato ordinatório
10/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 20:23
Petição (Replica)
26/06/2023, 17:32
Ato ordinatório
30/05/2023, 06:41
Publicação
29/05/2023, 20:38
Ato ordinatório
29/05/2023, 07:43
Ato ordinatório
29/05/2023, 05:07
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:37
Petição (Contestação)
25/05/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 07:35
Ato ordinatório
08/05/2023, 07:27
Publicação
05/05/2023, 20:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/05/2023, 17:18
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
05/05/2023, 16:20
Ato ordinatório
05/05/2023, 07:52
Ato ordinatório
04/05/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 14:47
Ato ordinatório
22/03/2023, 12:51
Apensamento
22/03/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 19:15
Ato ordinatório
09/03/2023, 07:00
Publicação
08/03/2023, 21:08
Ato ordinatório
08/03/2023, 07:47
Ato ordinatório
07/03/2023, 19:44
Documento (Ofício)
07/03/2023, 16:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2023, 11:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2023, 10:41
Ato ordinatório
21/02/2023, 06:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2023, 08:09
Ato ordinatório
15/02/2023, 12:25
Ato ordinatório
09/02/2023, 12:48
Publicação
08/02/2023, 20:41
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2023, 14:58
Ato ordinatório
08/02/2023, 07:57
Ato ordinatório
08/02/2023, 07:57
Ato ordinatório
07/02/2023, 13:44
Ato ordinatório
07/02/2023, 13:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/02/2023, 13:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/02/2023, 13:42
Ato ordinatório
07/02/2023, 13:42
Remessa (outros motivos)
07/02/2023, 12:56
Expedição de documento (Carta)
07/02/2023, 12:55
Expedição de documento (Carta)
07/02/2023, 12:55
Documento (Informações)
07/02/2023, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2023, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2023, 12:33
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))