Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora acerca do AR negativo constante nos autos.
30/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/04/2026, 13:42
Remessa (outros motivos)
29/04/2026, 13:42
Ato ordinatório
29/04/2026, 07:32
Ato ordinatório
28/04/2026, 18:04
Ato ordinatório
28/04/2026, 14:41
Ato ordinatório
16/04/2026, 17:02
Publicação
30/03/2026, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. I. Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre o pedido de expedição de alvará formulado à f. 385, no prazo de 05 (cinco) dias. Na ausência de manifestação, fica desde já deferido o pedido. II. Homologo o acordo a que chegaram as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Na ausência de disposição, as partes dividirão as custas processuais, suspendendo a cobrança a eventual beneficiário da justiça gratuita. Honorários na forma ajustada entre as partes. Não havendo interesse processual, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. I. Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre o pedido de expedição de alvará formulado à f. 385, no prazo de 05 (cinco) dias. Na ausência de manifestação, fica desde já deferido o pedido. II. Homologo o acordo a que chegaram as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Na ausência de disposição, as partes dividirão as custas processuais, suspendendo a cobrança a eventual beneficiário da justiça gratuita. Honorários na forma ajustada entre as partes. Não havendo interesse processual, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I.
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 07:32
Ato ordinatório
26/03/2026, 19:13
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 16:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2026, 09:30
Recebimento
17/03/2026, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 18:33
Ato ordinatório
17/03/2026, 18:33
Homologação de Transação
17/03/2026, 18:33
Conclusão (para julgamento)
11/03/2026, 01:08
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 09:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 18:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 18:19
Publicação
03/02/2026, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior.
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 07:32
Publicação
02/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 09:30
Custas
30/01/2026, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 09:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 09:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 08:59
Reativação
12/11/2025, 12:33
Reativação
12/11/2025, 12:33
Trânsito em julgado
12/11/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Higo Antônio Longo de Souza Advogado: Gustavo Henrique de Souza Cardoso Fernandes (OAB: 28301/MS)
Embargado: Alicio da Silva Advogado: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB: 19801/MT) Advogado: Emanuel Henrique Xavier da Mota (OAB: 26927/MS) Advogada: Julia Luiza Mario (OAB: 28424/MS) Advogado: Murilo Xavier Ramos (OAB: 27113/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - PERDA DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO - ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA POR CIRURGIA EMERGENCIAL E AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES DO CAUSÍDICO - ADVOGADO PETICIONANTE QUE NÃO É O ÚNICO REPRESENTANTE DO EMBARGANTE NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DO PRAZO - EMBARGOS INTEMPESTIVOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Considerando que o causídico peticionante não é o único advogado representante do embargante, não há que se falar em reconsideração do prazo processual. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0820228-47.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Higo Antônio Longo de Souza Advogado: Gustavo Henrique de Souza Cardoso Fernandes (OAB: 28301/MS)
Embargado: Alicio da Silva Advogado: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB: 19801/MT) Advogado: Emanuel Henrique Xavier da Mota (OAB: 26927/MS) Advogada: Julia Luiza Mario (OAB: 28424/MS) Advogado: Murilo Xavier Ramos (OAB: 27113/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes,
Embargos de Declaração Cível nº 0820228-47.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, em cinco dias.
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Higo Antônio Longo de Souza Advogado: Gustavo Henrique de Souza Cardoso Fernandes (OAB: 28301/MS)
Embargado: Alicio da Silva Advogado: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB: 19801/MT) Advogado: Emanuel Henrique Xavier da Mota (OAB: 26927/MS) Advogada: Julia Luiza Mario (OAB: 28424/MS) Advogado: Murilo Xavier Ramos (OAB: 27113/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0820228-47.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Alicio da Silva Advogado: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB: 19801/MT) Advogado: Emanuel Henrique Xavier da Mota (OAB: 26927/MS) Advogada: Julia Luiza Mario (OAB: 28424/MS) Advogado: Murilo Xavier Ramos (OAB: 27113/MS)
Apelado: Higo Antônio Longo de Souza Advogado: Gustavo Henrique de Souza Cardoso Fernandes (OAB: 28301/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO - VALOR DO CONTRATO CORRESPONDENTE AO VALOR INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ADQUIRIDAS PELO COMPRADOR - MULTA - 20% SOBRE O TOTAL DO VALOR DO CONTRATO - DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELO VENDEDOR - VALOR PARCIAL DA ENTRADA E PARCELAS PAGAS DO FINANCIAMENTO E SEGURO PELO COMPRADOR - MOTOCICLETA TRANSFERIDA COMO PARTE DA ENTRADA - OMISSÃO NA ANÁLISE PELO JULGADOR A QUO - ART. 1.013, § 3.º, III - DEVER DE DEVOLUÇÃO DO BEM AO COMPRADOR - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO MORAL SIGNIFICATIVO - NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O comprador foi devidamente informado de todos os direitos e deveres entabulados no contrato e concordou com o pagamento de todas as obrigações para adquirir a posse do veículo e, ao final da alienação fiduciária, obter a transferência de propriedade, de modo que a multa pactuada deve incidir sobre o valor equivalente à todas as obrigações por ele adquiridas. Na medida em que o réu afirmou que realizou o pagamento do valor total da entrada e o autor sustenta ter recebido apenas o valor parcial, o demandado atraiu para si o encargo de provar o a quitação integral da entrada pactuada no contrato, com o qual não cumpriu. Na rescisão contratual, para garantir a volta das partes ao status quo ante, o vendedor deverá restituir ao comprador os valores comprovadamente recebidos deste, correspondente ao valor parcial da entrada e às parcelas pagas do financiamento e do seguro, assim como deverá devolver a motocicleta entregue como parte da entrada. A prova de ofensa aos direitos da personalidade, com evidências de violação à honra e dignidade da suposta vítima são imprescindíveis à configuração do dano moral, não havendo que se falar na sua configuração pelo simples inadimplemento contratual quando ausente demais provas de abalo moral de ordem significativa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0820228-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alicio da Silva Advogado: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB: 19801/MT) Advogado: Emanuel Henrique Xavier da Mota (OAB: 26927/MS) Advogada: Julia Luiza Mario (OAB: 28424/MS) Advogado: Murilo Xavier Ramos (OAB: 27113/MS)
Apelado: Higo Antônio Longo de Souza Advogado: Gustavo Henrique de Souza Cardoso Fernandes (OAB: 28301/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0820228-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a):
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alicio da Silva Advogado: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB: 19801/MT) Advogado: Emanuel Henrique Xavier da Mota (OAB: 26927/MS) Advogada: Julia Luiza Mario (OAB: 28424/MS) Advogado: Murilo Xavier Ramos (OAB: 27113/MS)
Apelado: Higo Antônio Longo de Souza Advogado: Gustavo Henrique de Souza Cardoso Fernandes (OAB: 28301/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 19/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0820228-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 11:38
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2025, 11:38
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2025, 11:38
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:52
Petição (Contra-razões)
05/02/2025, 16:23
Ato ordinatório
16/12/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alício da Silva -
Réu: Higo Antonio Longo de Souza - Intimação da parte requerida do recurso de apelação apresentado, para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB 19801O/MT), Murilo Xavier Ramos (OAB 27113/MS), Emanuel Henrique Xavier da Mota (OAB 26927/MS), Gustavo Henrique de Souza Cardoso Fernandes (OAB 28301/MS), Vinicius Vianna Ribeiro (OAB 28094/MS), Julia Luiza Mario (OAB 28424/MS) Processo 0820228-47.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
16/12/2024, 00:00
Publicação
13/12/2024, 20:04
Ato ordinatório
13/12/2024, 07:32
Ato ordinatório
12/12/2024, 19:31
Petição (Apelação)
06/12/2024, 11:16
Ato ordinatório
18/11/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alício da Silva -
Réu: Higo Antonio Longo de Souza -
Intimação - ADV: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB 19801O/MT), Murilo Xavier Ramos (OAB 27113/MS), Emanuel Henrique Xavier da Mota (OAB 26927/MS), Gustavo Henrique de Souza Cardoso Fernandes (OAB 28301/MS), Vinicius Vianna Ribeiro (OAB 28094/MS), Julia Luiza Mario (OAB 28424/MS) Processo 0820228-47.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, por não configurar nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022, do CPC, rejeito os embargos de declaração de f. 287-296.
12/11/2024, 00:00
Publicação
11/11/2024, 20:14
Ato ordinatório
11/11/2024, 07:34
Ato ordinatório
08/11/2024, 13:42
Recebimento
07/11/2024, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 16:29
Ato ordinatório
07/11/2024, 16:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/11/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 01:16
Petição (Impugnação aos embargos)
13/08/2024, 17:31
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Alício da Silva -
Réu: Higo Antonio Longo de Souza -
réu: A) a efetuar o pagamento das multas por infrações de trânsito, licenciamento, seguro obrigatório e IPVA pendentes no prontuário do veículo posteriores a 29/06/2022, até a data de devolução do veículo ao autor (01/11/2023), diretamente ao órgão expedidor da cobrança ou ao autor nos casos em que tenha realizado o pagamento, mediante reembolso, com correção monetária pelo IGPM/FGV desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. B) ao pagamento de indenização a título de danos materiais, referente à desvalorização do veículo (tabela FIPE), no valor de R$ 1.717,00, acrescido de correção monetária pelo índice IGPM/FGV a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita, conforme pedido formulado em contestação, eis que preenchidos os requisitos do artigo 98 do CPC. Como houve sucumbência recíproca, mas em menor parte pelo Requerente, o autor arcará com 30% e o réu com 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, em atenção ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, especialmente considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, todavia, isento a ambos do pagamento por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, sendo vedada a compensação, forma do art. 85, § 14 do CPC Prolato sentença com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB 19801O/MT), Murilo Xavier Ramos (OAB 27113/MS), Emanuel Henrique Xavier da Mota (OAB 26927/MS), Gustavo Henrique de Souza Cardoso Fernandes (OAB 28301/MS), Vinicius Vianna Ribeiro (OAB 28094/MS), Julia Luiza Mario (OAB 28424/MS) Processo 0820228-47.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Alício da Silva em face de Higo Antonio Longo de Souza, para para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de f. 35-37 e determinar ao Autor que restitua ao Réu o montante de R$ 27.564,00, corrigido monetariamente pelo índice IGPM/FGV a partir do ajuizamento da ação, com compensação do valor depositado às f. 262 na data do efetivo depósito. Além disso, confirmo a tutela de f. 75-77 e condeno o Intime-se. Cumpra-se.
02/08/2024, 00:00
Publicação
01/08/2024, 20:04
Ato ordinatório
01/08/2024, 07:33
Ato ordinatório
31/07/2024, 16:59
Recebimento
31/07/2024, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 13:47
Ato ordinatório
31/07/2024, 13:47
Conclusão (para julgamento)
28/06/2024, 10:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/06/2024, 17:28
de Julgamento (realizada; Conciliador(a))
27/06/2024, 15:20
Ato ordinatório
14/05/2024, 21:02
Publicação
09/05/2024, 20:07
Ato ordinatório
09/05/2024, 07:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação