Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA (f. 227-236): "Ante o exposto, com fundamento no 487, I, do Código de Processo Civil, em continuidade à decisão saneadora, resolvo o mérito da ação proposta por Marcelo Jacinto Neves, em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, e: a) mantenho a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, apenas quanto ao pedido de restabelecimento da conta de WhatsApp do autor, nos termos já decididos; b) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO JACINTO NEVES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. de indenização por danos materiais e lucros cessantes; c) julgo PROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais e CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo IGP-M/FGV a partir da data do arbitramento, bem como juros moratórios de 1% ao mês, também calculados a partir do arbitramento; Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) a cargo do réu e 80% (oitenta por cento) a cargo do autor. Condeno a parte ré, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), atualizado pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial, e juros moratórios, contados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Condeno, ainda, a parte autora pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), atualizado pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial, e juros moratórios, contados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. A cobrança da parte autora fica diferida pelo prazo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após a preclusão da via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."