Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lucilene dos Santos Nascimento Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS)
Apelado: Agência de Transporte e Trânsito de Campo Grande - Agetran Proc. Município: Alexandre Souza Moreira (OAB: 21301A/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE MOTOCICLETA. BURACO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO POR CONDUTA OMISSIVA. NATUREZA SUBJETIVA. EXIGÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. ART. 373, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O DEFEITO NA VIA E O ACIDENTE. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. RELATÓRIO DE ACIDENTE POSTERIOR, REGISTRADO DOIS ANOS APÓS O SINISTRO. CARÁTER UNILATERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CORPO DE BOMBEIROS. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO PRESENCIOU O ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, danos morais e pensão mensal vitalícia, formulados em Ação Indenizatória ajuizada em face do Município de Campo Grande e da AGETRAN, sob a alegação de que acidente de trânsito causado por buraco em via pública acarretou lesões com incapacidade parcial e permanente; a sentença concluiu pela ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o defeito na via e o evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar: (i) se a responsabilidade civil dos entes públicos por omissão na conservação de via pública é objetiva ou subjetiva; e (ii) se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre o buraco na via e o acidente sofrido pela parte Autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado (lato sensu) por condutas omissivas é subjetiva, exigindo a demonstração da culpa administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre a omissão e o prejuízo, consoante entendimento consolidado do STJ. 4. Ainda que se admitisse, por hipótese, a responsabilidade objetiva pela tese da omissão específica, a improcedência se imporia igualmente, pois o nexo causal é pressuposto inafastável de qualquer modalidade de responsabilidade civil. 5. O laudo pericial judicial foi categórico ao registrar a impossibilidade de estabelecer o nexo de causalidade entre as lesões constatadas e o acidente narrado na petição inicial, por insuficiência probatória. 6. O Relatório de Acidente Posterior, registrado quase dois anos após o evento, é declaração unilateral da parte autora sem apuração independente dos fatos, e sua fé pública não alcança a veracidade dos fatos narrados, exigindo corroboração por outros meios de prova inexistentes nos autos. 7. A prova testemunhal não supre a lacuna probatória, pois a única testemunha ouvida declarou não ter presenciado o acidente, tendo comparecido ao local apenas após ouvir o barulho do sinistro. A ausência de registro do Corpo de Bombeiros reforça o quadro de insuficiência probatória. 8. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito, incluindo o nexo de causalidade entre o acidente e o dano sofrido, incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Estado por omissão na conservação de vias urbanas é subjetiva, exigindo a demonstração da culpa administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre a omissão e o prejuízo. 2. A ausência de prova robusta e contemporânea ao sinistro acerca do nexo de causalidade entre o defeito na via e o acidente sofrido pelo autor impede o reconhecimento da responsabilidade civil do ente público, ainda que comprovado o dano, nos termos do art. 373, I, do CPC". ----------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, V, e 37, § 6º; CPC, arts. 98, § 3º, 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.813.688/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/8/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0803963-38.2021.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 15/11/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0816883-78.2020.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 29/01/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0826196-97.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.