Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3082992/MS (2025/0411240-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RAIZEN CENTRO-SUL S.A
ADVOGADOS: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
ELZEANE DA ROCHA - SP333935
NATHALIA SANTOS CASAGRANDE - SP456176
LEONARDO CASARO RIANHO - SP482520
LUAN MAIELLO RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP526735
AGRAVADO: OXINAL - OXIGÊNIO NACIONAL LTDA
ADVOGADOS: CORALDINO SANCHES FILHO - MS011549B
ILUSKA REGINA BASTOS - MS014260B
INTERESSADO: VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERICIA S/S LTDA
INTERESSADO: REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAÍZEN CENTRO-SUL S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 987-997): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS – RETENÇÃO INDEVIDA DE BENS MÓVEIS – CILINDROS DE GÁS INDUSTRIAL – RESPONSABILIDADE PELA GUARDA E DEVOLUÇÃO – LUCROS CESSANTES – DISTINÇÃO ENTRE ALUGUEL-PENA E PERDA DE RECEITA OPERACIONAL – VALIDADE DE LAUDO PERICIAL – FIXAÇÃO IMEDIATA DE VALOR INDENIZATÓRIO COM BASE EM PROVA PRODUZIDA. ART. 491 DO CPC – TERMO INICIAL DOS JUROS FIXADO NA DATA DA MORA – CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA ANTERIORES À LEI Nº 14.905/2024 – RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. A posse indevida dos 117 cilindros pela ré está comprovada por documentos e laudo pericial não impugnados de forma tecnicamente consistente, legitimando a condenação à devolução ou indenização correspondente. A cláusula contratual que atribui à fornecedora a obrigação de retirada dos cilindros não exime a compradora de responsabilidade pela não devolução, especialmente diante da notificação extrajudicial realizada em 13/04/2011 e ausência de prova de colaboração. A sentença incorre em erro ao considerar como lucros cessantes o valor de R$ 15.625,00, que corresponde apenas ao aluguel contratual, desconsiderando o laudo pericial que apurou lucros cessantes mensais de R$ 30.930,00 com base na frustração da atividade econômica da autora. A escolha do critério menos oneroso pelo juízo de origem, sem justificativa técnica, viola o princípio da reparação integral (CC, art. 403), devendo prevalecer o valor maior apurado pelo perito, correspondente aos prejuízos reais decorrentes da impossibilidade de uso dos cilindros. A indenização pela não devolução dos cilindros pode ser fixada desde logo com base no art. 491 do CPC, pois o valor apurado pelo perito (R$ 201.181,00) decorre de prova já constante dos autos, sem necessidade de liquidação. As impugnações da ré à metodologia da perícia não demonstram vício técnico que invalide o laudo, tampouco oferecem alternativa fundamentada, sendo válidas as conclusões periciais quanto aos valores apurados. Os juros moratórios devem incidir desde a notificação extrajudicial, em 13/04/2011, conforme art. 397 do Código Civil. A correção monetária deve observar o IGPM-FGV, conforme prática jurisprudencial vigente à época da sentença (anterior à vigência da Lei 14.905/2024), não se aplicando retroativamente os critérios previstos na nova redação do art. 406 do Código Civil. Os embargos de declaração opostos por RAÍZEN CENTRO SUL S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 1012-1019). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1021-1044), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 104, II, 186, 403, 421, parágrafo único, 421-A, caput, II e III, 422 e 927, do Código Civil; arts. 373, I, 479 e 492, do Código de Processo Civil; e art. 36 da Lei 12.529/2011. Sustenta ofensa aos arts. 421, parágrafo único, 421-A, caput, II e III, e 422 do Código Civil, bem como ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, afirmando existir cláusula contratual que atribui à fornecedora a obrigação de retirar os cilindros após a rescisão. Defende que a autora não comprovou resistência à retirada, o que afastaria sua responsabilidade pela devolução. Aduz violação do art. 403 do Código Civil ao argumento de inexistência de prova de lucros cessantes e impossibilidade de cumulação com aluguéis. Aponta, ainda, julgamento ultra petita por suposta concessão de valor mensal superior ao pedido e pela cumulação indevida, em afronta ao art. 492 do Código de Processo Civil. Argumenta afronta ao art. 36 da Lei 12.529/2011 e aos arts. 104, II, 186 e 927 do Código Civil, sob a tese de que o comodato modal configuraria “venda casada”, tornando inválida a relação contratual e afastando qualquer descumprimento e responsabilidade civil. Afirma violação do art. 479 do Código de Processo Civil, alegando ausência de motivação específica para acolhimento do laudo pericial e não enfrentamento de impugnações metodológicas, inclusive quanto à base temporal e aos parâmetros adotados pelo perito. Em caráter subsidiário, defende a redução dos lucros cessantes com base nos arts. 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil, por excessiva desproporção e culpa concorrente da autora, e, em última hipótese, sua limitação ao valor mensal indicado na inicial. Contrarrazões (e-STJ, fls. 1062-1082), nas quais a parte recorrida alega ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de provas e interpretação contratual. Sustenta a correção do acórdão quanto ao dever de devolver os cilindros, à comprovação por perícia dos lucros cessantes, à inexistência de ultra petita e à adequação dos honorários. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1086-1087 e 1088-1114). Contraminuta (e-STJ, fls. 1119-1128), na qual a parte agravada requer o não conhecimento por ausência de dialeticidade e de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, e, no mérito, a manutenção da decisão por falta de prequestionamento e incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço e nego provimento. Originariamente, trata-se de ação inibitória para entrega de coisa certa cumulada com perdas e danos e tutela antecipada. OXINAL OXIGÊNIO NACIONAL LTDA. pleiteia a devolução de 117 cilindros e a condenação em lucros cessantes mensais de R$22.813,00, com pedidos subsidiários de aluguéis de R$60,00 por unidade e conversão em perdas e danos no valor de R$107.878,00 (fls. 1-13). A sentença julgou procedente o pedido para: determinar a devolução dos 117 cilindros, com conversão em perdas e danos a liquidar; condenar ao pagamento de aluguéis no período de junho/2009 a abril/2011, à razão de R$20,00 por cilindro; e condenar ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$15.625,00, com juros de 1% ao mês e correção pelo IGP-M, fixando honorários em 18% (e-STJ, fls. 875-883). Nos embargos de declaração, houve acolhimento parcial para fixar prazo de quinze dias para a devolução e ajustar o termo inicial dos juros à citação e a correção monetária a partir de maio de 2021 (e-STJ, fls. 907-912). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao da autora para fixar lucros cessantes em R$30.930,00 mensais, desde 13 de abril de 2011, reconhecer desde logo R$201.181,00 como indenização pela não devolução dos cilindros, fixar juros moratórios desde a notificação de 13 de abril de 2011, manter os demais termos da sentença e majorar honorários para 20% (e-STJ, fls. 987-997). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1012-1019). Inicialmente os arts. 104, II, 186, 403, 421, parágrafo único, 421-A, caput, II e III, 422 e 927, do Código Civil; arts. 373, I, 479 e 492, do Código de Processo Civil supostamente violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, fundada a sua decisão, exclusivamente, no contrato, bem como no art. 397 do Código Civil e no art. 491 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 987-997). Por outro lado, no julgamento dos embargos de declaração, refutadas as teses de aplicação do art. 36 da Lei 12.529/2011 e do art. 945 do Código Civil (e-STJ, fls. 11012-1019). Não bastasse, o acórdão recorrido assentou que comprovada, “por documentos não impugnados e por laudo pericial detalhado, a posse indevida de 117 cilindros pela ré, é legítima a condenação à sua devolução ou indenização correspondente. A cláusula contratual que prevê a retirada pela fornecedora não afasta a responsabilidade da compradora pela não devolução, sobretudo ante a ausência de prova de colaboração da ré e diante da notificação extrajudicial realizada pela autora em 13/04/2011” (e-STJ, fls. 990). Assinalou quanto “à indenização por lucros cessantes, o laudo pericial esclarece que o valor de R$ 15.625,00 corresponde apenas ao aluguel-pena previsto no contrato, enquanto os lucros efetivamente cessantes decorrentes da impossibilidade de utilização dos cilindros foram estimados em R$ 30.930,00 mensais, com base em parâmetros de mercado e na operação comercial regular da autora. Tal valor deve ser reconhecido integralmente, a contar da constituição em mora, em 13/04/2011, conforme previsto no art. 397 do Código Civil” (e-STJ, fls. 991). Do mesmo modo, firmou que “merece acolhimento o pedido da autora para que se fixe, desde logo, o valor da indenização correspondente à não devolução dos 117 cilindros, conforme expressamente apurado no laudo pericial. O perito judicial, com base em pesquisa de mercado, aplicou critérios técnicos objetivos e atualizados, fixando o valor de cada tipo de cilindro – considerando a depreciação natural pelo uso e tempo – e chegou ao montante total de R$201.181,00, valor este devidamente atualizado até março de 2021 (fl. 635)” (e-STJ, fls. 991). Diante deste quadro, a revisão das premissas adotadas no julgado com relação à posse ilegítima dos bens e aos valores devidos, por conta da infração do pactuado, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, conheço e nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI