Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fl. 292: "Verifica-se que o exequente distribuiu os pedidos de cumprimento de sentença em processos separados (apenso). Arquive-se o presente processo. Às providências e intimações necessárias."
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - A fim de evitar tumulto processual, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a distribuição dos cumprimentos de sentença de forma autônoma e em autos apartados, sendo um para a obrigação de fazer e outro para a execução dos honorários advocatícios. Às providências e intimações necessárias.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 13:00
Definitivo
10/07/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Odelso Malacarne Advogado: Rodrigo Otaño Simões (OAB: 7993/MS)
Embargado: Cerealista Bom Fim Ltda Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado. Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quanto já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Embargos Rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800436-40.2019.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Odelso Malacarne Advogado: Rodrigo Otaño Simões (OAB: 7993/MS)
Embargado: Cerealista Bom Fim Ltda Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800436-40.2019.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a):
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Odelso Malacarne Advogado: Rodrigo Otaño Simões (OAB: 7993/MS)
Embargado: Cerealista Bom Fim Ltda Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800436-40.2019.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 09:54
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Odelso Malacarne Advogado: Rodrigo Otaño Simões (OAB: 7993/MS)
Embargado: Cerealista Bom Fim Ltda Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado. Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quanto já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Embargos Rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800436-40.2019.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Odelso Malacarne Advogado: Rodrigo Otaño Simões (OAB: 7993/MS)
Embargado: Cerealista Bom Fim Ltda Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800436-40.2019.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a):
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Odelso Malacarne Advogado: Rodrigo Otaño Simões (OAB: 7993/MS)
Embargado: Cerealista Bom Fim Ltda Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800436-40.2019.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 09:54
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
06/06/2025, 06:26
Expedida/certificada
30/05/2025, 16:22
Ato ordinatório
29/05/2025, 22:10
Ato ordinatório
29/05/2025, 03:25
Publicação
29/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Odelso Malacarne Advogado: Rodrigo Otaño Simões (OAB: 7993/MS)
Apelado: Cerealista Bom Fim Ltda Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA EMPRESA AUTORA - REJEITADA - BAIXA CNPJ - NÃO EQUIVALÊNCIA À EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MÉRITO - EXCESSO DE COBRANÇA - PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A baixa administrativa do CNPJ por omissão contumaz não equivale à extinção da personalidade jurídica da sociedade, tampouco comprova a dissolução ou liquidação da empresa, nos termos dos arts. 1.033 e 51 do Código Civil. A personalidade jurídica subsiste enquanto não encerrada a liquidação, sendo válida a sua atuação em juízo, representada por seu sócio e procurador regularmente constituído. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o cancelamento administrativo do CNPJ não impede a atuação processual da pessoa jurídica, não sendo causa de carência de ação ou de ilegitimidade para estar em juízo. Precedente: STJ, AResp n° 651.635, Rel. Min. Benedito Gonçalves. Para que se configure a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil, exige-se a demonstração inequívoca da má-fé do credor, conforme estabelecido no Tema Repetitivo n° 622 do STJ (Resp 1.111.270/PR). No caso, embora tenha havido cobrança superior ao devido, não se comprovou má-fé por parte da autora. Pelo contrário, esta reconheceu o erro e tentou retificar o pedido, sendo obstada pela ausência de anuência do requerido. A persistência da cobrança deu-se por oposição do próprio réu aos ajustes, o que afasta a aplicação da sanção civil. Diante da inexistência de má-fé comprovada, descabe a condenação da autora à restituição em dobro da quantia exigida indevidamente. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800436-40.2019.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 11:34
Ato ordinatório
27/05/2025, 17:14
Não-Provimento
27/05/2025, 17:14
Ato ordinatório
26/05/2025, 03:51
Publicação
26/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Odelso Malacarne Advogado: Rodrigo Otaño Simões (OAB: 7993/MS)
Apelado: Cerealista Bom Fim Ltda Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800436-40.2019.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a):
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 14:30
Inclusão em pauta
23/05/2025, 14:17
Ato ordinatório
06/05/2025, 18:06
Ato ordinatório
28/04/2025, 03:07
Expedida/certificada
28/04/2025, 03:07
Publicação
28/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Odelso Malacarne Advogado: Rodrigo Otaño Simões (OAB: 7993/MS)
Apelado: Cerealista Bom Fim Ltda Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800436-40.2019.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:55
Distribuição (sorteio)
25/04/2025, 15:55
Ato ordinatório
25/04/2025, 15:51
Recebimento
25/04/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cerealista Bom Fim Ltda -
Réu: Odelso Malacarne - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões.
Intimação - ADV: Gelson Francisco Sucolotti (OAB 11684/MS), João Batista Sandri (OAB 12300/MS) Processo 0800436-40.2019.8.12.0004 - Monitória -
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Cerealista Bom Fim Ltda -
Réu: Odelso Malacarne - SENTENÇA DE FL. 216: Posto isso, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes acolhimento, mantendo inalterada a sentença. Intimem-se. Às providências.
Intimação - ADV: Rodrigo Otaño Simões (OAB 7993/MS), Gelson Francisco Sucolotti (OAB 11684/MS), João Batista Sandri (OAB 12300/MS), Pedro Fachin (OAB 17792/MS) Processo 0800436-40.2019.8.12.0004 - Monitória -
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cerealista Bom Fim Ltda -
Réu: Odelso Malacarne - Intimação do embargado para responder aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Rodrigo Otaño Simões (OAB 7993/MS), Gelson Francisco Sucolotti (OAB 11684/MS), João Batista Sandri (OAB 12300/MS), Pedro Fachin (OAB 17792/MS) Processo 0800436-40.2019.8.12.0004 - Monitória -
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Cerealista Bom Fim Ltda -
Réu: Odelso Malacarne -
Intimação - ADV: Rodrigo Otaño Simões (OAB 7993/MS), Gelson Francisco Sucolotti (OAB 11684/MS), João Batista Sandri (OAB 12300/MS), Pedro Fachin (OAB 17792/MS) Processo 0800436-40.2019.8.12.0004 - Monitória -
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os embargos à monitória opostos por Odelso Malacarne em desfavor de Cerealista Bom Fim Ltda, já qualificados, para o fim de reconhecer o excesso da cobrança de 60.000 kg (sessenta mil quilos) de soja, devendo o feito prosseguir tão somente quanto aos 30.000 kg (trinta mil quilos) restantes. Considerando a sucumbência recíproca, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte embargada e 40% (quarenta por cento) para a parte embargante, condena-se cada uma das partes, em observância aos respectivos percentuais, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo exigido para o seu serviço e que o processo transcorreu sem atos extraordinários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerente para dar início à fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Às providências.