Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Recorrido: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Interessada: Maria Arlete Faria DPGE - 1ª Inst.: Amanda Gabriela Silva Nassaro
Interessado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG)
Recurso Especial nº 0800292-08.2021.8.12.0033/50000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Luiz Fernando Cardoso Ramos. A Vice-Presidência esclarece que não conhecerá embargos de declaração contra a presente decisão, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabível apenas o agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 2.266.084/RJ; AgInt no AREsp 2.110.846/MS; AgInt no AREsp 1.875.740/RJ). O tema foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, ocasião em que foram aprovados os Enunciados 293 e 427 no mesmo sentido. I.C
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Recorrido: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Interessada: Maria Arlete Faria DPGE - 1ª Inst.: Amanda Gabriela Silva Nassaro
Interessado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Em razão do exposto, determina-se a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido. I.C.
Recurso Especial nº 0800292-08.2021.8.12.0033/50000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Recorrido: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Interessada: Maria Arlete Faria DPGE - 1ª Inst.: Amanda Gabriela Silva Nassaro
Interessado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/08/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800292-08.2021.8.12.0033/50000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Recorrido: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Interessada: Maria Arlete Faria DPGE - 1ª Inst.: Amanda Gabriela Silva Nassaro
Interessado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800292-08.2021.8.12.0033/50000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2025, 10:05
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
07/08/2025, 06:42
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 12:16
Expedida/certificada
04/08/2025, 12:29
Remessa (outros motivos)
04/08/2025, 12:28
Documento (Certidão)
04/08/2025, 12:28
Ato ordinatório
01/08/2025, 22:09
Ato ordinatório
01/08/2025, 02:29
Publicação
01/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Apelada: Maria Arlete Faria DPGE - 1ª Inst.: Amanda Gabriela Silva Nassaro
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG)
Interessado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROCURAÇÃO NÃO RATIFICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 85 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Luiz Fernando Cardoso Ramos, advogado da parte autora, contra sentença que extinguiu a ação declaratória de nulidade, repetição de indébito e danos morais por ausência de interesse processual, em razão autora ter manifestar desinteresse no prosseguimento da ação e não ter ratificado a procuração juntada aos autos. O apelante foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o advogado pode ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios diante da manifestação da autora de desconhecer a ação ajuizada em seu nome e da ausência de ratificação da procuração; e (ii) analisar se a concessão do benefício da justiça gratuita é cabível ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita ao advogado recorrente é admitida para fins de conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, considerando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Restando incontroverso que a autora não possuía ciência da propositura da ação nem ratificou a procuração juntada aos autos, a extinção do feito se justifica por ausência de pressupostos processuais, atraindo a aplicação do princípio da causalidade. A responsabilização do advogado pelo pagamento das custas e honorários é admissível quando demonstrado que atuou sem poderes válidos e deu causa à instauração indevida do processo, sendo parte ativa de fato, ainda que não formalmente. O art. 104, § 2º, do CPC, autoriza a condenação do advogado às despesas processuais e perdas e danos nos casos em que os atos praticados são considerados ineficazes por ausência de ratificação.. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais admite a responsabilização do causídico nas hipóteses de ajuizamento de demandas sem conhecimento do suposto titular do direito, notadamente em contextos de litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O advogado que ajuíza ação sem autorização ou ratificação da parte autora responde pelas despesas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 104, § 2º, do CPC. A ausência de parte legítima na relação processual autoriza a responsabilização do procurador pelos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural presume-se verdadeira, conforme art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser deferida como fim exclusivo de conhecimento do recurso, salvo prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, XXXV, da CF/1988; CPC, arts. 85, 99, § 3º, e 104, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.995/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 13.12.2018; STJ, REsp nº 768.198/MG, Rel. Min. José Delgado, j. 27.09.2005; TJSC, APL 0300022-20.2019.8.24.0084, Rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, j. 19.12.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800292-08.2021.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 13:48
Ato ordinatório
31/07/2025, 13:21
Não-Provimento
31/07/2025, 13:21
Ato ordinatório
30/07/2025, 05:20
Publicação
30/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Apelada: Maria Arlete Faria DPGE - 1ª Inst.: Amanda Gabriela Silva Nassaro
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG)
Interessado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800292-08.2021.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a):
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 09:46
Inclusão em pauta
29/07/2025, 09:35
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:24
Ato ordinatório
25/04/2025, 02:05
Publicação
25/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Apelada: Maria Arlete Faria DPGE - 1ª Inst.: Amanda Gabriela Silva Nassaro
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG)
Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800292-08.2021.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 12:09
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:44
Redistribuição (incompetência; sorteio)
24/04/2025, 11:44
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 16:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 00:18
Expedida/Certificada
27/02/2025, 00:18
Expedida/certificada
27/02/2025, 00:18
Publicação
27/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Apelada: Maria Arlete Faria DPGE - 1ª Inst.: Amanda Gabriela Silva Nassaro
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG)
Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800292-08.2021.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Waldir Marques
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:13
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:55
Distribuição (sorteio)
25/02/2025, 16:55
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:52
Recebimento
25/02/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Arlete Faria -
Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Considerando que a parte autora não tinha conhecimento da presente demanda e a falta de interesse no prosseguimento do feito, verifica-se a ausência de interesse processual, motivo pelo qual julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 104, § 2º do CPC, condeno o procurador Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB/MS 14.572) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Promova-se da inclusão da Defensoria Pública como procuradora da autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG) Processo 0800292-08.2021.8.12.0033 - Procedimento Comum Cível -