Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc., Tratando-se de bem(ns) imóvel(eis), cuja certidão de matrícula restou devidamente apresentada, a penhora realizar-se-á mediante termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), cabendo à(s) parte(s) exequente(s), sem prejuízo da imediata intimação da(s) parte(s) executada(s), providenciar a averbação da penhora (ou arresto) no registro imobiliário, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil). Lavre-se o termo respectivo. Da penhora intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) pessoalmente, ou na pessoa de seu advogado (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC), constituindo-se, por este ato, ou seja, pela intimação da penhora, a(s) parte(s) executada(s) em fiel depositário(a-s) do(s) bem(ns) imóvel(is) penhorado(s). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se ainda o cônjuge do executado (art. 842 do CPC), bem como todos os credores hipotecários e com penhoras registradas nas matrículas (art. 799 do CPC). A parte exequente deverá comprovar o registro da penhora, ônus que lhe pertence, em trinta dias. Intimem-se.