Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Carlo Daniel Coldibelli Francisco Advogado: Carlo Daniel Coldibelli Francisco (OAB: 6701B/MS)
Agravado: Antônio Ferreira Barbosa Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Agravada: Kessley Reis Lima Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Advogado: Ruberval Lima Salazar (OAB: 8197/MS) Advogado: Giovanni Lima Salazar (OAB: 8453/MS) Advogado: Maria Luiza Paes de Barros Luchini (OAB: 13211/MS) Advogado: Danyel Ferreira Dos Santos Moura (OAB: 24897/MS) Agravada: Silvana Beltramin Lima Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Advogado: Ruberval Lima Salazar (OAB: 8197/MS) Advogado: Giovanni Lima Salazar (OAB: 8453/MS) Advogado: Maria Luiza Paes de Barros Luchini (OAB: 13211/MS) Advogado: Danyel Ferreira Dos Santos Moura (OAB: 24897/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. MULTA POR CONDUTA RECURSAL ABUSIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que não conheceu de embargos de declaração opostos a despacho de mero expediente, em razão da ausência de conteúdo decisório. A parte agravante sustenta nulidade por ausência de devolução dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação, bem como a ocorrência de vício procedimental e erro material. Requer reforma da decisão e aplicação do Tema 1076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo interno contra decisão que não conheceu embargos de declaração opostos a despacho de mero expediente; (ii) estabelecer se, diante da conduta processual da parte agravante, é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório e, portanto, não são embargáveis, nem podem ser objeto de agravo interno. O recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, e não o agravo interno disciplinado no art. 1.021, conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC. O Regimento Interno do TJMS, em consonância com o CPC, expressamente afasta a possibilidade de agravo interno em fase de admissibilidade de recurso especial, salvo hipótese do art. 1.030, § 2º, do CPC. A interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A insistência da parte em interpor recursos sabidamente incabíveis revela abuso do direito de recorrer, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: Despacho de mero expediente não é embargável nem passível de agravo interno. O recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial é o agravo do art. 1.042 do CPC. O princípio da fungibilidade não se aplica em caso de erro grosseiro na escolha do recurso. A interposição de recurso manifestamente incabível caracteriza conduta abusiva e enseja a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º; 1.030, §§ 1º e 2º; 1.042. Regimento Interno do TJMS, art. 583. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.078.373/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022.STJ, AgInt no AREsp n. 1.940.423/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022.STJ, AgInt no AREsp n. 1.912.406/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.11.2022, DJe 17.11.2022.STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 31.08.2020, DJe 08.09.2020. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0825715-71.2018.8.12.0001/50010 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Vice-Presidência Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Decisão do julgamento atual do processo Por maioria, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator. Divergiu o 7º Vogal, no que foi acompanhado pelo 5º Vogal.