Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Kessley Reis Lima Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Advogado: Ruberval Lima Salazar (OAB: 8197/MS) Advogado: Giovanni Lima Salazar (OAB: 8453/MS) Advogado: Maria Luiza Paes de Barros Luchini (OAB: 13211/MS) Advogado: Danyel Ferreira Dos Santos Moura (OAB: 24897/MS)
Embargante: Silvana Beltramin Lima Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Advogado: Ruberval Lima Salazar (OAB: 8197/MS) Advogado: Giovanni Lima Salazar (OAB: 8453/MS) Advogado: Maria Luiza Paes de Barros Luchini (OAB: 13211/MS) Advogado: Danyel Ferreira Dos Santos Moura (OAB: 24897/MS)
Embargante: Carlo Daniel Coldibelli Francisco Advogado: Carlo Daniel Coldibelli Francisco (OAB: 6701B/MS)
Embargado: Antônio Ferreira Barbosa Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - MERO INCONFORMISMO - REJEIÇÃO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0825715-71.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de embargos de declaração opostos por Kessley Reis Lima e outra e por Carlo Daniel Coldibelli Francisco contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelas primeiras e não conheceu da apelação cível manejada pelo segundo. 2. Os embargantes alegam a existência de obscuridade, omissão, contradição e erro material no julgado, apontando questões relativas ao descumprimento contratual, à necessidade de notificação prévia em arrendamentos rurais, aos honorários de sucumbência e definição da verba sucumbencial. II. Questão em discussão 3. Verificar se o acórdão embargado contém os vícios apontados, notadamente quanto à fundamentação sobre a extinção do contrato de arrendamento pelo decurso do prazo, à necessidade de notificação prévia e à legitimidade para percepção dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão foi claro ao consignar que a extinção do contrato ocorreu pelo decurso do prazo, nos termos do art. 26, I, do Decreto-Lei nº 59.566/66, dispensando-se a necessidade de notificação prévia. 6. Inexistente contradição quanto à jurisprudência aplicada, uma vez que a decisão analisou as particularidades do caso concreto, não sendo obrigatório o alinhamento a precedentes não vinculantes. 7. No que concerne à verba sucumbencial, o acórdão explicitou que os honorários foram corretamente fixados com base no valor da causa, afastando a tese de proveito econômico e observando o entendimento do STJ no REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1076). 8. As alegações dos embargantes demonstram mero inconformismo com o julgado, não se verificando os vícios alegados que ensejariam a modificação da decisão. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando não demonstrada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Os embargos de declaração não se constituem instrumento hábil à rediscussão de matéria já debatida, decidida e fundamentada no julgado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; art. 93, IX. Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, III e IV; 926; 927; 1.022; 1.025. Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), arts. 95, IV e V; 96, II. Decreto-Lei nº 59.566/66, arts. 2º, 13, I e IV, 22, 26 e 32. Lei nº 8.935/1994, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.995.565/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.11.2022. STJ, REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1076). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..