Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da r. sentença de fls. 202/204: 'Maria Elisabete Cavalcante, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de aluguéis e demais encargos em face de Renato da Silva Espindola, também qualificado, alegando, em síntese, que locou imóvel urbano para o Requerido, pelo valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); que o Requerido não efetuou o pagamento dos aluguéis vencidos a partir de 28 de setembro de 2022; que deve ser aplicada multa contratual de 20%. Pede a procedência a ação. Juntou documentos. O despejo foi julgado prejudicado por ter o Requerido abandonado o imóvel (fl.51). Citado por edital, o Curador Especial contestou o feito por negativa geral. Impugnação às fls. 179/186. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma dos artigos 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos já carreados aos autos, são mais que suficientes para ensejar o julgamento no estado em que se encontra o processo. O Requerente cobra o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais vencidos a partir de 28 de setembro de 2022, tendo sido imitida na posse em maio de 2023. Os valores cobrados devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir a citação, até o dia 31.08.2024, sendo que, após 01.09.2024, deverá obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Como cediço, o inadimplemento dos aluguéis gera danos ao locador, possibilitando, assim, reaver o imóvel e o direito de exigir o pagamento da multa compensatória, sem prejuízo dos efeitos da mora. Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 8.245/1991. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. ORDEM JUDICIAL. MULTA COMPENSATÓRIA. CABIMENTO. FIADOR. RESPONSABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia definir se, em contrato de locação, a cláusula penal compensatória é devida com a devolução do imóvel decorrente de decisão judicial que decreta o despejo ou somente em caso de restituição voluntária do imóvel pelo locatário e, nessa situação, saber se o fiador responde solidariamente pelo pagamento da referida multa. 3. A multa compensatória também é devida em caso de devolução do imóvel locado determinada em ordem judicial de despejo. 4. Na hipótese de não ter havidoextinção ou exoneração da garantia prestada, a responsabilidade pelo pagamento da multa compensatória também recai sobre fiador. 5. Recurso especial não provido." (STJ. REsp nº 1906869 - SP 2020/0306279-7. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em: 14.06.2022). Do exposto, julgo procedente o pedido formulado na exordial, para o fim de condenar o Requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos e multa contratual, acrescidos de juros contados a partir da citação e correção monetária pelo índice do IGPM-FGV desde o vencimento de cada parcela, até a efetiva desocupação do imóvel. Pelo princípio da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.'