Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Apelado: Município de Rio Verde de Mato Grosso Apelada: Andreia de Lima Brito DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) JUÍZO DE RETRATAÇÃO Ementa. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO ESPECIAL BAIXADO PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 1.040, II DO CPC E TESE FIRMADA EM RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 1243 DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RE 1.366.243/SC - PERMANÊNCIA DO PROCESSO NA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se há competência da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em razão da modulação dos efeitos da decisão quanto às regras de competência firmadas no STF para após a publicação do resultado de julgamento do mérito do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234) e que a presente demanda foi ajuizada antes da publicação do julgado, o presente feito deve permanecer na Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO 7. Juízo de retratação exercido. Recurso provido. ----------------------------------- Jurisprudência relevante citada: RE 566.471 - TEMA 06 do STF. RECUSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Ementa. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - VITAMINA E - TRATAMENTO DE FOGO SELVAGEM - REQUISITOS TEMA 06 DO STF - AUSÊNCIA DE PROVA DA EFICÁCIA, ACURÁCIA, EFETIVIDADE E SEGURANÇA DO FÁRMACO À LUZ DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS - REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se estão preenchidos os requisitos previstos no Tema 06 do STF para fornecimento do medicamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em julgamento do RE 566.471, finalizado em 20.09.2024, os ministros do Supremo Tribunal Federal estabeleceram os critérios para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do SUS, conforme tese de REPERCUSSÃO GERAL fixada no TEMA 06 da Suprema Corte, que fixou a seguinte tese: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." 4. No caso, não restou demonstrada a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco. Tratando-se de requisitos cumulativos e considerando que não restou demonstrado o preenchimento do item IV do TEMA 06, desnecessário o exame da presença dos item V e VI (Da incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento). IV. DISPOSITIVO 7. Juízo de retratação exercido. Recurso provido. ----------------------------------- Jurisprudência relevante citada: RE 566.471 - TEMA 06 do STF. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL Ementa. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO LEADING CASE (RE 1.140.005-RJ). VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se é devida a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pùblica Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em recente julgamento, datado de 26/06/2023, o Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito do RE 1.140.005-RJ, com Repercussão Geral reconhecida e fixou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023." 4. Dessa forma, retomo o meu posicionamento inicial, para condenar o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, devendo a sentença ser reformada neste ponto. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. ----------------------------------- Jurisprudência relevante citada: RE 1.140.005-RJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800395-56.2019.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única de Rio Verde de Mato Grosso Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, exerceram o juízo de retratação e, no mérito, deram provimento à ambos os recursos, nos termos do voto do relator..