Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes a respeito do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Prazo para manifestação: 10 dias. No mesmo prazo manifeste-se também a autora a respeito da petição de fls. 290 e documento correlato.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, Banco Bradesco S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, R$ 1.020,30 - Banco Bradesco S/A, R$ 1.020,30
Devedores - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Alaine Cristina Alves Ferreira (OAB 117748/PR) Processo 0801281-45.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
25/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 12:54
Definitivo
29/04/2026, 12:54
Trânsito em julgado
29/04/2026, 07:33
Ato ordinatório
29/04/2026, 04:08
Publicação
29/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nilda Ferreira dos Santos Andrade Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Nilda Ferreira dos Santos Andrade Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Verifica-se, petição protocolada pelo Banco Bradesco S.A. (fls. 290), por meio da qual informa o depósito do valor da condenação e requer a extinção do processo nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil. Considerando que, com o julgamento do mérito recursal (acórdão fls. 271-282), exauriu-se a competência jurisdicional deste Tribunal, e que os atos relativos à fase de cumprimento de sentença devem ser processados no primeiro grau, a análise do referido pleito compete ao juiz a quo. Com efeito, a competência para a verificação da satisfação da obrigação e a deliberação sobre a extinção do feito, é do juízo que decidiu a causa na instância inicial.
Apelação Cível nº 0801281-45.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. João Maria Lós
Ante o exposto, cumpridas as formalidades de praxe, determino a imediata baixa dos autos à 4ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS, para que o juízo a quo prossiga com a análise da petição retro e das providências subsequentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nilda Ferreira dos Santos Andrade Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Nilda Ferreira dos Santos Andrade Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Verifica-se, petição protocolada pelo Banco Bradesco S.A. (fls. 290), por meio da qual informa o depósito do valor da condenação e requer a extinção do processo nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil. Considerando que, com o julgamento do mérito recursal (acórdão fls. 271-282), exauriu-se a competência jurisdicional deste Tribunal, e que os atos relativos à fase de cumprimento de sentença devem ser processados no primeiro grau, a análise do referido pleito compete ao juiz a quo. Com efeito, a competência para a verificação da satisfação da obrigação e a deliberação sobre a extinção do feito, é do juízo que decidiu a causa na instância inicial.
Apelação Cível nº 0801281-45.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. João Maria Lós
Ante o exposto, cumpridas as formalidades de praxe, determino a imediata baixa dos autos à 4ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS, para que o juízo a quo prossiga com a análise da petição retro e das providências subsequentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 06:46
Remessa (outros motivos)
27/04/2026, 06:37
Mero expediente
27/04/2026, 06:37
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 22:06
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 22:06
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 22:06
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 18:39
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 10:07
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 10:07
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 10:07
Expedida/certificada
03/02/2026, 14:08
Ato ordinatório
02/02/2026, 02:07
Publicação
02/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Nilda Ferreira dos Santos Andrade Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Alaine Cristina Alves Ferreira (OAB: 117748/PR)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Nilda Ferreira dos Santos Andrade Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - CONTRATO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APELO DO BANCO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - MÉRITO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - JUROS DE MORA SOBRE DANOS MATERIAIS E MORAIS - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição financeira que autoriza descontos em conta corrente sem verificar a existência de autorização válida do consumidor falha em seu dever de segurança, respondendo solidariamente pelos danos causados (Súmula 479 do STJ). A cobrança de valores sem a existência de relação jurídica subjacente impõe a restituição em dobro do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Declarada a inexistência do contrato, a responsabilidade civil é extracontratual, de modo que os juros de mora sobre a condenação por danos materiais e morais incidem a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801281-45.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram dos recursos, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, negaram provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e deram parcial provimento ao recurso Adesivo.
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2026, 00:41
Ato ordinatório
30/01/2026, 12:22
Ato ordinatório
30/01/2026, 11:38
Não-Provimento
30/01/2026, 11:38
Inclusão em pauta
28/01/2026, 07:29
Publicação
19/01/2026, 00:01
Ato ordinatório
16/01/2026, 13:17
Inclusão em pauta
17/12/2025, 08:51
Ato ordinatório
30/10/2025, 19:34
Ato ordinatório
09/10/2025, 00:24
Publicação
09/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nilda Ferreira dos Santos Andrade Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Alaine Cristina Alves Ferreira (OAB: 117748/PR)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Nilda Ferreira dos Santos Andrade Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801281-45.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. João Maria Lós
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 08:16
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 08:01
Distribuição (sorteio)
08/10/2025, 08:01
Ato ordinatório
08/10/2025, 07:58
Ato ordinatório
08/10/2025, 07:52
Recebimento
07/10/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes requeridas para no prazo de 15 dias, querendo, apresentarem Contrarrazões ao Recurso Adesivo.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Nilda Ferreira dos Santos Andrade -
Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, Banco Bradesco S/A - Decisão de fls. 178. "Alega a parte Autora, em sua impugnação à contestação e na especificação de provas, que jamais firmou qualquer documento com a parte Requerida. Afirma se tratar de documentos forjados. Assim, manifeste-se a parte Requerida quanto as alegações da parte Autora, bem como, apresente os documentos que deram ensejo aos descontos em voga, devidamente assinados, e, sua via original em Cartório, para fins de perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção em seu desfavor e veracidade dos fatos da inicial. Int."
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Alaine Cristina Alves Ferreira (OAB 117748/PR) Processo 0801281-45.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nilda Ferreira dos Santos Andrade -
Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, Banco Bradesco S/A - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Alaine Cristina Alves Ferreira (OAB 117748/PR) Processo 0801281-45.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -