Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, hei por bem HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes e, de consequência, julgar extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Custas nos termos da sentença proferida na fase de conhecimento. Honorários nos termos do acordo. Homologo a renúncia ao prazo recursal, caso requerida. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal, e arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, hei por bem HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes e, de consequência, julgar extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Custas nos termos da sentença proferida na fase de conhecimento. Honorários nos termos do acordo. Homologo a renúncia ao prazo recursal, caso requerida. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal, e arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 10:01
Ato ordinatório
08/10/2025, 07:43
Definitivo
07/10/2025, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 17:16
Ato ordinatório
07/10/2025, 17:16
Trânsito em julgado
07/10/2025, 17:15
Ato ordinatório
07/10/2025, 16:57
Ato ordinatório
07/10/2025, 16:56
Recebimento
07/10/2025, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 16:49
Ato ordinatório
07/10/2025, 16:49
Homologação de Transação
07/10/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 14:23
Conclusão (para julgamento)
03/09/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 08:30
Reativação
15/08/2025, 13:29
Reativação
15/08/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ebazar.com.br Ltda Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 33873A/MS)
Apelado: Gabriel Vinícius dos Santos Faquineti Advogado: Weslei Ribeiro Faquineti (OAB: 29181/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO EM PRODUTO ADQUIRIDO POR MEIO DE PLATAFORMA DE E-COMMERCE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MARKETPLACE. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Ebazar (Mercado Livre) contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Gabriel Vinicius dos Santos Faquineti. O autor, barbeiro de profissão, adquiriu por meio da plataforma da ré um aparelho cortador de cabelo para fins profissionais, que apresentou defeito após seis dias de uso. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ré à restituição do valor pago (R$ 689,90) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa que atua como marketplace responde objetivamente pelos vícios do produto comercializado por terceiros em sua plataforma; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que o autor é consumidor final e a ré é fornecedora de serviços de intermediação de venda. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, e a ausência de demonstração de causa excludente de ilicitude impõe o dever de indenizar. A plataforma de marketplace, ao intermediar de forma onerosa a relação de consumo entre o comprador e o vendedor, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto, conforme art. 18 do CDC. Comprovado o vício do produto e a omissão da ré em solucionar o problema administrativamente, legítima a condenação à devolução do valor pago. O dano moral decorre da privação do uso de ferramenta essencial ao exercício profissional do autor, bem como da inércia da ré em resolver a demanda de consumo. Entretanto, o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) mostra-se desproporcional ao dano efetivamente experimentado, sendo razoável sua redução para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O fornecedor que atua como marketplace responde objetivamente pelos vícios do produto comercializado em sua plataforma, nos termos do art. 18 do CDC. A inércia do fornecedor em solucionar defeito de produto essencial à atividade profissional do consumidor enseja indenização por dano moral. O valor da reparação moral deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, podendo ser reduzido quando excessivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 18, § 1º e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0803434-02.2024.8.12.0005, Aquidauana, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 29.05.2025, p. 02.06.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801328-28.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ebazar.com.br Ltda Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 33873A/MS)
Apelado: Gabriel Vinícius dos Santos Faquineti Advogado: Weslei Ribeiro Faquineti (OAB: 29181/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801328-28.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ebazar.com.br Ltda Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 33873A/MS)
Apelado: Gabriel Vinícius dos Santos Faquineti Advogado: Weslei Ribeiro Faquineti (OAB: 29181/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801328-28.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:03
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 13:03
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 13:03
Ato ordinatório
30/06/2025, 09:59
Petição (Contra-razões)
27/06/2025, 19:31
Ato ordinatório
03/06/2025, 07:08
Publicação
03/06/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Gabriel Vinicius dos Santos Faquineti -
Réu: Ebazar.com.br Ltda - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Intimação - ADV: Weslei Ribeiro Faquineti (OAB 29181/MS) Processo 0801328-28.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 07:45
Ato ordinatório
30/05/2025, 07:54
Publicação
30/05/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Gabriel Vinicius dos Santos Faquineti -
Réu: Ebazar.com.br Ltda -
Intimação - ADV: Weslei Ribeiro Faquineti (OAB 29181/MS), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 33873A/MS) Processo 0801328-28.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para o fim de: a) condenar a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 689,90 (seiscentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, ficando autorizada a parte ré a retirar o produto no endereço informado na prefacial, sem qualquer custo para o autor, tão logo comprovado o pagamento da condenação; b) condenar a ré ao pagamento de reparação por danos morais à autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; A partir de 30/08/2024 deve ser aplicado o disposto na Lei 14.905/2024, em relação aos consectários legais. Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 07:48
Ato ordinatório
28/05/2025, 14:32
Petição (Apelação)
27/05/2025, 17:39
Recebimento
06/05/2025, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 13:57
Ato ordinatório
06/05/2025, 13:57
Procedência
06/05/2025, 13:56
Conclusão (para julgamento)
22/03/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:35
Ato ordinatório
26/02/2025, 16:56
Apensamento
26/02/2025, 16:56
Ato ordinatório
26/02/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Gabriel Vinicius dos Santos Faquineti -
Intimação - ADV: Weslei Ribeiro Faquineti (OAB 29181/MS), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 33873A/MS) Processo 0801328-28.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Ciente acerca do v. acórdão de f. 220/227. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. Às providências.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:39
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
24/02/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 19:30
Recebimento
03/02/2025, 16:08
Requisição de Informações
03/02/2025, 16:07
Recebimento
17/12/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 17:43
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Gabriel Vinicius dos Santos Faquineti -
Intimação - ADV: Weslei Ribeiro Faquineti (OAB 29181/MS) Processo 0801328-28.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte ré. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, independente de manifestação da parte contrária. Caso venha aos autos pedido de informação, oficie-se com celeridade ao Exmo. Sr. Desembargador relator do recurso de agravo interposto pela parte ré, informando Sua Excelência de que não houve retratação da decisão agravada e que o agravante comprovou a interposição do agravo, conforme faculta o artigo 1.018 do CPC. No mais, considerando que o recurso interposto, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, abrange exclusivamente a concessão da tutela antecipada pleiteada na prefacial, determino o integral cumprimento das demais disposições contidas na decisão de f. 33/37. Às providências. ******** Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.