Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB 14098/MS), Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0803414-36.2019.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Dionisia Avelar - Exectdo: Aristides Peralta - Intimação da r. decisão de fl. 347/350: "Assim, quanto à matéria alegada, às fls. 133/134 e 158/159 foram juntadas propostas de acordo pelo Executado, demonstrando o interesse na compra do imóvel e o direito de 50% da meação. Ambas recusadas pela Exequente (fls. 151), a qual apresentou contraproposta, em 27/01/2023, no valor de R$ 57.500,00 à vista ou entrada de R$ 30.000,00 mais R$ 35.000,00 parcelados em 14 prestações de R$ 2.500,00, uma vez que a avaliação do bem estava defasada (fls. 163/164). Conforme despacho do Egrégio Tribunal de Justiça, às fls. 166/168, o Executado foi intimado quanto à contraproposta, pediu dilação de prazo para se manifestar, o que restou deferido, mas deixou transcorrer o prazo em 08/02/2023 sem qualquer manifestação, sobrevindo acórdão (fls. 169/216), sobre o qual foi interposto Recurso Especial, pretendendo o não pagamento de aluguéis até a venda do imóvel, o qual foi inadmitido, com intimação das partes em 22/08/2023 (fls. 217/260). O Executado, ainda na instância superior, juntou petições comprovando pagamentos de parcelas, referente à compra do imóvel, com início em 14/06/2023 (fls. 192/199, 245/247, 261/266, 268/269 e 272/276). Com o retorno dos autos, o Executado informou o pagamento integral do valor do imóvel, requerendo intimação da Exequente para respectivo levantamento e expedição de ofício para averbação cartorária (fls. 281/282). Entretanto, a Exequente propôs cumprimento de sentença para recebimento de aluguéis, no valor de R$ 35.192,17 (fls. 283/288). Sem razão o Executado em suas alegações, pois deixou de apresentar concordância quanto à contraproposta, motivo que não houve homologação de acordo, e, em que pese os depósitos em subconta, não correspondem à data e valores propostos. O prazo para a entrada deveria ser o da aceitação da contraproposta (08/02/2023), sendo depositado apenas em 14/06/2023, bem como 14 parcelas de R$ 2.500,00, mas depositado somente o correspondente a 10. Ainda, equivoca-se o Executado ao informar que prontalmente aceitou a contraproposta, e também quando alega que a Exequente mês a mês rogou pelo levantamento dos valores, não havendo qualquer prova nos autos. Ademais, inexiste a aventada litigância de má-fé, pois essa somente caracteriza quando há manifesta intenção de prejudicar. Presume-se que os litigantes sempre agem de boa-fé, na defesa de seus interesses. Não se aplica ao caso, pois não preenche os requisitos do art. 80 do CPC. Sobre o valor depositado nos autos, mesmo com intuito de compra do imóvel, pode ser objeto de pagamento dos aluguéis, uma vez que se trata de condenação no próprio feito, onde o Executado, intimado, deixou transcorrer o prazo sem pagamento e sem oposição de impugnação ao cumprimento de sentença. Diante da petição e documentos de fls. 321/326, em que a Exequente informa o valor de R$ 43.572,65 em 06/05/2024, e requer abatimento e levantamento para quitação integral do débito destes autos, resta deferido o pedido, com a respectiva atualização da Conta Única. Expeça-se alvará em favor da Exequente, via transferência, para conta bancária a ser informada. Após, nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento. Int."