Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios.
19/05/2026, 00:00
Publicação
06/05/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Bradesco S/A, Clube de Seguros do Brasil S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Clube de Seguros do Brasil S/A, R$ 1.020,30 - Banco Bradesco S/A, R$ 1.020,30
Devedores - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Cleber Oliveira de Medeiros (OAB 45111/DF) Processo 0802190-87.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 10:01
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 16:37
Custas
04/05/2026, 16:36
Custas
04/05/2026, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2026, 16:35
Ato ordinatório
04/05/2026, 16:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/04/2026, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para ciência do retorno dos autos do Tribunal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para ciência do retorno dos autos do Tribunal.
22/04/2026, 00:00
Publicação
20/04/2026, 05:46
Ato ordinatório
17/04/2026, 07:53
Ato ordinatório
16/04/2026, 13:14
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 19:42
Reativação
27/02/2026, 12:48
Reativação
27/02/2026, 12:48
Trânsito em julgado
27/02/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Joana Aparecida Vieira Basaglia Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Clube de Seguros do Brasil Soc. Advogados: Cleber Oliveira de Medeiros (OAB: 45111/DF)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Joana Aparecida Vieira Basaglia Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - APELAÇÃO QUE DEFENDE A ILEGITIMIDADE PASSIVA E A LICITUDE DO DÉBITO - RECURSO ADESIVO QUE PRETENDE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO, MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E JUROS DESDE O EVENTO DANOSO - PRELIMINARES CONTRARRAZIONAIS DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADAS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES CONFIRMADA - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 5.000,00 - JUROS DE MORA MANTIDOS CONFORME SENTENÇA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Se dos recursos se verifica combate à sentença e pedido para sua reforma, não há que falar-se em violação à dialeticidade. Participando o banco da cadeia de consumo e a ele cabendo prestar contas a seus clientes e deles obter autorização para descontos de valores, evidente tratar-se de legitimado passivo na ação. Comprovada a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem prova válida de contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e a restituição dos valores debitados, de forma simples, por não se tratar de hipótese de má-fé. O desconto indevido em verba de natureza alimentar extrapola o mero dissabor, configurando dano moral indenizável in re ipsa, sendo razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Os juros moratórios permanecem conforme fixados na sentença: a partir da citação para danos morais e do trânsito em julgado para danos materiais. Não configurada litigância de má-fé, pois não demonstrada alteração dolosa da verdade dos fatos. Recurso do banco parcialmente provido. Recurso adesivo da autora conhecido e desprovido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802190-87.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Joana Aparecida Vieira Basaglia Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Clube de Seguros do Brasil Soc. Advogados: Cleber Oliveira de Medeiros (OAB: 45111/DF)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Joana Aparecida Vieira Basaglia Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802190-87.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:32
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2025, 15:32
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2025, 15:32
Ato ordinatório
03/11/2025, 16:39
Petição (Contra-razões)
29/10/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 21:54
Petição (Contra-razões)
28/10/2025, 21:54
Ato ordinatório
16/10/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 12:54
Publicação
08/10/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 07:49
Ato ordinatório
06/10/2025, 17:02
Petição (Apelação)
30/09/2025, 09:07
Ato ordinatório
09/09/2025, 13:36
Publicação
09/09/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora; c) condenar a parte Requerida, solidariamente, a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ). Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. d) condenar a parte Requerida, solidariamente, à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Por ter a parte Requerente sucumbido de parte mínima dos pedidos, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS determinando o cancelamento imediato do desconto. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 07:56
Ato ordinatório
05/09/2025, 14:56
Recebimento
26/08/2025, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 17:35
Ato ordinatório
26/08/2025, 17:34
Procedência
26/08/2025, 15:19
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 14:42
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:40
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Joana Aparecida Vieria Basaglia -
Réu: Clube de Seguros do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A - Decisão de fls. 307. "Alega a parte Autora, em sua impugnação à contestação e na especificação de provas, que jamais firmou qualquer documento com a parte Requerida. Afirma se tratar de documentos forjados. Assim, manifeste-se a parte Requerida quanto as alegações da parte Autora, bem como, apresente os documentos que deram ensejo aos descontos em voga, devidamente assinados, e, sua via original em Cartório, para fins de perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção em seu desfavor e veracidade dos fatos da inicial. Int."
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Cleber Oliveira de Medeiros (OAB 45111/DF) Processo 0802190-87.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:59
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:55
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:43
Recebimento
05/02/2025, 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
05/02/2025, 14:22
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:33
Ato ordinatório
04/11/2024, 11:34
Ato ordinatório
04/11/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:23
Ato ordinatório
27/09/2024, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Joana Aparecida Vieria Basaglia -
Réu: Clube de Seguros do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Cleber Oliveira de Medeiros (OAB 45111/DF), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0802190-87.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
27/09/2024, 00:00
Publicação
26/09/2024, 20:58
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:59
Ato ordinatório
25/09/2024, 12:00
Recebimento
04/09/2024, 16:42
Outras Decisões
04/09/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 11:49
Petição (Replica)
19/07/2024, 15:53
Petição (Contestação)
18/07/2024, 13:39
Ato ordinatório
08/07/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Joana Aparecida Vieria Basaglia -
Réu: Clube de Seguros do Brasil S/A - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Cleber Oliveira de Medeiros (OAB 45111/DF) Processo 0802190-87.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
08/07/2024, 00:00
Publicação
05/07/2024, 20:55
Ato ordinatório
05/07/2024, 07:56
Ato ordinatório
05/07/2024, 07:24
Petição (Contestação)
28/06/2024, 15:10
Ato ordinatório
27/06/2024, 16:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/06/2024, 15:55
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
27/06/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 18:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/06/2024, 08:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 14:20
Publicação
03/04/2024, 20:46
Ato ordinatório
03/04/2024, 11:44
Ato ordinatório
03/04/2024, 07:49
Expedição de documento (Carta)
02/04/2024, 15:39
Expedição de documento (Carta)
02/04/2024, 15:39
Ato ordinatório
02/04/2024, 10:48
Ato ordinatório
02/04/2024, 10:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/04/2024, 10:16
Ato ordinatório
02/04/2024, 10:16
Ato ordinatório
01/04/2024, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 14:37
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))