Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Joana Aparecida Vieira Basaglia Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Clube de Seguros do Brasil Soc. Advogados: Cleber Oliveira de Medeiros (OAB: 45111/DF)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Joana Aparecida Vieira Basaglia Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - APELAÇÃO QUE DEFENDE A ILEGITIMIDADE PASSIVA E A LICITUDE DO DÉBITO - RECURSO ADESIVO QUE PRETENDE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO, MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E JUROS DESDE O EVENTO DANOSO - PRELIMINARES CONTRARRAZIONAIS DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADAS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES CONFIRMADA - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 5.000,00 - JUROS DE MORA MANTIDOS CONFORME SENTENÇA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Se dos recursos se verifica combate à sentença e pedido para sua reforma, não há que falar-se em violação à dialeticidade. Participando o banco da cadeia de consumo e a ele cabendo prestar contas a seus clientes e deles obter autorização para descontos de valores, evidente tratar-se de legitimado passivo na ação. Comprovada a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem prova válida de contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e a restituição dos valores debitados, de forma simples, por não se tratar de hipótese de má-fé. O desconto indevido em verba de natureza alimentar extrapola o mero dissabor, configurando dano moral indenizável in re ipsa, sendo razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Os juros moratórios permanecem conforme fixados na sentença: a partir da citação para danos morais e do trânsito em julgado para danos materiais. Não configurada litigância de má-fé, pois não demonstrada alteração dolosa da verdade dos fatos. Recurso do banco parcialmente provido. Recurso adesivo da autora conhecido e desprovido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802190-87.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan