Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da r. sentença de fls. 308/312: '(...) Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício da parte Autora; c) condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ). Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024; d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto. Oficie-se ao INSS. Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.'