Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da r. sentença de fl. 346: 'A parte Executada comprovou o pagamento do débito, requerendo a extinção do feito (fls. 330/335). Por sua vez, o Exequente requereu o levantamento do valor depositado, dando integral quitação do débito (fl. 344). Assim, tendo em vista o pagamento, considera-se solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declara-se extinto este Processo. Expeça-se alvará em favor do Exequente, via transferência, para a conta bancária informada às fls. 344. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.'
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 15:36
Ato ordinatório
31/10/2025, 15:35
Ato ordinatório
31/10/2025, 15:33
Recebimento
30/10/2025, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 17:21
Ato ordinatório
30/10/2025, 17:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/10/2025, 17:21
Publicação
30/10/2025, 05:57
Conclusão (para julgamento)
29/10/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da r. decisão de fls. 328/329: "Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int." E ainda, manifeste-se o Exequente, no prazo de 15 dias, acerca da informação de pagamento de fls. 330/336.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 07:45
Publicação
27/10/2025, 00:15
Ato ordinatório
24/10/2025, 13:30
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/10/2025, 13:11
Custas
24/10/2025, 13:08
Custas
24/10/2025, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 13:07
Ato ordinatório
24/10/2025, 13:07
Ato ordinatório
24/10/2025, 13:03
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:30
Recebimento
16/10/2025, 16:39
Impugnação ao cumprimento de sentença
16/10/2025, 16:39
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 12:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/09/2025, 18:50
Trânsito em julgado
18/09/2025, 16:36
Ato ordinatório
02/09/2025, 13:48
Publicação
22/08/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da r. decisão de fls. 320: "Acolho os Embargos de Declaração para o fim de declarar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: "Do exposto, julgo procedente a ação de obrigação de fazer, confirmando a tutela de urgência, bem como condenar, solidariamente, as Requeridas Grupo Casas Bahia S.A e Semp TCL Indústria e Comércio de Eletrônicos S/An ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Requerente, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir a citação, até o dia 31.08.2024, sendo que, após 01.09.2024, deverá obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024." No mais, persiste a sentença como lançada. Int."
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 07:51
Ato ordinatório
20/08/2025, 12:55
Recebimento
19/08/2025, 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
19/08/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 20:21
Ato ordinatório
01/08/2025, 14:20
Publicação
01/08/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 07:51
Ato ordinatório
30/07/2025, 15:41
Petição (Embargos de declaração)
24/07/2025, 09:51
Publicação
16/07/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 07:52
Ato ordinatório
14/07/2025, 18:57
Recebimento
09/07/2025, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 17:01
Ato ordinatório
09/07/2025, 17:01
Procedência
09/07/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:05
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Newton Antonio da Silva Neto -
Réu: Grupo Casas Bahia S.A, Semp TCL Indústria e Comércio de Eletrônicos S/A - Decisão de fls. 295/296. "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int."
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS), Camile de Oliveira (OAB 26128/MS) Processo 0805920-09.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:59
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:55
Ato ordinatório
24/02/2025, 17:54
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:07
Recebimento
05/02/2025, 17:12
Outras Decisões
05/02/2025, 17:12
Ato ordinatório
11/12/2024, 16:20
Apensamento
11/12/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:38
Ato ordinatório
01/12/2024, 15:37
Ato ordinatório
01/12/2024, 15:36
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:46
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 16:00
Petição (Replica)
28/10/2024, 10:39
Ato ordinatório
09/10/2024, 17:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2024, 16:35
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
09/10/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 20:26
Petição (Contestação)
08/10/2024, 20:23
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:48
Ato ordinatório
26/09/2024, 19:50
Publicação
25/09/2024, 20:59
Ato ordinatório
25/09/2024, 07:57
Ato ordinatório
24/09/2024, 18:16
Recebimento
24/09/2024, 17:07
Mero expediente
24/09/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 17:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2024, 09:49
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 19:38
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Newton Antonio da Silva Neto -
Réu: Grupo Casas Bahia S.A - Intimação da parte autora acerca da manifestação requerido às fls. 128/130.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Camile de Oliveira (OAB 26128/MS) Processo 0805920-09.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
03/09/2024, 00:00
Publicação
02/09/2024, 21:03
Ato ordinatório
02/09/2024, 08:00
Ato ordinatório
30/08/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:44
Ato ordinatório
21/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Newton Antonio da Silva Neto -
Réu: Grupo Casas Bahia S.A, Semp TCL Indústria e Comércio de Eletrônicos S/A - Do exposto,
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Camile de Oliveira (OAB 26128/MS) Processo 0805920-09.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro o pedido de tutela de urgência para compelir as Requeridas à substituição do televisor por um igual ou semelhante, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00, limitada a 60 dias. Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se as partes Requeridas. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se necessário, expeça-se carta precatória. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Int. //////////// Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Concilação - Art. 34 CPC/2015 Data: 09/10/2024 Hora 16:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente. ///// (fls. 124) LINK DE ACESSO ÀS SALAS VIRTUAIS DE AUDIÊNCIA.
15/08/2024, 00:00
Publicação
14/08/2024, 21:05
Ato ordinatório
14/08/2024, 11:39
Ato ordinatório
14/08/2024, 07:56
Expedição de documento (Carta)
13/08/2024, 19:01
Ato ordinatório
13/08/2024, 18:47
Ato ordinatório
13/08/2024, 18:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/08/2024, 17:40
Ato ordinatório
08/08/2024, 17:40
Ato ordinatório
08/08/2024, 16:06
Ato ordinatório
08/08/2024, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 14:16
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))