Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da r. decisão de f. 351/352: "A parte Autora sustenta a existência de acordo supostamente firmado entre as partes, consubstanciado em tratativas realizadas por meio de aplicativo de mensagens, no valor de R$ 9.655,29, cuja formalização não teria sido concluída por iniciativa da parte Requerida. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte Autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a efetiva formação de acordo vinculante entre as partes. As tratativas preliminares, ainda que avancem quanto a valores e condições, não se confundem, por si, com a formalização de negócio jurídico perfeito e acabado, especialmente quando condicionadas à elaboração posterior de minuta e à aprovação por setores internos da parte Requerida. Conforme narrado pelo próprio Autor, houve ausência de formalização do ajuste, bem como indicação de que a proposta dependeria de ulterior validação interna, o que afasta, em princípio, a caracterização de obrigação plenamente constituída e exigível. Embora a proposta possa, em determinadas circunstâncias, vincular o proponente, nos termos do Código Civil, tal vinculação exige demonstração inequívoca de aceitação válida e ausência de condicionantes, o que não se evidencia de forma robusta apenas pelas tratativas informais descritas. Portanto, não há elementos suficientes, neste momento processual, que comprovem a existência de acordo definitivo apto a ensejar o cumprimento forçado nos moldes pretendidos pela parte Autora. Por conseguinte, o pedido de intimação da parte Requerida para cumprimento do alegado acordo não merece acolhimento. Assim, indefiro o pedido formulado pela parte Autora, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade por perdas e danos em ação própria, caso presentes os requisitos legais. Em respeito ao princípio que veda surpresa às partes, publique-se esta decisão e após conclusos na fila de urgentes para sentença. Int."