Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Proc. Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP)
Embargado: Elisangela Pereira da Silva Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - VÍCIO EXISTENTE - ACIDENTE DE MOTOCICLETA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - NULIDADE DO JULGAMENTO COLEGIADO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - EMBARGOS ACOLHIDOS. Conforme se observa dos autos a autora busca a concessão de benefício previdenciário em razão do acidente de motocicleta ocorrido em setembro de 2018. Este egrégio Tribunal de Justiça não tem competência para o julgamento da apelação interposta contra a decisão proferida pelo juízo a quo, eis que a demanda não se enquadra na exceção do art. 109, inciso I da Constituição Federal, por não tratar-se de acidente de trabalho. Desse modo, deve ser declarada a nulidade do acórdão, em razão da incompetência absoluta reconhecida. Embargos acolhidos. Remessa dos autos para a Justiça Federal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801354-93.2019.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..