Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Do exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. Por ser beneficiária da justiça gratuita fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art. 11, § 2º e 12 da lei 1.060/50). Julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem os autos com as formalidades legais. P.R.I.