Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Salvador Logistica e Transportes Ltda Advogado: Gean Kleverson de Castro Silva (OAB: 332194/SP) Advogado: Rafael Sonnewend Rocha (OAB: 271826/SP)
Apelado: André Babynton Bruneto Advogado: Luiz Augusto Fazio (OAB: 17766B/MS) Advogada: Ana Maria Gouveia Pelarin (OAB: 12302/MS)
Interessado: Josinaldo Marcos dos Santos Transportes - ME Advogada: Maria Neide Araujo (OAB: 353688/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PROPRIETÁRIO DE SEMIRREBOQUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PENSIONAMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais e de pensão mensal correspondente a 2/3 do salário-mínimo, desde o evento danoso até a data em que a vítima completaria 75,8 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2)Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade ativa e passiva na ação indenizatória; (ii) estabelecer se há nexo causal entre a conduta do condutor e o evento danoso, ensejando a responsabilidade solidária do proprietário do veículo; (iii) verificar a adequação da condenação em danos morais e da fixação do pensionamento mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3)A preliminar de ilegitimidade ativa é afastada, uma vez comprovada, por sentença transitada em julgado, a existência de união estável entre o autor e a vítima, nos termos do art. 12, parágrafo único, do Código Civil. 4)Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva, pois restou demonstrado que o semirreboque envolvido no acidente encontrava-se registrado em nome da empresa apelante, aplicando-se a responsabilidade civil pelo fato da coisa e a teoria da culpa in eligendo, com base no art. 932, III, do Código Civil. 5)O boletim de ocorrência e os depoimentos colhidos evidenciam que o condutor do caminhão, ao realizar manobra de retorno em local indevido e sem observar o tráfego na via, violou normas do Código de Trânsito Brasileiro, configurando conduta culposa determinante para o acidente fatal. 6)Inexistente prova de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, impõe-se reconhecer o nexo causal entre o ato culposo do condutor e o óbito, ensejando a responsabilidade solidária da proprietária do veículo. 7)O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, independentemente de vínculo empregatício, quando comprovada a relação de risco da atividade (REsp 577.902/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2006). 8)Quanto ao pensionamento, presume-se a dependência econômica entre companheiros em união estável, conforme art. 948, II, do Código Civil e jurisprudência consolidada, sendo adequada a fixação de pensão mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo até a expectativa de vida da vítima. 9)O dano moral decorrente da morte de companheira grávida configura-se in re ipsa, sendo desnecessária prova do sofrimento experimentado, bastando a demonstração do evento e do vínculo afetivo existente. 10) O valor arbitrado de R$150.000,00 mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos critérios compensatório e punitivo da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 12) A existência de sentença declaratória de união estável confere legitimidade ativa ao companheiro sobrevivente para propor ação indenizatória por morte decorrente de acidente de trânsito. 13) O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por condutor que age com culpa, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva pelo fato da coisa e a culpa in eligendo. 14) A morte de ente familiar configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do abalo. 15) O pensionamento mensal decorrente de morte é devido ao companheiro sobrevivente, sendo presumida a dependência econômica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 12, parágrafo único, 186, 927, parágrafo único, 932, III, e 948, II; CTB, arts. 28, 34, 35, 37 e 38; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 577.902/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2006; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.162.499/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.04.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0801824-37.2017.8.12.0007, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 21.07.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800309-30.2018.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Divergiu o 1º Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.