Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ana Maria Gouveia Pelarin (OAB 12302/MS), Luiz Augusto Fazio (OAB 17766B/MS), RAFAEL SONNEWEND ROCHA (OAB 271826/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194S/P), Maria Neide Araujo (OAB 353688/SP) Processo 0800309-30.2018.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: André Babynton Bruneto - Reqdo: Josinaldo Marcos dos Santos Transportes - ME - 4.1. AUTOS 0800867-36.2017.8.12.0007 Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais formulados, para o fim de: i) CONDENAR, solidariamente, os requeridos ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais; ii) CONDENAR, solidariamente, os requeridos ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo, no período compreendido entre o evento danoso e a data em que a vítima José Ribeiro de Camargo completaria 75,8 anos, sendo que a pensão deve ser reajustada sempre que houver variação do salário-mínimo nacional; iii) CONDENAR, solidariamente, os requeridos ao ressarcimento de R$ 1.848,00 (mil e oitocentos e quarenta e oito reais) pelas despesas com o funeral; iv) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pensão pela morte de Meire Cristina da Silva. Condeno ainda os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. A pensão é devida à requerente até que ela venha a convolar novas núpcias ou viver em união estável com outrem, salvo se desta união não resultar melhoramento das condições financeiras da mesma. Juros e correção monetária conforme item 3 desta sentença. 4.2. AUTOS 0800309-30.2018.8.12.0007 Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais formulados, para o fim de: i) CONDENAR, solidariamente, os requeridos ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais; ii) CONDENAR, solidariamente, os requeridos ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo, no período compreendido entre o evento danoso e a data em que a vítima Meire Cristina da Silva completaria 75,8 anos, sendo que a pensão deve ser reajustada sempre que houver variação do salário-mínimo nacional. Condeno ainda os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. A pensão é devida à requerente até que ela venha a convolar novas núpcias ou viver em união estável com outrem, salvo se desta união não resultar melhoramento das condições financeiras da mesma. Juros e correção monetária conforme item 3 desta sentença. 4.3. AUTOS 0800603-82.2018.8.12.0007 Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais formulados, para o fim de: i) CONDENAR, solidariamente, os requeridos ao pagamento de R$ 100.000,00 (cento mil reais) a título de danos morais; ii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pensão pela morte de Meire Cristina da Silva. Condeno ainda os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Juros e correção monetária conforme item 3 desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se apresentada apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 15 dias. Se apresentada apelação adesiva junto com as contrarrazões, intime-se o apelante contrarrazoá-la, em 15 dias. Após, encaminhem se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s).