Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Salvador Logistica e Transportes Ltda Advogado: Rafael Sonnewend Rocha (OAB: 271826/SP) Advogado: Hélio Lemos da Rocha (OAB: 63790/SP) Advogado: Gean Kleverson de Castro Silva (OAB: 332194/SP) Advogado: Caroline de Castro Sonnewend (OAB: 259058/SP) Apelada: Maria Rodrigues da Silva Camargo Advogado: Valdeci Rodrigues de Souza (OAB: 2772/MS) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS FATAIS - PROPRIETÁRIO DE SEMIRREBOQUE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - CULPA DO CONDUTOR DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DAS VÍTIMAS - DANO MORAL IN RE IPSA - PENSIONAMENTO À VIÚVA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - DESPESAS DE FUNERAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O proprietário de veículo automotor responde solidariamente pelos danos causados a terceiros por ato culposo de condutor que o utiliza, ainda que não mantido vínculo empregatício direto, aplicando-se a teoria da culpa in eligendo e a responsabilidade objetiva pelo fato da coisa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2) Restando comprovado, por boletim de ocorrência e demais provas, que o acidente de trânsito decorreu de manobra imprudente de retorno em rodovia realizada pelo condutor do caminhão, em desacordo com os arts. 28, 34, 35, 37 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro, configura-se o nexo causal entre a conduta e o evento danoso. 3) Inexistindo prova de culpa exclusiva ou concorrente das vítimas, mantém-se a condenação solidária da proprietária do semirreboque pelos danos materiais e morais resultantes do sinistro. 4) O dano moral decorrente da morte de cônjuge e filha, esta grávida, configura-se in re ipsa, sendo desnecessária prova do abalo psíquico sofrido. 5)É devida à viúva pensão mensal correspondente a dois terços do salário-mínimo, desde o evento danoso até a data em que a vítima completaria a expectativa de vida média, sendo presumida a dependência econômica entre os cônjuges. 6)Inviável o ressarcimento das despesas de funeral, ausente comprovação dos gastos, a teor do art. 373, I, do CPC. 7)Mantém-se o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) fixado a título de danos morais, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese: (i) O proprietário do semirreboque responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por condutor de veículo acoplado, quando comprovada a culpa deste. (ii) O dano moral pela morte de familiar é presumido (in re ipsa). (iii) A dependência econômica do cônjuge sobrevivente é presumida para fins de pensionamento. (iv) É indevido o ressarcimento de despesas de funeral sem comprovação documental. Dispositivos aplicáveis: CC, arts. 186, 927, parágrafo único, 932, III e 948, II; CPC, art. 373, I; CTB, arts. 28, 34, 35, 37 e 38. Precedentes: STJ, REsp 577.902/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13/06/2006; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.162.499/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29/04/2024; TJMS, Apelação Cível 0801824-37.2017.8.12.0007, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 21/07/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800867-36.2017.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Divergiu o 1º Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.