Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Rodrigues da Silva Camargo -
Réu: Josinaldo Marcos dos Santos Transportes - ME - 4.1. AUTOS 0800867-36.2017.8.12.0007 Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais formulados, para o fim de: i) CONDENAR, solidariamente, os requeridos ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais; ii) CONDENAR, solidariamente, os requeridos ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo, no período compreendido entre o evento danoso e a data em que a vítima José Ribeiro de Camargo completaria 75,8 anos, sendo que a pensão deve ser reajustada sempre que houver variação do salário-mínimo nacional; iii) CONDENAR, solidariamente, os requeridos ao ressarcimento de R$ 1.848,00 (mil e oitocentos e quarenta e oito reais) pelas despesas com o funeral; iv) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pensão pela morte de Meire Cristina da Silva. Condeno ainda os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. A pensão é devida à requerente até que ela venha a convolar novas núpcias ou viver em união estável com outrem, salvo se desta união não resultar melhoramento das condições financeiras da mesma. Juros e correção monetária conforme item 3 desta sentença. 4.2. AUTOS 0800309-30.2018.8.12.0007 Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais formulados, para o fim de: i) CONDENAR, solidariamente, os requeridos ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais; ii) CONDENAR, solidariamente, os requeridos ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo, no período compreendido entre o evento danoso e a data em que a vítima Meire Cristina da Silva completaria 75,8 anos, sendo que a pensão deve ser reajustada sempre que houver variação do salário-mínimo nacional. Condeno ainda os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. A pensão é devida à requerente até que ela venha a convolar novas núpcias ou viver em união estável com outrem, salvo se desta união não resultar melhoramento das condições financeiras da mesma. Juros e correção monetária conforme item 3 desta sentença. 4.3. AUTOS 0800603-82.2018.8.12.0007 Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais formulados, para o fim de: i) CONDENAR, solidariamente, os requeridos ao pagamento de R$ 100.000,00 (cento mil reais) a título de danos morais; ii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pensão pela morte de Meire Cristina da Silva. Condeno ainda os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Juros e correção monetária conforme item 3 desta sentença.
Intimação - ADV: Valdeci Rodrigues de Souza (OAB 2772/MS), RAFAEL SONNEWEND ROCHA (OAB 271826/SP), Caio Di Giosia Lourenco (OAB 350381/SP), Marco Antonio Nehrebecki Junior (OAB 218616/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194S/P), Caroline de Castro Sonnewend (OAB 259058/SP), Hélio Lemos da Rocha (OAB 63790/SP), Maria Neide Araujo (OAB 353688/SP) Processo 0800867-36.2017.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível -