Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Alice Maria de Castro Advogado: Carlos Andre Lopes (OAB: 157607/MG) Advogado: Osnan Vinicio da Silva (OAB: 153848/MG)
Apelado: Calcário Miranda LTDA - EPP Advogado: João Antônio Rodrigues de Almeida Filho (OAB: 10910/MS)
Apelado: Sálvio José Andrade Advogado: João Luís da Silva Souza (OAB: 24230/MS)
Apelado: Fernando Chaves Faustino Advogado: João Antonio Rodrigues de Almeida Filho (OAB: 10910/MS)
Apelado: Edson Rodrigues de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E APURAÇÃO DE HAVERES - PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA AFASTADAS - MÉRITO - ARTIGO 987, DO CÓDIGO CIVIL - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ACOLHER A PRETENSÃO INICIAL - PRECEDENTES DO STJ - ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ao afastar a tese para a dissolução parcial da sociedade, inevitavelmente teve de se analisar a qualidade de sócio do recorrido em relação à empresa, sendo condição inerente tal investigação para o julgamento do pedido, o que afasta a alegada inovação recursal. Havendo fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da apelante, os quais demarcam a extensão do contraditório perante este órgão recursal, rejeita-se a ofensa à dialeticidade. O termo inicial do prazo decadencial para terceiro/credor ajuizar ação objetivando a anulação de cessão de cotas deve coincidir com o momento em que este teve ou podia ter ciência inequívoca da existência de contrato a ser invalidado. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo (art. 987, do Código Civil). Ausentes a comprovação da existência de affectio societatis entre as partes, a realização de atos de gestão e anuência quanto aos riscos do negócio, torna inviável o reconhecimento da sociedade entre as partes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801374-36.2018.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares de inovação recursal, ofensa à dialeticidade recursal, ilegitimidade passiva e decadência, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..