Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do exequente para manifestação acerca da certidão de fl. 1169.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2026, 12:02
Custas
11/03/2026, 11:59
Ato ordinatório
11/03/2026, 07:51
Ato ordinatório
10/03/2026, 13:19
Decurso de Prazo
11/02/2026, 03:59
Ato ordinatório
09/01/2026, 10:10
Publicação
09/01/2026, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - I. Se ainda não feito, anote-se a classe do cadastro do processo como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, procedendo com a alteração dos polos das partes. II. Intime-se o devedor através de seu procurador pelo diário da justiça, para efetuar o pagamento da quantia indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 523, caput). III. Se o(s) executado(s) não tiver(em) procurador ou se assistido(s) pela Defensoria Pública (CPC, artigo 513, § 2.º, II) ou tiver, em qualquer hipótese, transcorrido mais de um ano após o trânsito em julgado (CPC, artigo 513, § 4.º), intime-se, pessoalmente, via postal com aviso de recebimento, valendo-se a intimação se tiver mudado de endereço e não cumprido com o seu ônus de mantê-lo atualizado (CPC, artigo 513, § 3.º). IV. Na hipótese de revel citado por edital, intime-se do mesmo modo. V. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorário advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º CPC. VI. Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. VII. Salvo se o exequente requerer outro tipo de constrição para garantia de seu crédito, se decorrido o prazo sem o pagamento do débito e sem apresentação de impugnação, expeça-se, desde logo, nos termos do artigo 523, § 3.º da Lei Processual, mandado de penhora e avaliação. VIII. Às providências e intimações necessárias.
09/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 07:51
Ato ordinatório
07/01/2026, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 13:43
Ato ordinatório
01/12/2025, 13:43
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/11/2025, 04:41
Recebimento
23/10/2025, 09:37
Requisição de Informações
23/10/2025, 09:37
Ato ordinatório
25/09/2025, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 13:18
Reativação
12/09/2025, 13:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/08/2025, 09:31
Definitivo
30/07/2025, 11:56
Ato ordinatório
12/06/2025, 18:16
Documento (Certidão)
26/05/2025, 16:49
Documento (Certidão)
26/05/2025, 16:49
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2025, 12:58
Custas
29/04/2025, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 12:34
Ato ordinatório
29/04/2025, 12:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 09:40
Ato ordinatório
16/04/2025, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2025, 13:59
Reativação
16/04/2025, 09:41
Custas
16/04/2025, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 09:40
Ato ordinatório
16/04/2025, 09:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2025, 08:15
Definitivo
25/03/2025, 17:32
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 11:45
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 11:45
Ato ordinatório
24/03/2025, 18:17
Documento (Ofício)
24/03/2025, 18:17
Documento (Ofício)
24/03/2025, 18:17
Ato ordinatório
13/03/2025, 02:23
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Assaf Trad Neto (OAB 10334/MS), Francisco Martins Guedes Neto (OAB 9827/MS), Katarina de Carvalho Figueiredo Aragaki (OAB 10509/MS), Ricardo Trad Filho (OAB 7285/MS), Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB 21122/MS) Processo 0801209-31.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marisilva Moreira da Silva, Valdeci Ferraz da Silva - Reqdo: Willian Enrique Larrea, Thiago Giovanni Demarco Sena - Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS, no prazo de 5 (cinco) dias.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:55
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:48
Publicação
24/02/2025, 20:16
Ato ordinatório
24/02/2025, 09:30
Custas
24/02/2025, 09:29
Custas
24/02/2025, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 09:26
Ato ordinatório
24/02/2025, 09:26
Ato ordinatório
24/02/2025, 09:25
Reativação
10/02/2025, 13:42
Reativação
10/02/2025, 13:42
Trânsito em julgado
10/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Marisilva Moreira da Silva Advogada: Katarina de Carvalho Figueiredo Aragaki (OAB: 10509/MS) Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS)
Embargante: Valdeci Ferraz da Silva Advogada: Katarina de Carvalho Figueiredo Aragaki (OAB: 10509/MS) Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS)
Embargado: Willian Enrique Larrea Advogado: Assaf Trad Neto (OAB: 10334/MS) Advogado: Francisco Martins Guedes Neto (OAB: 9827/MS) Advogado: Ricardo Trad Filho (OAB: 7285/MS)
Embargado: Thiago Giovanni Demarco Sena Advogado: Francisco Martins Guedes Neto (OAB: 9827/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação da parte autora, reformando a sentença lançada nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se há contradição no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo. 5. Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado. 6. Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801209-31.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Marisilva Moreira da Silva Advogada: Katarina de Carvalho Figueiredo Aragaki (OAB: 10509/MS) Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS)
Embargante: Valdeci Ferraz da Silva Advogada: Katarina de Carvalho Figueiredo Aragaki (OAB: 10509/MS) Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS)
Embargado: Willian Enrique Larrea Advogado: Assaf Trad Neto (OAB: 10334/MS) Advogado: Francisco Martins Guedes Neto (OAB: 9827/MS) Advogado: Ricardo Trad Filho (OAB: 7285/MS)
Embargado: Thiago Giovanni Demarco Sena Advogado: Francisco Martins Guedes Neto (OAB: 9827/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801209-31.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a):
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Marisilva Moreira da Silva Advogada: Katarina de Carvalho Figueiredo Aragaki (OAB: 10509/MS) Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS)
Embargante: Valdeci Ferraz da Silva Advogada: Katarina de Carvalho Figueiredo Aragaki (OAB: 10509/MS) Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS)
Embargado: Willian Enrique Larrea Advogado: Assaf Trad Neto (OAB: 10334/MS) Advogado: Francisco Martins Guedes Neto (OAB: 9827/MS) Advogado: Ricardo Trad Filho (OAB: 7285/MS)
Embargado: Thiago Giovanni Demarco Sena Advogado: Francisco Martins Guedes Neto (OAB: 9827/MS) Intimem-se as partes embargadas para, no prazo de cinco dias, se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15. Após o transcurso do prazo retornem conclusos.
Embargos de Declaração Cível nº 0801209-31.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Marisilva Moreira da Silva Advogada: Katarina de Carvalho Figueiredo Aragaki (OAB: 10509/MS) Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS)
Embargante: Valdeci Ferraz da Silva Advogada: Katarina de Carvalho Figueiredo Aragaki (OAB: 10509/MS) Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS)
Embargado: Willian Enrique Larrea Advogado: Assaf Trad Neto (OAB: 10334/MS) Advogado: Francisco Martins Guedes Neto (OAB: 9827/MS) Advogado: Ricardo Trad Filho (OAB: 7285/MS)
Embargado: Thiago Giovanni Demarco Sena Advogado: Francisco Martins Guedes Neto (OAB: 9827/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801209-31.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marisilva Moreira da Silva Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Advogada: Katarina de Carvalho Figueiredo Aragaki (OAB: 10509/MS) Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS)
Apelante: Valdeci Ferraz da Silva Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Advogada: Katarina de Carvalho Figueiredo Aragaki (OAB: 10509/MS) Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS)
Apelado: Willian Enrique Larrea Advogado: Assaf Trad Neto (OAB: 10334/MS) Advogado: Francisco Martins Guedes Neto (OAB: 9827/MS) Advogado: Ricardo Trad Filho (OAB: 7285/MS)
Apelado: Thiago Giovanni Demarco Sena Advogado: Francisco Martins Guedes Neto (OAB: 9827/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MORTE DO FILHO DOS AUTORES EM LAVA-JATO - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE LESÕES GRAVÍSSIMAS - INTRODUÇÃO E ACIONAMENTO DE MANGUEIRA DE AR NO ÂNUS DA VÍTIMA ADOLESCENTE - ATO ILÍCITO PRATICADO PELO EMPREGADOR E POR OUTRO FUNCIONÁRIO - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DESPESAS COMFUNERAL - RESSARCIMENTO DEVIDO- PENSIONAMENTO - INCLUSÃO DA PARCELA REFERENTE ÀS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO -IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - PRECEDENTES DO STJ - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM FAVOR DO PATRONO DOS AUTORES - BASE DE CÁLCULO CONSIDERANDO O PENSIONAMENTO MENSAL (ARTIGO 85, § 9°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - PARCELAS VENCIDAS SOMADAS ÀS DOZE PARCELAS VINCENDAS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDA - VÍCIO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível em Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta pelos genitores em virtude da morte de seu filho decorrente de lesões gravíssimas praticadas pelo empregador e por outro empregado de um Lava Jato no qual o extinto trabalhava. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) o quantum dos danos morais; b) a restituição das despesas com funeral; c) se o pensionamento mensal deve incidir sobre adicional de férias e 13° salário; d) a observância do disposto no artigo 85, § 9°, do Código de Processo Civil, na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais; e) a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal; e f) vício na parte dispositiva da sentença (parcial procedência em vez de procedência). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o método bifásico de fixação de indenização pordanosmorais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 4. Na hipótese, considerando-se os precedentes desta Corte, as peculiaridades do caso concreto, como os reflexos produzidos pelo ato na vida das vítimas, o caráter pedagógico e preventivo da condenação, a imensa gravidade do dano, reputo adequado majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 500.000,00. 5. É devida a condenação por danos materiais quando há prova do alegado dano e reconhecida a responsabilidade civil da parte adversa. No caso, comprovadas as despesas com funeral, mostra-se cabível a indenização pelos danos materiais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em sendo a vítima empregado assalariado, a pensão fixada em favor de seus familiares deve contemplar, também, os valores relativos às férias remuneradas e Décimo Terceiro, o que não ocorre no caso presente, pois não se comprovou que o falecido detinha um trabalho formal, com registro em carteira, ou seja, que ostentava a condição de assalariado. 7. Nos termos do art. 85, § 9º, do CPC, "na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas". Delimitação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos em favor do patrono dos autores considerando o valor integral da indenização por danos morais mais a soma das prestações vencidas e das 12 prestações vincendas, relativamente ao pensionamento mensal. 8. Segundo precedente da 3ª Turma do STJ (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017), para efeito da majoração dos honorários de sucumbência, é necessário o preenchimento cumulativo de alguns requisitos, dentre eles, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão Colegiado competente. Na espécie, não é cabível a majoração dos honorários em sede recursal, pois, além de o recurso de Apelação não ter sido interposto pela parte sucumbente, ou seja, a parte recorrente não sofreu condenação prévia em honorários sucumbenciais na origem, seu recurso ainda fora parcialmente provido, e não improvido, como determina o precedente ora destacado. 9. Como o pedido inicial de danos morais, em relação ao quantum indenizatório, não foi completamente atendido, assim como não se concedeu o pedido inaugural de incidência da pensão sobre o adicional de férias e 13.º salário, justifica-se a manutenção da expressão "parcialmente procedentes" contida na sentença, não havendo, assim, que se falar em erro material. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801209-31.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marisilva Moreira da Silva Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Advogada: Katarina de Carvalho Figueiredo Aragaki (OAB: 10509/MS) Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS)
Apelante: Valdeci Ferraz da Silva Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Advogada: Katarina de Carvalho Figueiredo Aragaki (OAB: 10509/MS) Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS)
Apelado: Willian Enrique Larrea Advogado: Assaf Trad Neto (OAB: 10334/MS) Advogado: Francisco Martins Guedes Neto (OAB: 9827/MS) Advogado: Ricardo Trad Filho (OAB: 7285/MS)
Apelado: Thiago Giovanni Demarco Sena Advogado: Francisco Martins Guedes Neto (OAB: 9827/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801209-31.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 12:15
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2024, 12:15
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2024, 12:15
Ato ordinatório
11/06/2024, 06:37
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:23
Ato ordinatório
13/05/2024, 01:43
Publicação
03/05/2024, 20:40
Ato ordinatório
03/05/2024, 07:45
Ato ordinatório
02/05/2024, 19:52
Petição (Apelação)
29/04/2024, 21:35
Ato ordinatório
11/04/2024, 01:55
Publicação
05/04/2024, 20:36
Ato ordinatório
05/04/2024, 07:50
Ato ordinatório
04/04/2024, 12:34
Recebimento
03/04/2024, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 16:08
Ato ordinatório
03/04/2024, 16:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/04/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 11:09
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:07
Ato ordinatório
01/03/2024, 09:58
Publicação
28/02/2024, 20:44
Ato ordinatório
28/02/2024, 07:50
Ato ordinatório
28/02/2024, 07:09
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2024, 14:32
Ato ordinatório
23/02/2024, 11:13
Publicação
16/02/2024, 20:39
Ato ordinatório
16/02/2024, 07:55
Ato ordinatório
15/02/2024, 10:45
Recebimento
07/02/2024, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 15:28
Ato ordinatório
07/02/2024, 15:27
Procedência
07/02/2024, 15:27
Petição (Alegações finais)
09/10/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 07:45
Decurso de Prazo
05/10/2023, 03:00
Ato ordinatório
19/09/2023, 11:15
Publicação
15/09/2023, 20:41
Ato ordinatório
15/09/2023, 07:54
Ato ordinatório
14/09/2023, 10:21
Publicação
12/09/2023, 20:42
Ato ordinatório
12/09/2023, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2023, 14:49
Ato ordinatório
12/09/2023, 07:51
Ato ordinatório
12/09/2023, 07:48
Ato ordinatório
12/09/2023, 07:17
Recebimento
11/09/2023, 15:24
Mero expediente
11/09/2023, 15:24
Ato ordinatório
02/08/2023, 01:29
Conclusão (para julgamento)
25/05/2023, 23:03
Decurso de Prazo
25/05/2023, 01:29
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 20:15
Ato ordinatório
22/05/2023, 16:30
Petição (Memoriais)
22/05/2023, 14:41
Ato ordinatório
17/05/2023, 22:49
Publicação
27/04/2023, 20:40
Ato ordinatório
27/04/2023, 07:47
Ato ordinatório
27/04/2023, 07:47
Ato ordinatório
26/04/2023, 16:07
Ato ordinatório
26/04/2023, 16:05
Ato ordinatório
26/04/2023, 16:01
Ato ordinatório
26/04/2023, 15:57
Sessão do Tribunal do Júri (realizada)
26/04/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:57
Ato ordinatório
26/04/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:56
Ato ordinatório
26/04/2023, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2023, 15:45
Publicação
13/04/2023, 20:54
Ato ordinatório
13/04/2023, 07:44
Ato ordinatório
12/04/2023, 22:24
Ato ordinatório
12/04/2023, 22:18
Recebimento
11/04/2023, 15:01
Embargos
11/04/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 22:25
Decurso de Prazo
15/03/2023, 01:26
Ato ordinatório
14/03/2023, 23:52
Publicação
27/02/2023, 20:40
Ato ordinatório
27/02/2023, 07:47
Ato ordinatório
24/02/2023, 17:40
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2023, 17:35
Publicação
13/02/2023, 20:35
Ato ordinatório
13/02/2023, 07:43
Ato ordinatório
10/02/2023, 10:57
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:43
Ato ordinatório
28/12/2022, 02:45
Documento (Ofício)
08/12/2022, 18:39
Documento (Informações)
02/12/2022, 08:10
Ato ordinatório
22/11/2022, 18:03
Ato ordinatório
21/11/2022, 18:16
Documento (Ofício)
21/11/2022, 18:12
Documento (Ofício)
21/11/2022, 18:11
Ato ordinatório
21/11/2022, 18:09
Ato ordinatório
21/11/2022, 18:09
Ato ordinatório
21/11/2022, 18:09
Remessa (outros motivos)
08/11/2022, 17:58
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2022, 17:57
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2022, 17:57
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2022, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2022, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2022, 17:56
Ato ordinatório
26/09/2022, 18:13
Documento (Carta precatória)
12/09/2022, 16:54
Ato ordinatório
01/09/2022, 10:49
Ato ordinatório
31/08/2022, 14:35
Publicação
25/08/2022, 20:37
Ato ordinatório
25/08/2022, 07:41
Ato ordinatório
24/08/2022, 09:21
Ato ordinatório
24/08/2022, 09:20
Ato ordinatório
24/08/2022, 09:19
Documento (Certidão)
23/08/2022, 17:21
Documento (Certidão)
23/08/2022, 17:21
Documento (Mandado)
23/08/2022, 17:21
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
23/08/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 17:15
Ato ordinatório
02/08/2022, 16:46
Ato ordinatório
02/08/2022, 16:45
Ato ordinatório
26/07/2022, 15:25
Ato ordinatório
26/07/2022, 15:24
Ato ordinatório
21/07/2022, 18:57
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2022, 18:56
Remessa (outros motivos)
15/07/2022, 10:31
Expedição de documento (Carta precatória)
15/07/2022, 10:29
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2022, 10:28
Publicação
08/07/2022, 20:48
Ato ordinatório
08/07/2022, 15:36
Ato ordinatório
08/07/2022, 07:42
Ato ordinatório
07/07/2022, 17:06
Ato ordinatório
07/07/2022, 17:04
Recebimento
06/07/2022, 08:14
Mero expediente
06/07/2022, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2022, 16:37
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
05/07/2022, 16:37
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 14:50
Ato ordinatório
24/06/2022, 14:32
Publicação
27/05/2022, 20:31
Ato ordinatório
27/05/2022, 07:41
Ato ordinatório
26/05/2022, 16:10
Ato ordinatório
26/05/2022, 16:10
Recebimento
25/05/2022, 15:46
Mero expediente
25/05/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 16:18
Ato ordinatório
20/02/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:47
Ato ordinatório
27/01/2022, 18:45
Publicação
26/01/2022, 20:33
Petição (Renúncia de mandato)
26/01/2022, 08:20
Ato ordinatório
26/01/2022, 07:46
Ato ordinatório
25/01/2022, 15:52
Recebimento
24/01/2022, 14:55
Decisão de Saneamento e Organização
24/01/2022, 14:55
Documento (Ofício)
08/12/2021, 19:01
Ato ordinatório
01/12/2021, 03:16
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 15:43
Ato ordinatório
18/10/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 20:25
Publicação
01/10/2021, 20:31
Ato ordinatório
01/10/2021, 07:40
Ato ordinatório
30/09/2021, 11:18
Mero expediente
29/09/2021, 16:50
Ato ordinatório
02/09/2021, 03:51
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 17:58
Documento (Ofício)
17/08/2021, 17:50
Ato ordinatório
12/08/2021, 13:41
Ato ordinatório
06/08/2021, 19:08
Publicação
16/07/2021, 20:19
Ato ordinatório
16/07/2021, 07:36
Ato ordinatório
15/07/2021, 17:41
Recebimento
13/07/2021, 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
13/07/2021, 16:45
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 13:17
Ato ordinatório
06/11/2020, 15:58
Preliminar (cancelada; Juiz(a))
04/08/2020, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2020, 07:24
Publicação
10/02/2020, 22:12
Ato ordinatório
10/02/2020, 08:17
Ato ordinatório
07/02/2020, 16:18
Ato ordinatório
07/02/2020, 16:17
Recebimento
12/12/2019, 10:01
Mero expediente
12/12/2019, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2019, 17:54
Preliminar (designada; Juiz(a))
11/12/2019, 17:54
Conclusão (para despacho)
26/11/2019, 11:19
Ato ordinatório
25/11/2019, 12:25
Decurso de Prazo
25/11/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 16:44
Publicação
31/10/2019, 09:53
Ato ordinatório
30/10/2019, 08:18
Ato ordinatório
29/10/2019, 17:46
Decurso de Prazo
29/10/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 18:28
Ato ordinatório
18/09/2019, 17:58
Publicação
13/09/2019, 21:47
Ato ordinatório
13/09/2019, 08:05
Ato ordinatório
12/09/2019, 18:25
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
28/08/2019, 17:00
Documento (Carta precatória)
06/08/2019, 11:38
Ato ordinatório
15/07/2019, 11:27
Ato ordinatório
15/07/2019, 11:26
Publicação
08/07/2019, 21:32
Remessa (outros motivos)
08/07/2019, 14:59
Expedição de documento (Carta precatória)
08/07/2019, 14:58
Ato ordinatório
08/07/2019, 08:01
Ato ordinatório
06/07/2019, 15:50
Ato ordinatório
06/07/2019, 15:49
Ato ordinatório
05/07/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 15:37
Ato ordinatório
25/06/2019, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2019, 12:40
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
25/06/2019, 12:40
Remessa (outros motivos)
19/06/2019, 11:20
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
12/06/2019, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 17:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2019, 07:05
Expedição de documento (Carta)
29/04/2019, 17:48
Ato ordinatório
25/04/2019, 14:23
Ato ordinatório
25/04/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 13:51
Publicação
15/04/2019, 21:11
Ato ordinatório
15/04/2019, 13:17
Ato ordinatório
12/04/2019, 14:12
Documento (Certidão)
12/04/2019, 14:11
Documento (Mandado)
12/04/2019, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2019, 14:43
Ato ordinatório
25/03/2019, 16:30
Ato ordinatório
25/03/2019, 16:30
Ato ordinatório
25/03/2019, 16:30
Documento (Ofício)
25/03/2019, 16:13
Ato ordinatório
18/03/2019, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2019, 14:52
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
15/03/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 10:36
Remessa (outros motivos)
28/02/2019, 17:07
Publicação
22/02/2019, 21:27
Ato ordinatório
22/02/2019, 13:56
Ato ordinatório
20/02/2019, 18:52
Ato ordinatório
20/02/2019, 18:51
Recebimento
15/02/2019, 17:41
Mero expediente
15/02/2019, 17:41
Conclusão (para despacho)
14/02/2019, 17:03
Ato ordinatório
13/02/2019, 18:24
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 14:25
Ato ordinatório
31/01/2019, 02:53
Ato ordinatório
12/12/2018, 15:14
Decurso de Prazo
12/12/2018, 15:00
Ato ordinatório
13/11/2018, 02:45
Publicação
08/10/2018, 21:04
Ato ordinatório
08/10/2018, 13:22
Ato ordinatório
05/10/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 18:02
Recebimento
20/09/2018, 18:22
Mero expediente
20/09/2018, 18:22
Conclusão (para despacho)
19/09/2018, 14:55
Ato ordinatório
19/09/2018, 12:32
Documento (Certidão)
19/09/2018, 12:29
Documento (Mandado)
19/09/2018, 12:29
Publicação
12/09/2018, 21:28
Ato ordinatório
12/09/2018, 13:12
Ato ordinatório
11/09/2018, 17:48
Ato ordinatório
11/09/2018, 17:44
Petição (Replica)
10/09/2018, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2018, 08:41
Ato ordinatório
03/09/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 09:57
Publicação
29/08/2018, 21:06
Ato ordinatório
29/08/2018, 13:12
Ato ordinatório
28/08/2018, 16:53
Ato ordinatório
28/08/2018, 16:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/08/2018, 07:28
Publicação
16/08/2018, 21:33
Ato ordinatório
16/08/2018, 13:31
Ato ordinatório
16/08/2018, 12:06
Petição (Contestação)
15/08/2018, 18:28
Publicação
07/08/2018, 22:33
Ato ordinatório
07/08/2018, 13:08
Ato ordinatório
06/08/2018, 17:38
Expedição de documento (Carta)
06/08/2018, 17:38
Ato ordinatório
06/08/2018, 17:19
Ato ordinatório
06/08/2018, 17:19
Ato ordinatório
06/08/2018, 17:17
Recebimento
01/08/2018, 19:28
Ato ordinatório
30/07/2018, 17:45
Mero expediente
30/07/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 17:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/07/2018, 07:09
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
25/07/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 08:30
Ato ordinatório
20/07/2018, 00:21
Conclusão (para despacho)
16/07/2018, 15:07
Ato ordinatório
16/07/2018, 15:04
Ato ordinatório
16/07/2018, 14:36
Documento (Ofício)
16/07/2018, 14:31
Ato ordinatório
05/07/2018, 15:56
Expedição de documento (Carta)
05/07/2018, 15:55
Ato ordinatório
03/07/2018, 12:38
Ato ordinatório
03/07/2018, 12:37
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 16:05
Ato ordinatório
28/06/2018, 16:59
Publicação
27/06/2018, 20:53
Ato ordinatório
27/06/2018, 07:15
Ato ordinatório
27/06/2018, 07:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2018, 07:02
Ato ordinatório
18/06/2018, 16:39
Documento (Ofício)
15/06/2018, 13:56
Ato ordinatório
06/06/2018, 08:20
Expedição de documento (Carta)
06/06/2018, 08:13
Ato ordinatório
05/06/2018, 12:45
Documento (Informações)
04/06/2018, 17:29
Publicação
28/05/2018, 21:03
Ato ordinatório
28/05/2018, 13:18
Ato ordinatório
25/05/2018, 13:39
Ato ordinatório
25/05/2018, 13:38
Ato ordinatório
25/05/2018, 13:38
Ato ordinatório
25/05/2018, 13:36
Ato ordinatório
25/05/2018, 13:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2018, 13:28
Documento (Ofício)
21/05/2018, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2018, 17:28
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))