Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3044119/MS (2025/0328460-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A
AGRAVANTE: SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A
ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO TORRES FILHO - MS007146
LÚCIA MARIA TORRES FARIAS - MS008109
WILTON CORDEIRO GUEDES - MS009282
GABRIELA CERQUEIRA COSTA - MS027851
AGRAVADO: MARLENE DE SOUZA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADOS: FÁTIMA TRAD MARTINS - MS004525
MURILO BARBOSA ALVES VIEIRA - MS016989
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A e SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/7/2025. Concluso ao gabinete em: 15/10/2025. Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por Marlene de Souza Silva Nascimento, ora agravada, em face da parte agravante e de Santo Show Produções e Eventos Ltda e Karbeck Segurança Eireli. Pugna pela responsabilização solidária dos requeridos pelos danos decorrentes da morte de seu filho em evento musical ocorrido no estacionamento do shopping ora agravante, com fixação de pensão e arbitramento de compensação por danos morais. Sentença: julgou "extinto o processo por ilegitimidade passiva em relação a primeira, o segundo e o quarto requeridos (Calila Administração e Comércia S. A; Shopping Centers Iguatemi S. A; Valter Almeida Costa de Almeida Júnior)" (e-STJ fl. 367), bem como julgou parcialmente procedentes os pedidos para "b.2) condenar a terceira e quinta requeridas (Santo Show Produções e Eventos LTDA-ME e Karbeck Segurança EIRELI ME) ao pagamento de pensão mensal, de forma solidária, em parcela única, equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente na data do fato (setembro de 2017), até o dia em que o falecido completaria 25 (vinte e cinco anos – 11/03/2020), corrigido pelo IGP-M e com juros moratórios simples de 1% a. m. da data do fato até o efetivo pagamento. b.1) condenar a terceira e quinta requeridas (Santo Show Produções e Eventos LTDA-ME e Karbeck Segurança EIRELI ME) solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais em R$100.000,00 (cem mil reais), acrescido de juros de mora simples de 1% (um porcento) ao mês do evento danoso (Súmula 54 do STJ), corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ)" (e-STJ fl. 367). Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por Marlene de Souza Silva Nascimento e deu provimento aos recursos de apelação interpostos por Santo Show Produções e Eventos Ltda-ME e Karbeck Segurança Eireli ME, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS – MORTE POR DISPARO DE ARMA DE FOGO – EVENTO MUSICAL DE SHOW SERTANEJO – RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE MORTE – ATO ILÍCITO, DANO, NEXO CAUSAL E CULPA – REQUISITOS NÃO COMPROVADOS – LEGÍTIMA DEFESA RECONHECIDA EM JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JURI – SOBERANIA DO VEREDICTO – RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA. I - Havendo a prática de ato ilícito, surgirá o dever de reparar o dano dele decorrente, caso estejam presentes os requisitos exigidos pela lei civil como a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo, a culpa e o nexo causal. II - Não constitui ato ilícito aquele praticado em legítima defesa (art. 188, I, do CC/02). III - Compete, à parte autora, comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/15). Por sua vez, compete, à parte ré, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC/15), dentre estes, a realização de ato em legítima defesa. IV - Tendo a parte ré comprovado que a conduta se deu mediante uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu, ocasionado pela parte autora, há de se reconhecer que seu ato se deu de forma lícita, em legítima defesa. V - Não comprovados os requisitos necessários a ensejar a responsabilidade civil das rés, deve ser afastado o pleito indenizatório formulado na inicial. (e-STJ fls. 499-500) Embargos de Declaração: opostos por Marlene de Souza Silva Nascimento, foram acolhidos para o fim de atribuir efeitos infringentes ao acórdão de apelação, restabelecendo a sentença e reconhecendo a responsabilidade objetiva e solidária das empresas integrantes da cadeia de consumo. Os embargos de declaração opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/MS: inadmitiu o recurso especial, em razão da: i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (Súmula 83/STJ); ii) incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) a aplicação da Súmula 83/STJ foi indevida, pois a negativa de prestação jurisdicional demanda exame específico pelo STJ, não havendo orientação uniforme a justificar a incidência do enunciado; (ii) não pretende o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão, o que afasta a Súmula 7/STJ. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) incidência da Súmula 7/STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI