Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), RITA DE CÁSSIA MACIEL FRANCO (OAB 27116A/MS) Processo 0802417-46.2015.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Virginia Rodrigues - Exectdo: Itaú Unibanco S/A (Banco Itau S/A) - Vistos, para sentença. Tendo em vista a inércia da parte credora (p. 520), presumo a quitação da obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de expedição de alvará na monta de 40% no que toca aos honorários contratuais, devendo o valor se restringir a 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido pela parte assistida. Os honorários contratuais devem ser limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido, quando constatado que foram pactuados com grave ofensa ao princípio da razoabilidade, isso levando-se em conta a vulnerabilidade social da parte autora. TJMS. Apelação Cível n. 0801831-83.2019.8.12.0031, Caarapó, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 20/08/2022, p: 23/08/2022. Considerando que a parte credora é indígena, a guia deverá ser emitida em seu nome, abatidos os valores devidos aos seus procuradores a título de honorários sucumbenciais e contratuais, na forma do art. 409, §§ 1° e 3º, do CNCGJ-MS: § 1º Faculta-se ao juiz expedir a guia de levantamento de valores diretamente em nome do credor ou do autor da ação quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas identificadas como de massa pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. § 2º Antes da expedição da guia de levantamento diretamente em nome do credor ou do autor da ação, há de se deduzir o valor dos honorários contratuais, ante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários, dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei civil processual. § 3º O advogado será beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e ou contratuais de sua titularidade e, sacador, quando for representante de seu mandante. Expeça-se alvará do valor principal diretamente para conta bancária de titularidade de Virgínia Rodrigues e os honorários sucumbenciais e contratuais (30%) para o patrono do exequente (p. 409). Não é permitido o levantamento em nome de terceiro (art. 11, § 4º da Portaria nº 936/2016 do TJMS). Aforados embargos de declaração, conclusos na fila correspondente. Interposto(s) recurso(s) de apelação, intime-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, consoante artigo 1.010, § 1º, do CPC. Manejado recurso de apelação na forma adesiva, intime-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, na forma do artigo 1.010, § 2º, do CPC. Observe-se eventual prazo em dobro, nos termos dos artigos 180, 183 e 186 do CPC. Na sequência, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso Sul para apreciação do(s) recurso(s). Transitada em julgada, arquive-se com as devidas anotações no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se.