Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls.1487-1488: procedência do pedido às fls. 1139-1145, mantida em grau recursal. 1. Diante do falecimento da exequente Josefa, conforme certidão de óbito de fl. 1484, acompanhada da informação de que não há inventário em curso, defiro a sucessão processual do polo ativo pelos herdeiros Angela Aparecida Medina dos Santos e Ataíde Vicente Ventura. Proceda-se à atualização do cadastro do processo. 2. O acordo de fls. 1460-1463 está assinado digitalmente por: Nicanor Rodrigues dos Santos (cônjuge da herdeira Angela), Ataide Vicente Ventura (herdeiro da exequente), Arleniuvia Antero de Oliveira Ventura (cônjuge do herdeiro Ataide), Angela Aparecida da Silva Medina dos Santos (herdeira da exequente), João Paulo Alves da Cunha (advogado da exequente e seus herdeiros) e José Guilherme Rosa de Souza Soares (advogado do executado Renato dos Santos Botan). Apesar de haver menção à anuência dos demais executados, não localizei suas assinaturas (ou de seus representantes). 3. Homologo o acordo de fls. 1460-1463, para que produza seus efeitos regulares, vinculando tão somente aqueles que o firmaram (parte exequente e executado Renato). Assim sendo, julgo extinto o presente feito nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil/2015. Custas na forma determinada na fase de conhecimento, pois não podem as partes dispor acerca de verba cujo credor é o Estado, e desconsiderando os parâmetros já fixados em sentença de mérito transitada em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se.