Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Ante a certidão de fl. 506, estando o processo aguardando o laudo da perícia grafotécnica que será realizada no juízo deprecado, defiro o requerimento de dilação de prazo de fls. 509/511, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Com o decurso de prazo, retornem conclusos para deliberação.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o andamento da carta precatória expedida à fl. 501.
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2026, 09:42
Publicação
01/05/2026, 07:53
Ato ordinatório
30/04/2026, 07:40
Ato ordinatório
29/04/2026, 09:48
Decurso de Prazo
29/04/2026, 09:47
Ato ordinatório
27/02/2026, 22:17
Ato ordinatório
25/02/2026, 14:37
Ato ordinatório
25/02/2026, 14:34
Ato ordinatório
24/02/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:34
Publicação
24/02/2026, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Considerando que o requerido ANTÔNIO LUCAS DOS SANTOS LIMA reside atualmente em outra comarca (fl. 498), determino a realização da prova pericial por meio de carta precatória (art. 465, § 6º do Código de Processo Civil). No caso em tela deve ser revogada a nomeação do Perito Judicial nomeado nos autos, posto que para segurança do resultado da prova pericial os atos devem ser praticados no juízo a ser deprecado.
Diante do exposto, revogo a nomeação do Perito Judicial. Comunique-se com urgência o perito. Determino a expedição de carta precatória à Comarca de São José SC, para fins realização da perícia grafotécnica no cheque de fl. 10, cabendo ao juízo deprecado a nomeação de Perito. Comunique-se ao juízo deprecado o valor fixado a título de honorários periciais (fl. 477), instruindo a deprecata com cópia da decisão de saneamento feito e de eventuais quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Considerando que o requerido ANTÔNIO LUCAS DOS SANTOS LIMA reside atualmente em outra comarca (fl. 498), determino a realização da prova pericial por meio de carta precatória (art. 465, § 6º do Código de Processo Civil). No caso em tela deve ser revogada a nomeação do Perito Judicial nomeado nos autos, posto que para segurança do resultado da prova pericial os atos devem ser praticados no juízo a ser deprecado.
Diante do exposto, revogo a nomeação do Perito Judicial. Comunique-se com urgência o perito. Determino a expedição de carta precatória à Comarca de São José SC, para fins realização da perícia grafotécnica no cheque de fl. 10, cabendo ao juízo deprecado a nomeação de Perito. Comunique-se ao juízo deprecado o valor fixado a título de honorários periciais (fl. 477), instruindo a deprecata com cópia da decisão de saneamento feito e de eventuais quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se.
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 07:37
Expedição de documento (Carta precatória)
20/02/2026, 18:00
Remessa (outros motivos)
20/02/2026, 17:30
Expedição de documento (Carta)
20/02/2026, 17:26
Ato ordinatório
20/02/2026, 16:02
Ato ordinatório
20/02/2026, 15:59
Recebimento
20/02/2026, 14:11
Mero expediente
20/02/2026, 14:11
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 13:34
Ato ordinatório
13/02/2026, 11:16
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 16:49
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 13:23
Ato ordinatório
16/12/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 08:45
Ato ordinatório
10/12/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:57
Publicação
10/12/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da manifestação do perito.
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/12/2025, 07:35
Ato ordinatório
05/12/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 09:15
Ato ordinatório
24/11/2025, 18:38
Expedição de documento (Carta)
18/11/2025, 15:03
Ato ordinatório
17/11/2025, 21:16
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 17:25
Ato ordinatório
16/10/2025, 17:21
Ato ordinatório
16/10/2025, 17:21
Ato ordinatório
16/10/2025, 17:19
Ato ordinatório
16/10/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 10:36
Ato ordinatório
08/10/2025, 09:53
Publicação
08/10/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. II - PRELIMINARES Da análise dos autos constata-se que não existem preliminares pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas, logo, dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil). III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) se a parte ré firmou o cheque número 000008, do Itaú Unibanco (fl. 10); b) se a assinatura aposta no referido cheque partiu do punho escritor da parte ré; e 3) se existe a obrigação de pagamento do valor do cheque. Na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex. Ademais, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, é da parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade. Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial da área de perícia grafotécnica, com a finalidade de esclarecer se a(s) assinatura(s) constante(s) no cheque juntado à fl. 10 (no total de uma) partiu do punho escritor da parte ré, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL. Embora a parte ré postule a realização de prova pericial na microfilmagem do cheque, no caso em tela a perícia deve incidir sobre a via original do cheque que arrima o pedido monitório, de modo que descabida a prova sobre eventual microfilmagem, logo, INTIME-SE a parte autora para apresentar em cartório o original do documento de fls. 10, no prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio para realizar a perícia FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, perito forense formado pela Academia da Polícia Civil, E-Mail: fernandoprz@hotmail,com, independente de compromisso, que deverá ser intimado da nomeação e dos honorários periciais fixados, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS. Considerando o número de assinaturas que serão periciadas - (somente uma) -, arbitro desde já honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais deverão ser adiantados pela parte ré/embargante, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte ré ANTONIO LUCAS DOS SANTOS LIMA é beneficiária da justiça gratuita, bem como que caso esta reste vencida os honorários periciais serão pagos ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se o Estado de Mato Grosso do Sul dos honorários periciais fixados, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Caso ainda não o tenham feito, as partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §2º, II e III, do mesmo Código). Oficie-se ao perito comunicando da nomeação e para que, caso aceite o encargo, designe data e local para a realização da perícia grafotécnica, bem como com a designação de data, intime-se o(a) embargante por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos. Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas, observadas aqueles anteriormente especificadas pelas partes. Intimem-se.
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 07:42
Ato ordinatório
06/10/2025, 10:15
Ato ordinatório
06/10/2025, 10:14
Recebimento
26/09/2025, 17:21
Decisão de Saneamento e Organização
26/09/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:25
Publicação
28/07/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 07:35
Ato ordinatório
24/07/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:20
Recebimento
17/07/2025, 18:03
Mero expediente
17/07/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 18:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2025, 12:22
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
14/05/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 18:46
Ato ordinatório
25/04/2025, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 18:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/03/2025, 10:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/03/2025, 10:57
Ato ordinatório
12/03/2025, 10:57
Ato ordinatório
12/03/2025, 10:49
Publicação
10/03/2025, 20:18
Ato ordinatório
10/03/2025, 07:37
Ato ordinatório
07/03/2025, 15:59
Recebimento
07/03/2025, 15:00
Mero expediente
06/03/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thiago Vinicius Correa Gonçalves (OAB 15417/MS), Simone Torres de Oliveira (OAB 62922/SC), Andreia Luisa Vargas (OAB 52842/SC) Processo 0828709-67.2021.8.12.0001 - Monitória - Reqte: Maria Teodoro Orico - Reqdo: Antonio Lucas dos Santos Lima - Vistos etc. Aguarde-se a audiência de conciliação designada. Na ausência de acordo, retornem os autos para decisão.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thiago Vinicius Correa Gonçalves (OAB 15417/MS), Simone Torres de Oliveira (OAB 62922/SC), Andreia Luisa Vargas (OAB 52842/SC) Processo 0828709-67.2021.8.12.0001 - Monitória - Reqte: Maria Teodoro Orico - Reqdo: Antonio Lucas dos Santos Lima - Vistos etc. Aguarde-se a audiência de conciliação designada. Na ausência de acordo, retornem os autos para decisão.
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 13:32
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:36
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:58
Recebimento
26/02/2025, 15:41
Mero expediente
26/02/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thiago Vinicius Correa Gonçalves (OAB 15417/MS), Simone Torres de Oliveira (OAB 62922/SC), Andreia Luisa Vargas (OAB 52842/SC) Processo 0828709-67.2021.8.12.0001 - Monitória - Reqte: Maria Teodoro Orico - Reqdo: Antonio Lucas dos Santos Lima - Despacho de fls. 449: Vistos etc. Cabe ao juiz, a qualquer tempo, promover a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, do Código de Processo Civil), sendo certo que nos presentes autos não foi realizada nenhuma audiência com tal finalidade.
Diante do exposto, nos termos do que dispõe o art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 28 do Provimento 422/2018 do Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação a ser presidida por conciliador do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:24
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 17:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:37
Ato ordinatório
24/02/2025, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 15:29
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
24/02/2025, 15:29
Ato ordinatório
24/02/2025, 09:36
Ato ordinatório
24/02/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:02
Recebimento
19/02/2025, 18:26
Mero expediente
19/02/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 08:24
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
21/11/2024, 16:05
Ato ordinatório
19/11/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thiago Vinicius Correa Gonçalves (OAB 15417/MS), Simone Torres de Oliveira (OAB 62922/SC), Andreia Luisa Vargas (OAB 52842/SC) Processo 0828709-67.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Teodoro Orico - Exectdo: Antonio Lucas dos Santos Lima - III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, decorrente da nulidade da citação. Via de consequência, decreto a nulidade da citação de fl. 46, bem como dos atos subsequentes. Diante da sucumbência, condeno a exequente no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte executada, os quais, à vista do grau de zelo do profissional (médio), o local de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e os atos processuais praticados, fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade fica suspensa por ser a mesma beneficiária da gratuidade judiciária. De outro vértice, nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Logo, considero o réu citado pelo seu comparecimento espontâneo (fls. 152/165), conforme dispositivo legal acima mencionado. Acolho a impugnação de fls. 152/165 como embargos monitórios e determino a intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Retifique-se a classe processual no SAJ. Intimem-se.