Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
06/04/2026, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3007760/MS (2025/0281432-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO LATICINIOS APORE LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: QUERO MINAS LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES - MG063579
GRAZIELE CARVALHO PIMENTA - MG208485
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS APORÉ EIRELI contra decisão singular da lavra da Presidência desta Corte na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão para conhecer do agravo em recurso especial (fls. 510-524). A parte agravada, na impugnação de fls. 551-558, pugna pelo não provimento do recurso. Verifico que, de fato, os fundamentos que ensejaram a não admissibilidade do recurso especial no Tribunal de origem foram especificamente impugnados e objetivamente enfrentados nas razões do agravo interno, motivo pelo qual a conclusão adotada na decisão da Presidência deve ser reconsiderada para possibilitar o conhecimento do agravo. O acórdão atacado pelo recurso especial manejado com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, está assim ementado (fl. 415): RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – OFENSA À COISA JULGADA – CARACTERIZAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Consoante a teoria da identidade da relação jurídica, a ofensa à coisa julgada está caracterizada quando a relação jurídica da nova demanda é a mesma da anterior, mesmo que não tenha completa identidade entre elas nos seus três elementos, quais sejam: partes, causa de pedir e pedido. Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 434-436). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação do art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e dos arts. 337, § 1º, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 337, § 1º, sustenta inexistência de tríplice identidade entre os embargos à execução e a ação de conhecimento, afirmando que as causas de pedir e os pedidos são distintos e que não há litispendência. Argumenta, também, negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Além disso, invoca dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico de precedente do Superior Tribunal de Justiça que, segundo afirma, afasta litispendência entre embargos à execução e ação declaratória. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 481-489. O recurso especial não foi admitido, com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas sobre litispendência, e por inexistir violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, ante fundamentação suficiente do acórdão recorrido; ainda, reputou-se prejudicada a análise do dissídio da alínea “c” em razão dos óbices da alínea “a” (fls. 491-494). Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ e afirma ter realizado cotejo analítico suficiente para a demonstração do dissídio (fls. 498-503). Foi apresentada impugnação às fls. 513-522, na qual a parte agravada alega ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), incidência da Súmula 7/STJ, inexistência de dissídio por falta de cotejo analítico adequado, e defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade. Assim delimitada a controvérsia e reconsiderada a decisão proferida pela Presidência desta Corte, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial. Trata-se de embargos à execução opostos por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS APORÉ EIRELI contra LATICÍNIO QUERO MINAS LTDA. EPP, nos quais a embargante afirmou a nulidade da execução por ausência de título executivo, em razão de desacordo comercial relacionado à compra e venda de 12 mil quilos de queijo parmesão, com sustação de cheques, alegando baixa qualidade da mercadoria. A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, por reconhecer a coisa julgada decorrente da ação de rescisão contratual nº 0800378-77.2015.8.12.0036, com trânsito em julgado em 11/10/2022; condenou a embargante ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (fls. 370-371). O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, negou provimento e manteve a extinção sem resolução de mérito, afirmando caracterizada a ofensa à coisa julgada segundo a teoria da identidade da relação jurídica, por repetição substancial da controvérsia, ainda que com pedidos distintos; majorou os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução (fls. 415-420). Feita esse necessário registro, manifesto, desde logo, ciência da renúncia dos advogados únicos constituídos pela parte recorrente que está informada às fls. 568-570 com a comprovação do envio de notificação para a constituinte e do decurso do prazo de 10 dias desde então. Conforme orienta a jurisprudência atual deste Tribunal Superior, em casos como o presente, é prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, tendo em vista ser ônus desta a regularização da representação processual. Nessa perspectiva, cito os seguintes julgados: AgInt nos EAREsp n. 510.287/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 27/3/2017; AgInt no AREsp 1259061/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018 e AgInt no AREsp n. 1.468.610/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019. Quanto à suposta violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e ao indicado vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa ao reconhecimento de coisa julgada/duplicidade de litispendência foi abordada no acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante/recorrente. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho (fls. 419-420): Feito esses apontamentos, na hipótese, nos embargos à execução opostos por Indústria e Comércio de Laticínios Aporé Ltda em face de Laticínio Quero Minas Ltda. Epp, a parte embargante sustenta que sustou os cheques em virtude do desacordo comercial. Discorre que a mercadoria (queijo) estava fora dos padrões aceitáveis, razão pela qual requer a declaração da nulidade do título executivo da demanda executória promovida pela parte embargada (autos de processo n. 0800047-61.2016.8.12.0036). Ocorre que o negócio jurídico estabelecido entre as partes já foi objeto de discussão nos autos da demanda de rescisão contratual com restituição de valores (n. 0800378-77.2015.8.12.0036), a qual foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 11/10/22. A parte autora Indústria e Comércio de Laticínios Aporé Ltda narra que adquiriu 12 mil quilos de queijo parmesão da parte ré Laticínio Quero Minas Ltda, todavia o produto não atendia os padrões mínimos de qualidade. Nesse contexto, as demandas citadas possuem a mesma causa de pedir, ambas buscam a procedência dos pedidos com respaldo na baixa qualidade do produto recebido pela fornecedora. De fato, os pedidos formulados são distintos – nulidade do título exequendo (pedido declaratório) nos embargos à execução; rescisão do contrato de compra e venda e condenação da parte ré ao pagamento de multa por descumprimento contratual (pedido declaratório e condenatório) na demanda de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. Porém, admitir o prosseguimento do meio de defesa da parte executada causa insegurança jurídica, pois os fatos e fundamentos jurídicos já foram objeto de análise em demanda anterior que não comporta mais recurso. Portanto, consoante a teoria da identidade da relação jurídica, a ofensa à coisa julgada está caracterizada quando a relação jurídica da nova demanda é a mesma da anterior, mesmo que não tenha completa identidade entre elas nos seus três elementos, quais sejam: partes, causa de pedir e pedido. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). No que se refere à suposta violação do disposto no art. 337, § 1º do CPC, rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre a identificação da identidade dos elementos das ações cotejadas exigiria indispensável reexame das provas dos autos para desconstituir a premissa de que a parte embargante repetiu a pretensão que deduzira em anteriores demandas, providência que é vedada nesta via recursal, conforme a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. Constatada a litispendência entre a ação revisional e os embargos à execução pelas instâncias ordinárias, é inviável modificar tal conclusão, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 1.1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que a litispendência implica a extinção da ação e não a sua suspensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Para modificar a conclusão da Corte estadual quanto à ausência de cerceamento de defesa, a fim de verificar eventual inviabilidade de se produzir, na ação revisional, a prova técnica reputada necessária pelos recorrentes, seria necessário examinar o andamento das duas ações, com a análise das provas requeridas e produzidas em cada uma delas, o que é inviável, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido que a parte ora recorrente deu causa à demanda, razão pela qual lhe foi atribuído o ônus da sucumbência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.493.672/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL E AVALIAR A EXISTÊNCIA DELITISPENDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1.Embargos à execução. 2.Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à desnecessidade de exame pericial para constatar eventual abusividade nos contratos firmados entre as partes, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3.De igual modo, desconstituir o firmado no aresto recorrido, no sentido de que há litispendência entre os embargos à execução e a ação declaratória, cumulada com revisional, Proc. 0807826-12.2015.8.12.0001, exige o reexame de fatos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.384.823/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019.) Assim, porque inviável a modificação do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, a conclusão adotada no acórdão recorrido deve ser integralmente mantida. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/03/2026, 00:00
Documento (Informações)
17/11/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3007760/MS (2025/0281432-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO LATICINIOS APORE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - MS013652
GUILHERME AZAMBUJA FALCÃO NOVAES - MS013997
DRÁUSIO JUCÁ PIRES - MS015010
RODRIGO SOUZA E SILVA - MS015100
SOUZA, FERREIRA, MATTOS & NOVAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - MS000488
AGRAVADO: QUERO MINAS LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES - MG063579
GRAZIELE CARVALHO PIMENTA - MG208485
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3007760/MS (2025/0281432-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO LATICINIOS APORE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - MS013652
GUILHERME AZAMBUJA FALCÃO NOVAES - MS013997
DRÁUSIO JUCÁ PIRES - MS015010
RODRIGO SOUZA E SILVA - MS015100
SOUZA, FERREIRA, MATTOS & NOVAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - MS000488
AGRAVADO: QUERO MINAS LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES - MG063579
GRAZIELE CARVALHO PIMENTA - MG208485
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3007760/MS (2025/0281432-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO LATICINIOS APORE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - MS013652
GUILHERME AZAMBUJA FALCÃO NOVAES - MS013997
DRÁUSIO JUCÁ PIRES - MS015010
RODRIGO SOUZA E SILVA - MS015100
AGRAVADO: QUERO MINAS LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES - MG063579
GRAZIELE CARVALHO PIMENTA - MG208485
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3007760/MS (2025/0281432-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO LATICINIOS APORE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - MS013652
GUILHERME AZAMBUJA FALCÃO NOVAES - MS013997
DRÁUSIO JUCÁ PIRES - MS015010
RODRIGO SOUZA E SILVA - MS015100
AGRAVADO: QUERO MINAS LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES - MG063579
GRAZIELE CARVALHO PIMENTA - MG208485
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por INDUSTRIA E COMERCIO LATICINIOS APORE LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3007760/MS (2025/0281432-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO LATICINIOS APORE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - MS013652
GUILHERME AZAMBUJA FALCÃO NOVAES - MS013997
DRÁUSIO JUCÁ PIRES - MS015010
RODRIGO SOUZA E SILVA - MS015100
AGRAVADO: QUERO MINAS LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES - MG063579
GRAZIELE CARVALHO PIMENTA - MG208485
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Indústria e Comércio de Laticínios Aporé Ltda Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS)
Agravado: Laticínio Quero Minas Ltda. Epp Advogado: Vinicius Mattos Felício (OAB: 74441/MG) Advogado: Ana Augusta Marques Medanha Marques (OAB: 63579/MG) Advogada: Graziele Carvalho Pimenta (OAB: 208485/MG)
Agravo em Recurso Especial nº 0800414-85.2016.8.12.0036/50002 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Indústria e Comércio de Laticínios Aporé Ltda Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS)
Agravado: Laticínio Quero Minas Ltda. Epp Advogado: Vinicius Mattos Felício (OAB: 74441/MG) Advogado: Ana Augusta Marques Medanha Marques (OAB: 63579/MG) Advogada: Graziele Carvalho Pimenta (OAB: 208485/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/06/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0800414-85.2016.8.12.0036/50002 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Indústria e Comércio de Laticínios Aporé Ltda Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS)
Agravado: Laticínio Quero Minas Ltda. Epp Advogado: Vinicius Mattos Felício (OAB: 74441/MG) Advogado: Ana Augusta Marques Medanha Marques (OAB: 63579/MG) Advogada: Graziele Carvalho Pimenta (OAB: 208485/MG) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0800414-85.2016.8.12.0036/50002 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Indústria e Comércio de Laticínios Aporé Ltda Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS)
Recorrido: Laticínio Quero Minas Ltda. Epp Advogado: Vinicius Mattos Felício (OAB: 74441/MG) Advogado: Ana Augusta Marques Medanha Marques (OAB: 63579/MG) Advogada: Graziele Carvalho Pimenta (OAB: 208485/MG)
Recurso Especial nº 0800414-85.2016.8.12.0036/50001 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Indústria e Comércio de Laticínios Aporé Ltda. I.C.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Indústria e Comércio de Laticínios Aporé Ltda Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS)
Recorrido: Laticínio Quero Minas Ltda. Epp Advogado: Vinicius Mattos Felício (OAB: 74441/MG) Advogado: Ana Augusta Marques Medanha Marques (OAB: 63579/MG) Advogada: Graziele Carvalho Pimenta (OAB: 208485/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800414-85.2016.8.12.0036/50001 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Indústria e Comércio de Laticínios Aporé Ltda Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS)
Recorrido: Laticínio Quero Minas Ltda. Epp Advogado: Vinicius Mattos Felício (OAB: 74441/MG) Advogado: Ana Augusta Marques Medanha Marques (OAB: 63579/MG) Advogada: Graziele Carvalho Pimenta (OAB: 208485/MG) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800414-85.2016.8.12.0036/50001 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Indústria e Comércio de Laticínios Aporé Ltda Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS)
Embargado: Laticínio Quero Minas Ltda. Epp Advogado: Vinicius Mattos Felício (OAB: 74441/MG) Advogado: Ana Augusta Marques Medanha Marques (OAB: 63579/MG) Advogada: Graziele Carvalho Pimenta (OAB: 208485/MG) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800414-85.2016.8.12.0036/50000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Indústria e Comércio de Laticínios Aporé Ltda Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS)
Embargado: Laticínio Quero Minas Ltda. Epp Advogado: Vinicius Mattos Felício (OAB: 74441/MG) Advogado: Ana Augusta Marques Medanha Marques (OAB: 63579/MG) Advogada: Graziele Carvalho Pimenta (OAB: 208485/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800414-85.2016.8.12.0036/50000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des. Vilson Bertelli
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:25
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
09/03/2025, 19:34
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:03
Expedida/certificada
26/02/2025, 15:31
Ato ordinatório
26/02/2025, 02:07
Publicação
26/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Indústria e Comércio de Laticínios Aporé Ltda Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Repre. Legal: Henrique Cesar Liria Alves Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS)
Apelado: Laticínio Quero Minas Ltda. Epp Advogado: Vinicius Mattos Felício (OAB: 74441/MG) Advogado: Ana Augusta Marques Medanha Marques (OAB: 63579/MG) Advogada: Graziele Carvalho Pimenta (OAB: 208485/MG) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OFENSA À COISA JULGADA - CARACTERIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Consoante a teoria da identidade da relação jurídica, a ofensa à coisa julgada está caracterizada quando a relação jurídica da nova demanda é a mesma da anterior, mesmo que não tenha completa identidade entre elas nos seus três elementos, quais sejam: partes, causa de pedir e pedido. Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800414-85.2016.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 11:17
Não-Provimento
24/02/2025, 17:42
Ato ordinatório
21/02/2025, 15:34
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 15:52
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
20/02/2025, 14:00
Publicação
12/02/2025, 00:01
Remessa (outros motivos)
11/02/2025, 17:56
Expedição de documento (Informações)
11/02/2025, 17:56
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:15
Inclusão em pauta
11/02/2025, 12:25
Ato ordinatório
18/12/2024, 18:18
Ato ordinatório
18/12/2024, 00:24
Publicação
18/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Indústria e Comércio de Laticínios Aporé Ltda Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Repre. Legal: Henrique Cesar Liria Alves Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS)
Apelado: Laticínio Quero Minas Ltda. Epp Advogado: Vinicius Mattos Felício (OAB: 74441/MG) Advogado: Ana Augusta Marques Medanha Marques (OAB: 63579/MG) Advogada: Graziele Carvalho Pimenta (OAB: 208485/MG) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/12/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800414-85.2016.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des. Vilson Bertelli
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 23:19
Ato ordinatório
17/12/2024, 07:34
Ato ordinatório
17/12/2024, 06:30
Publicação
17/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Indústria e Comércio de Laticínios Aporé Ltda Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Repre. Legal: Henrique Cesar Liria Alves Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS)
Apelado: Laticínio Quero Minas Ltda. Epp Advogado: Vinicius Mattos Felício (OAB: 74441/MG) Advogado: Ana Augusta Marques Medanha Marques (OAB: 63579/MG) Advogada: Graziele Carvalho Pimenta (OAB: 208485/MG) Assim sendo, devolvo à distribuição para remessa dos autos ao i. Des. Vilson Bertelli, da 5ª Câmara Cível, com as nossas homenagens. À Coordenadoria de Distribuição, promova a devida correção no cadastro quanto à prevenção, bem como quanto ao processo apenso, a fim de que conste a execução originária do presente embargos à execução (n. 0800047-61.2016.8.12.0036).
Apelação Cível nº 0800414-85.2016.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 18:26
Redistribuição (incompetência; sorteio)
16/12/2024, 18:26
Ato ordinatório
16/12/2024, 07:09
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 18:38
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 18:28
Incompetência
13/12/2024, 18:28
Ato ordinatório
22/11/2024, 22:19
Ato ordinatório
18/10/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 06:50
Ato ordinatório
08/10/2024, 01:09
Expedida/certificada
08/10/2024, 01:08
Publicação
08/10/2024, 00:01
Ato ordinatório
07/10/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:24
Distribuição (prevenção)
07/10/2024, 11:24
Ato ordinatório
07/10/2024, 10:49
Recebimento
04/10/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Dráusio Jucá Pires (OAB 15010/MS), Vinícius Mattos Felício (OAB 74441/MG), Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB 13997/MS), Ana Augusta Marques Medanha Marques (OAB 63579/MG), Souza, Ferreira, Mattos & Novaes Sociedade de Advogados (OAB 488/MS), Luiz Felipe Ferreira (OAB 13652/MS) Processo 0800414-85.2016.8.12.0036 - Embargos à Execução - Embargte: Industria e Comércio de Laticínios Aporé Eireli - Embargdo: Laticínio Quero Minas Ltda. Epp - "NOTA DO CARTÓRIO: Intimação da parte embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de fls. 377/388."
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Dráusio Jucá Pires (OAB 15010/MS), Vinícius Mattos Felício (OAB 74441/MG), Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB 13997/MS), Ana Augusta Marques Medanha Marques (OAB 63579/MG), Souza, Ferreira, Mattos & Novaes Sociedade de Advogados (OAB 488/MS), Luiz Felipe Ferreira (OAB 13652/MS) Processo 0800414-85.2016.8.12.0036 - Embargos à Execução - Embargte: Industria e Comércio de Laticínios Aporé Eireli - Embargdo: Laticínio Quero Minas Ltda. Epp - CORREÇÃO DE CADASTRO DE PARTES - ADVOGADOS - REPUBLICAÇÃO - SENTENÇA DE F. 368/371 cc F. 266 e 350/351: "(...). 3) Ante o exposto JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas procesuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da execução, conforme art. 85, §2º, do Código de Proceso Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observe-se o pedido de fl. 26 para a realização da intimação da parte embargada. Oportunamente, arquive-se".
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Felipe Augusto Fernandes da Silva (OAB 130866/MG), Souza, Ferreira, Mattos & Novaes Sociedade de Advogados (OAB 488/MS) Processo 0800414-85.2016.8.12.0036 - Embargos à Execução - Embargte: Industria e Comércio de Laticínios Aporé Eireli - Embargdo: Laticínio Quero Minas Ltda. Epp - Ante o exposto JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.