Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Miguel Marim Advogada: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Apelada: Socorro Aparecida Morelli Advogado: Jair dos Santos Pelicioni (OAB: 2391/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM - FIXAÇÃO DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR FIXADO - AVALIAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA - SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800743-15.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por coproprietário em ação de alienação de coisa comum cumulada com pedido de arbitramento de aluguel, movida por coproprietária do imóvel utilizado de forma exclusiva pelo réu. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o apelante ao pagamento de aluguel mensal de R$ 350,00, além do IPTU, fixando ainda honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal cinge-se à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de aluguel pelo uso exclusivo do bem comum, à luz das condições do imóvel e da capacidade financeira do apelante, beneficiário do LOAS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O valor do aluguel foi fixado com base em laudo técnico produzido por analista judiciário habilitado, que considerou o estado de conservação do imóvel, os preços praticados no mercado local e anexou documentação fotográfica detalhada. 5. Não houve impugnação específica ao laudo pericial no momento processual oportuno. O parecer técnico foi elaborado de forma objetiva, transparente e dentro dos parâmetros comumente adotados. 6. A condição financeira do apelante, ainda que delicada, não justifica, por si só, a redução do valor arbitrado, que se mostrou razoável frente à avaliação técnica e aos padrões de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum pode ser realizada com base em laudo pericial elaborado por servidor judicial, desde que observados critérios técnicos, transparência e adequação ao mercado local. A alegação de hipossuficiência econômica, por si só, não constitui fundamento suficiente para reduzir o valor do aluguel arbitrado com base em prova técnica idônea e não impugnada de forma eficaz pelas partes. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800174-06.2020.8.12.0053, Dois Irmãos do Buriti, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 22/01/2025, p. 23/01/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.