Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Verifica-se que a parte requerida, regularmente citada (fls. 470/473), não apresentou contestação (fl. 600), incidindo, em tese, os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, a revelia não conduz, de forma automática, ao julgamento de procedência do pedido, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial possui natureza relativa (juris tantum), devendo o magistrado formar seu convencimento com base no conjunto probatório constante dos autos. Nesse sentido, dispõe o art. 370 do CPC que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, em atenção aos princípios da verdade real e do livre convencimento motivado. No caso concreto, verifica-se a necessidade de complementação do acervo probatório, especialmente no que se refere à juntada integral dos autos nº 0189838-46.2006.8.26.0100 (Dissolução) e nº 0004975-32.2018.8.26.0100 (Cumprimento), ambos em trâmite perante a 19ª Vara Cível do Foro Central da Capital do Estado de São Paulo, bem como dos autos nº 2094118-46.2014.8.26.0000 (Ação Rescisória), que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 267), elementos estes indispensáveis para a adequada análise da controvérsia. Dessa forma, mesmo diante da revelia, mostra-se legítima a determinação de produção de prova documental, a fim de conferir maior segurança jurídica ao provimento jurisdicional. Por isso, expeça-se ofício à 19ª Vara Cível do Foro Central da Capital, com fundamento nos arts. 67 e 69 do Código de Processo Civil (cooperação judiciária nacional), bem como à Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, requisitando o envio de cópia integral dos autos mencionados acima, por se tratar de medida necessária à adequada instrução do presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, preferencialmente por meio eletrônico, com as cautelas de praxe. Com a juntada, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se.