Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. Indefiro o processamento da petição de cumprimento de sentença retro, por ausência de título executivo, pois, ao contrário do alegado, a sentença não condenou o banco autor nos ônus de sucumbência, mas a própria parte requerida. Portanto, cumpra-se o despacho anterior no que remanesce, arquivamento. Intimem-se.
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 07:47
Recebimento
03/02/2026, 15:19
Outras Decisões
03/02/2026, 15:19
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 17:16
Reativação
02/02/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 09:09
Definitivo
19/05/2025, 16:19
Publicação
16/05/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Pan S.A. -
Réu: Luiz Antonio Zamora -
Intimação - ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR), Kleber Correia Saraiva (OAB 28205/MS) Processo 0808968-10.2023.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Pan S.A. -
Réu: Luiz Antonio Zamora -
Intimação - ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR), Kleber Correia Saraiva (OAB 28205/MS) Processo 0808968-10.2023.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 07:51
Recebimento
14/05/2025, 18:27
Mero expediente
14/05/2025, 18:27
Ato ordinatório
14/05/2025, 17:14
Documento (Ofício)
14/05/2025, 17:14
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 14:51
Trânsito em julgado
14/05/2025, 14:50
Reativação
14/05/2025, 13:38
Reativação
14/05/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luiz Antonio Zamora Advogado: Kleber Correia Saraiva (OAB: 28205/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 31034/PR) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MULTA COMINATÓRIA. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808968-10.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Antonio Zamora contra sentença que julgou extinta, por perda superveniente do objeto, ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Pan S.A., e revogou a multa diária fixada por descumprimento de ordem judicial que determinava a devolução de veículo apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verifica-se a controvérsia quanto à possibilidade de manutenção da multa cominatória fixada em decisão anterior, mesmo após o cumprimento da obrigação (devolução do veículo), ainda que com atraso de 28 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória (astreintes) possui natureza eminentemente coercitiva e pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 537 do CPC, conforme entendimento pacificado no STJ (REsp 1.333.988/SP). 4. A decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser excluída quando a obrigação for cumprida ou quando a sanção se tornar desproporcional, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 5. No caso concreto, a restituição do bem ao apelante, ainda que com atraso, alcançou o objetivo principal da ordem judicial, tornando desarrazoada a manutenção da multa cominatória, sendo legítima sua exclusão na sentença. 6. Inexistência de elementos que justifiquem a revogação da gratuidade da justiça concedida ao apelado, sendo ônus do apelante comprovar alteração na situação econômica do beneficiário, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória (astreintes), de natureza eminentemente coercitiva, pode ser revista ou excluída a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando houver cumprimento da obrigação ou quando se tornar desproporcional, conforme jurisprudência do STJ. 2. A perda superveniente do objeto da ação de busca e apreensão, com a devolução do bem ao devedor, justifica a extinção do feito e a exclusão da multa diária previamente fixada, ainda que tenha havido atraso no cumprimento da ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 537, 85, §11º, 98, §3º, 1.012, 1.013, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.406.369/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/04/2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
14/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luiz Antonio Zamora Advogado: Kleber Correia Saraiva (OAB: 28205/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 31034/PR) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808968-10.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luiz Antonio Zamora Advogado: Kleber Correia Saraiva (OAB: 28205/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 31034/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808968-10.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:35
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2025, 10:35
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2025, 10:35
Ato ordinatório
19/03/2025, 13:32
Petição (Contra-razões)
18/03/2025, 11:25
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Pan S.A. -
Réu: Luiz Antonio Zamora - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR), Kleber Correia Saraiva (OAB 28205/MS) Processo 0808968-10.2023.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária -
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:54
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
24/02/2025, 15:19
Petição (Apelação)
23/02/2025, 21:50
Publicação
21/02/2025, 20:41
Ato ordinatório
21/02/2025, 07:48
Recebimento
19/02/2025, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 18:33
Ato ordinatório
19/02/2025, 18:33
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:24
Conclusão (para julgamento)
28/10/2024, 19:28
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:23
Ato ordinatório
25/10/2024, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Pan S.A. -
Réu: Luiz Antonio Zamora - Vejo que o veículo já fora restituído à parte requerida (f. 278). Quanto à multa, aguarde-se o desfecho do recurso interposto (vide f. 283), também para posterior análise da petição autoral de fs. 252/264 e do pedido de cumprimento de sentença de fs. 280/282. Intimem-se.
Intimação - ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR), Kleber Correia Saraiva (OAB 28205/MS) Processo 0808968-10.2023.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária -
09/10/2024, 00:00
Publicação
08/10/2024, 21:01
Ato ordinatório
08/10/2024, 07:56
Recebimento
07/10/2024, 16:39
Outras Decisões
07/10/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:29
Ato ordinatório
06/08/2024, 16:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:36
Conclusão (para julgamento)
22/07/2024, 16:18
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Banco Pan S.A. -
Réu: Luiz Antonio Zamora -
Intimação - ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR), Kleber Correia Saraiva (OAB 28205/MS) Processo 0808968-10.2023.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Vistos etc. Considerando a inércia da parte autora quanto ao cumprimento do despacho anterior, que, inclusive, já foi prorrogação de prazo, defiro o requerimento retro e determino que a parte autora, em cinco dias, restitua o veículo à parte requerida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), salvo se apresentar justificativa ou comprovar a venda extrajudicial do veículo no mesmo prazo. Intime-se a parte autora também pelo correio. Intimem-se.
16/07/2024, 00:00
Publicação
15/07/2024, 20:46
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 12:52
Ato ordinatório
15/07/2024, 07:50
Ato ordinatório
12/07/2024, 17:31
Expedição de documento (Carta)
12/07/2024, 17:26
Recebimento
11/07/2024, 16:03
Outras Decisões
11/07/2024, 16:03
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:21
Ato ordinatório
04/07/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Pan S.A. - Ante o decurso da dilação outrora concedida (fl. 236), intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, proceder ao andamento do feito, pleiteando o que entender de direito.
Intimação - ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR) Processo 0808968-10.2023.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária -