Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2026, 07:48
Ato ordinatório
30/04/2026, 17:13
Reativação
13/03/2026, 12:40
Reativação
13/03/2026, 12:40
Trânsito em julgado
13/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP)
Embargado: Antonio Alves de Carvalho Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Danila Martinelli de Souza Reis (OAB: 12397/MS) TerIntCer: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - REGULAR INTIMAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE VÍCIO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. A ausência de intimação pessoal da autarquia previdenciária, quando não arguida na primeira oportunidade após ciência da decisão, configura preclusão e não enseja acolhimento de embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à correção de supostos vícios não caracterizados como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022, do CPC. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0005599-75.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
01/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP)
Embargado: Antonio Alves de Carvalho Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Danila Martinelli de Souza Reis (OAB: 12397/MS) TerIntCer: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes,
Embargos de Declaração Cível nº 0005599-75.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, em cinco dias. Após, conclusos.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP)
Embargado: Antonio Alves de Carvalho Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Danila Martinelli de Souza Reis (OAB: 12397/MS) TerIntCer: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/11/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0005599-75.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrido: Antonio Alves de Carvalho Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Danila Martinelli de Souza Reis (OAB: 12397/MS)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) TerIntCer: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE - IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. A concessão da aposentadoria por invalidez exige a demonstração de incapacidade permanente para o trabalho, bem como a impossibilidade de reabilitação profissional, nos termos do art. 42, da Lei n.º 8.213/1991. A análise deve considerar não apenas a conclusão pericial, mas também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, que podem tornar inviável sua reinserção no mercado de trabalho. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0005599-75.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações da Comarca de Três Lagoas Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 18 de outubro de 2025 Des. Marcelo Câmara Rasslan Relator(a)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrido: Antonio Alves de Carvalho Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Danila Martinelli de Souza Reis (OAB: 12397/MS)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) TerIntCer: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2025.
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0005599-75.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações da Comarca de Três Lagoas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP)
Embargado: Antonio Alves de Carvalho Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Danila Martinelli de Souza Reis (OAB: 12397/MS) TerIntCer: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - REGULAR INTIMAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE VÍCIO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. A ausência de intimação pessoal da autarquia previdenciária, quando não arguida na primeira oportunidade após ciência da decisão, configura preclusão e não enseja acolhimento de embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à correção de supostos vícios não caracterizados como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022, do CPC. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0005599-75.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
01/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP)
Embargado: Antonio Alves de Carvalho Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Danila Martinelli de Souza Reis (OAB: 12397/MS) TerIntCer: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes,
Embargos de Declaração Cível nº 0005599-75.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, em cinco dias. Após, conclusos.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP)
Embargado: Antonio Alves de Carvalho Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Danila Martinelli de Souza Reis (OAB: 12397/MS) TerIntCer: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/11/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0005599-75.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrido: Antonio Alves de Carvalho Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Danila Martinelli de Souza Reis (OAB: 12397/MS)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) TerIntCer: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE - IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. A concessão da aposentadoria por invalidez exige a demonstração de incapacidade permanente para o trabalho, bem como a impossibilidade de reabilitação profissional, nos termos do art. 42, da Lei n.º 8.213/1991. A análise deve considerar não apenas a conclusão pericial, mas também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, que podem tornar inviável sua reinserção no mercado de trabalho. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0005599-75.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações da Comarca de Três Lagoas Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 18 de outubro de 2025 Des. Marcelo Câmara Rasslan Relator(a)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrido: Antonio Alves de Carvalho Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Danila Martinelli de Souza Reis (OAB: 12397/MS)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) TerIntCer: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2025.
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0005599-75.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações da Comarca de Três Lagoas
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:03
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2025, 14:03
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2025, 14:03
Ato ordinatório
18/08/2025, 17:03
Ato ordinatório
01/07/2025, 01:47
Publicação
30/06/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 09:17
Ato ordinatório
23/06/2025, 01:22
Recebimento
17/06/2025, 16:44
Sem efeito suspensivo
17/06/2025, 16:44
Conclusão (para julgamento)
07/06/2025, 19:19
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 16:53
Petição (Impugnação aos embargos)
10/03/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Alves de Carvalho - Intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de fls. 250/252.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Danila Martinelli de Souza Reis (OAB 12397/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP) Processo 0005599-75.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:40
Publicação
25/02/2025, 20:58
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:54
Ato ordinatório
24/02/2025, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 00:53
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 00:52
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2025, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 04:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 04:28
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 04:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 04:26
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2025, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Antonio Alves de Carvalho - Sentença de fls. 231/236. "(...) Do exposto, julgo procedente o pedido inicial para o fim de conceder aposentadoria por invalidez em favor do Autor. Condeno o Requerido ao pagamento dos benefícios atrasados, com DIB 30.11.20118, desde que respeitada a prescrição quinquenal, incidindo a taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, pagamento esse que será realizado após o trânsito em julgado. Condeno ainda o Requerido aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação das prestações vencidas e por se vencerem até o efetivo pagamento (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. Diante da prova pericial produzida na instrução processual determino, a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. Oficie-se. Julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se o feito ao E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem os autos com as formalidades legais. P.R.I."
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Danila Martinelli de Souza Reis (OAB 12397/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP) Processo 0005599-75.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -