PAULISTA SERVIçOS DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
GUILHERME SIGNORINI FELDENS
OAB/MS 16159·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 21678·CPF·Representa: Autor
JULIANO MARTINS MANSUR
OAB/RJ 113786·CPF·Representa: Autor
EDUARDO CHALFIN
OAB/MS 20309·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
03/07/2026, 17:52
Ato ordinatório
26/06/2026, 06:27
Publicação
26/06/2026, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Declaro saneado o processo, por constatar os pressupostos processuais. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas Requeridas não merece acolhimento. A controvérsia posta nos autos decorre de alegada cobrança indevida de serviços securitários e correlatos, em cadeia de fornecimento típica de relação de consumo, na qual a responsabilidade entre os integrantes pode ser apurada de forma solidária, sem prejuízo de posterior direito regressivo entre os fornecedores, se for o caso. Quanto à alegação de incorreção da denominação de uma das rés, eventual necessidade de ajuste cadastral da pessoa jurídica demandada, desde que preservada a identidade do sujeito passivo efetivamente integrante da relação material controvertida, não conduz, por si só, à extinção do feito, máxime quando inexistente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Também não prospera o pedido de chamamento ao processo formulado. Em se tratando de relação de consumo, eventual responsabilidade de corretoras ou intermediárias pela formação do vínculo contratual ou coleta de dados pode ser discutida em ação regressiva autônoma, não se mostrando cabível transferir ao consumidor o ônus de promover a ampliação subjetiva da lide, especialmente quando a demanda já foi dirigida contra os agentes que se apresentam como beneficiários diretos das cobranças impugnadas. Não procede a alegação de ausência de interesse de agir ou perda do objeto em razão de cancelamento administrativo posterior. Ainda que providenciado cancelamento do contrato ou suspensão de descontos após a ciência da demanda, subsistem utilidade e necessidade na prestação jurisdicional, pois a Autora também busca a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito e a reparação por danos morais e materiais. No que pertine as arguições de prescrição, impõe-se distinguir as pretensões deduzidas. A pretensão fundada no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, invocada sob a perspectiva de típica relação securitária entre segurado e seguradora, não se aplica, em princípio, à hipótese em que a própria Autora nega a existência de contratação válida, sustentando inexistência de vínculo jurídico e de autorização para os descontos. Também não incide o art. 27 do CDC, porquanto a controvérsia não versa sobre fato do produto ou do serviço, mas sobre alegada cobrança indevida e inexistência de contratação. De outro lado, no que concerne às pretensões condenatórias de repetição de indébito, aplica-se, em tese, o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Desse modo, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição apenas para reconhecer prescritas as pretensões de restituição dos valores descontados antes de 17/06/2021, mantidas hígidas as pretensões declaratórias e inibitórias, além da análise, no mérito, dos pedidos indenizatórios remanescentes à luz da dinâmica fática efetivamente demonstrada nos autos. Inviável, neste momento processual, a análise do pedido de litigância de má-fé da Autora, pois a controvérsia central diz respeito justamente à autenticidade das contratações e das assinaturas apostas nos documentos apresentados pelas Requeridas, o que demanda instrução probatória. Nos termos do art. 357, II, do CPC, delimito como pontos controvertidos: a existência ou não de contratação válida entre a Autora e cada uma das Requeridas remanescentes; a autenticidade das assinaturas e/ou autorizações de débito constantes dos documentos contratuais apresentados; a regularidade ou irregularidade dos descontos efetuados na conta bancária da Autora; a ocorrência de danos materiais, observada a prescrição parcial ora reconhecida; a ocorrência de danos morais e, em caso positivo, sua extensão; a responsabilidade das Requeridas remanescentes pelos fatos narrados na inicial. Quanto à distribuição do ônus da prova, dada a impugnação da autenticidade da assinatura, cabe à parte que produziu o documento o ônus de demonstrar sua autenticidade, conforme inteligência do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Assim, cabe às partes Requeridas que produziram os documentos impugnados provar a autenticidade da assinatura constante nos documentos que teriam autorizado os descontos. Destarte, nomeio o Perito Hugo Celso Moraes Zaia ([email protected], 67 98434-7937), que deverá ser intimado a formular sua proposta de honorários, informando-o que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita e que os honorários serão pagos apenas após o trânsito em julgado, respeitando-se a regra da sucumbência. Arbitro honorários periciais em R$ 2.917,00 (dois mil, novecentos e dezessete reais). Intimem-se as partes Requeridas que produziram os documentos impugnados para, em 15 dias, depositarem nos autos tais honorários, rateando-os em partes iguais, sob pena de não cumprirem com seu ônus probatório, presumindo-se verdadeira a alegação de falsidade da assinatura. Feito o depósito, cientifique-se o Perito para que dê início imediato à Prova Pericial, para o que assino-lhe o prazo máximo de 30 dias para apresentação do Laudo em Cartório. Vindo o Laudo, sem nova conclusão, digam as partes sobre o mesmo no prazo de 15 dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o Laudo do Perito Oficial. Faculta-se às partes a formulação de quesitos, bem como a indicação de Assistentes Técnicos.As partes deverão fornecer todos os elementos necessários à realização da prova. Int.
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/02/2026, 18:14
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
02/02/2026, 17:40
Petição (Contestação)
02/02/2026, 17:27
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 09:56
Ato ordinatório
18/12/2025, 09:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2025, 08:31
Ato ordinatório
05/12/2025, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2025, 12:56
Expedição de documento (Carta)
05/12/2025, 12:56
Expedição de documento (Carta)
05/12/2025, 12:56
Ato ordinatório
05/12/2025, 11:18
Ato ordinatório
05/11/2025, 18:38
Publicação
05/11/2025, 09:20
Ato ordinatório
05/11/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Conciliação Data: 02/02/2026 Hora 17:40 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente. ///// ACESSO: Informação de acesso a sala de espera virtual do CEJUSC às fls. 510.
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 18:36
Entrega em carga/vista
03/11/2025, 18:35
Ato ordinatório
03/11/2025, 07:58
Ato ordinatório
31/10/2025, 18:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/10/2025, 17:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/10/2025, 17:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/10/2025, 17:50
Ato ordinatório
21/10/2025, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 15:15
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
16/10/2025, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 15:14
Ato ordinatório
09/10/2025, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:42
Publicação
17/09/2025, 06:13
Ato ordinatório
10/09/2025, 07:49
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:21
Recebimento
20/08/2025, 15:52
Mero expediente
20/08/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 18:56
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 01:44
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:40
Publicação
17/06/2025, 06:05
Publicação
16/06/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul, Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A, Banco Bradesco S/A, Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda, SABEMI Seguradora S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Me, Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., Unimed Clube de Seguros - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Guilherme Signorini Feldens (OAB 16159/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB 315543/SP) Processo 0805201-27.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
16/06/2025, 00:00
Recebimento
13/06/2025, 17:10
Ato ordinatório
13/06/2025, 17:10
Ato ordinatório
13/06/2025, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 18:11
Entrega em carga/vista
12/06/2025, 18:11
Ato ordinatório
12/06/2025, 18:02
Recebimento
12/06/2025, 11:40
Outras Decisões
12/06/2025, 11:40
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 00:03
Recebimento
02/06/2025, 19:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 12:41
Entrega em carga/vista
15/04/2025, 12:40
Ato ordinatório
04/04/2025, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 17:39
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:17
Recebimento
02/04/2025, 14:47
Ato ordinatório
02/04/2025, 14:47
Publicação
01/04/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul, Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A, Unimed Clube de Seguros, Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., SABEMI Seguradora S/A, Banco Bradesco S/A - Nota:
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Guilherme Signorini Feldens (OAB 16159/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB 315543/SP) Processo 0805201-27.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se para impugnar a contestação.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 19:15
Entrega em carga/vista
28/03/2025, 19:15
Ato ordinatório
28/03/2025, 19:11
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:43
Recebimento
21/03/2025, 17:42
Ato ordinatório
21/03/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Maria da Glória Gomes -
Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul, Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A, Banco Bradesco S/A, Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda, SABEMI Seguradora S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Me, Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., Unimed Clube de Seguros - Sentença de fls. 423/424. "Homologo, por sentença, para que operem os legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre a Autora e os Requeridos Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A e Banco Bradesco S/A. Levante-se, incontinenti, a penhora/depósito porventura existente nos autos, mediante transferência para conta indicada. Por consequência, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito em relação às partes acordantes. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I.C. Quanto à lide que remanesce, em respeito ao princípio que veda a surpresa às partes, publique-se esta decisão e após, nada sendo requerido, certifique a Serventia se todas as partes foram citadas e apresentaram contestação. Se positivo, apresente a parte Autora impugnação às contestações. Int."
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Guilherme Signorini Feldens (OAB 16159/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB 315543/SP) Processo 0805201-27.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:59
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 10:24
Entrega em carga/vista
24/02/2025, 10:24
Ato ordinatório
24/02/2025, 10:22
Petição (Contestação)
20/02/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:28
Recebimento
05/02/2025, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 14:12
Ato ordinatório
05/02/2025, 14:12
Homologação de Transação
05/02/2025, 14:12
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 14:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/01/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:10
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
31/01/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 19:36
Petição (Contestação)
24/01/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2024, 09:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2024, 07:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2024, 09:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2024, 11:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2024, 11:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2024, 07:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2024, 07:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2024, 08:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2024, 08:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2024, 08:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:20
Ato ordinatório
03/12/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria da Glória Gomes -
Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul, Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, Banco Bradesco S/A, Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda, Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A, SABEMI Seguradora S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Me, Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., Unimed Clube de Seguros - REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO: AUDIÊNCIA CANCELADA: Certifico que foi cancelada a audiência com os dados abaixo informados: Tipo da audiência: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 22/11/2024 às 14:40h Sala CEJUSC ///// AUDIÊNCIA REDESIGNADA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 31/01/2025 Hora 14:40 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente. ///// ACESSO: Informação de acesso a sala de espera virtual do CEJUSC fls. 265.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Guilherme Signorini Feldens (OAB 16159/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 0805201-27.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
27/11/2024, 00:00
Publicação
26/11/2024, 21:01
Ato ordinatório
26/11/2024, 13:10
Ato ordinatório
26/11/2024, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria da Glória Gomes -
Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - AUDIÊNCIA CANCELADA: Certifico que foi cancelada a audiência com os dados abaixo informados: Tipo da audiência: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 22/11/2024 às 14:40h Sala CEJUSC ///// AUDIÊNCIA REDESIGNADA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 31/01/2025 Hora 14:40 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente. ///// ACESSO: Informação de acesso a sala de espera virtual do CEJUSC fls. 479.
Intimação - ADV: Guilherme Signorini Feldens (OAB 16159/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS) Processo 0805201-27.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 21:52
Expedição de documento (Carta)
25/11/2024, 18:45
Expedição de documento (Carta)
25/11/2024, 18:45
Expedição de documento (Carta)
25/11/2024, 18:45
Expedição de documento (Carta)
25/11/2024, 18:45
Expedição de documento (Carta)
25/11/2024, 18:45
Expedição de documento (Carta)
25/11/2024, 18:45
Expedição de documento (Carta)
25/11/2024, 18:45
Expedição de documento (Carta)
25/11/2024, 18:45
Expedição de documento (Carta)
25/11/2024, 18:45
Expedição de documento (Carta)
25/11/2024, 18:44
Expedição de documento (Carta)
25/11/2024, 18:44
Recebimento
25/11/2024, 18:17
Ato ordinatório
25/11/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:21
Entrega em carga/vista
25/11/2024, 17:21
Ato ordinatório
25/11/2024, 17:02
Ato ordinatório
25/11/2024, 16:01
Ato ordinatório
25/11/2024, 07:56
Ato ordinatório
22/11/2024, 18:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2024, 17:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2024, 17:14
Ato ordinatório
22/11/2024, 17:14
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
22/11/2024, 14:40
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:13
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 19:16
Ato ordinatório
21/11/2024, 16:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2024, 16:21
Ato ordinatório
21/11/2024, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 15:10
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
21/11/2024, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 13:38
Ato ordinatório
07/11/2024, 14:31
Recebimento
30/10/2024, 10:47
Ato ordinatório
30/10/2024, 10:47
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:08
Petição (Contestação)
24/10/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria da Glória Gomes -
Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, Banco Bradesco S/A, Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda, Companhia de Seguros Previdência do Sul, Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A, SABEMI Seguradora S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Me, Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., Unimed Clube de Seguros - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 22/11/2024 Hora 14:40 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Guilherme Signorini Feldens (OAB 16159/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS) Processo 0805201-27.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
18/10/2024, 00:00
Publicação
17/10/2024, 21:07
Ato ordinatório
17/10/2024, 08:02
Ato ordinatório
17/10/2024, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 13:15
Entrega em carga/vista
14/10/2024, 13:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2024, 08:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2024, 08:39
Ato ordinatório
27/09/2024, 11:56
Expedição de documento (Carta)
26/09/2024, 13:28
Expedição de documento (Carta)
26/09/2024, 13:28
Ato ordinatório
26/09/2024, 10:03
Ato ordinatório
26/09/2024, 09:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2024, 09:28
Ato ordinatório
26/09/2024, 09:28
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
18/09/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 17:22
Ato ordinatório
12/09/2024, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 17:51
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
12/09/2024, 17:51
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 14:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/09/2024, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 14:34
Ato ordinatório
10/09/2024, 08:28
Ato ordinatório
10/09/2024, 07:34
Recebimento
04/09/2024, 18:39
Ato ordinatório
04/09/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 09:11
Entrega em carga/vista
04/09/2024, 09:10
Decurso de Prazo
31/08/2024, 03:02
Ato ordinatório
21/08/2024, 02:27
Ato ordinatório
16/08/2024, 15:38
Petição (Contestação)
13/08/2024, 10:39
Publicação
12/08/2024, 21:09
Ato ordinatório
12/08/2024, 07:57
Ato ordinatório
09/08/2024, 08:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2024, 09:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/08/2024, 10:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2024, 11:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2024, 08:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2024, 08:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 18:51
Ato ordinatório
18/07/2024, 13:09
Publicação
17/07/2024, 20:49
Expedição de documento (Carta)
17/07/2024, 17:22
Expedição de documento (Carta)
17/07/2024, 17:22
Expedição de documento (Carta)
17/07/2024, 17:22
Expedição de documento (Carta)
17/07/2024, 17:22
Expedição de documento (Carta)
17/07/2024, 17:22
Expedição de documento (Carta)
17/07/2024, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 16:15
Ato ordinatório
17/07/2024, 15:26
Expedição de documento (Carta)
17/07/2024, 15:14
Expedição de documento (Carta)
17/07/2024, 15:13
Ato ordinatório
17/07/2024, 14:59
Ato ordinatório
17/07/2024, 07:51
Ato ordinatório
16/07/2024, 17:16
Ato ordinatório
16/07/2024, 17:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação