Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, intime-se a parte autora para manifestar.
31/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 08:21
Ato ordinatório
26/03/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 19:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 09:40
Documento (Mandado)
05/03/2026, 14:26
Documento (Certidão)
05/03/2026, 14:26
Ato ordinatório
02/03/2026, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2026, 10:29
Publicação
27/02/2026, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Para o prosseguimento do feito, faz-se necessária a apuração do valor a ser restituído, sendo imprescindível a apresentação de documentos que se encontram em poder de terceiro. 2. Assim, determinou-se a expedição de ofício para que a Energisa encaminhasse as referidas faturas, sem que houvesse resposta. 3. Reiterado o ofício, decorreu o prazo sem que a determinação tenha sido atendida. 4. Dessa forma, diante do descumprimento reiterado das determinações pretéritas, faz-se necessária a imposição de medidas mandamentais para a efetividade da prestação jurisdicional. 5. Assim, com fundamento no disposto no art. 380, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se via oficial de justiça o representante legal da Energisa para que, no prazo de 15 dias, apresente os documentos mencionados às fls. 271, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00, incidência limitada a 15 (quinze) dias. Caso haja descumprimento por prazo superior, cabe à parte formular pedido nos autos, quando então poderão ser adotadas outras medidas, inclusive a majoração da multa. 6. Se juntados os documentos, digam as partes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Para o prosseguimento do feito, faz-se necessária a apuração do valor a ser restituído, sendo imprescindível a apresentação de documentos que se encontram em poder de terceiro. 2. Assim, determinou-se a expedição de ofício para que a Energisa encaminhasse as referidas faturas, sem que houvesse resposta. 3. Reiterado o ofício, decorreu o prazo sem que a determinação tenha sido atendida. 4. Dessa forma, diante do descumprimento reiterado das determinações pretéritas, faz-se necessária a imposição de medidas mandamentais para a efetividade da prestação jurisdicional. 5. Assim, com fundamento no disposto no art. 380, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se via oficial de justiça o representante legal da Energisa para que, no prazo de 15 dias, apresente os documentos mencionados às fls. 271, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00, incidência limitada a 15 (quinze) dias. Caso haja descumprimento por prazo superior, cabe à parte formular pedido nos autos, quando então poderão ser adotadas outras medidas, inclusive a majoração da multa. 6. Se juntados os documentos, digam as partes.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 08:19
Ato ordinatório
25/02/2026, 09:23
Ato ordinatório
25/02/2026, 09:23
Recebimento
24/02/2026, 15:39
Mero expediente
24/02/2026, 15:39
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 15:00
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:41
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:44
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:37
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2025, 18:55
Ato ordinatório
13/08/2025, 12:04
Publicação
24/07/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 08:07
Ato ordinatório
22/07/2025, 16:26
Ato ordinatório
22/07/2025, 16:26
Recebimento
14/05/2025, 16:47
Mero expediente
14/05/2025, 16:47
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 10:41
Decurso de Prazo
21/03/2025, 04:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/03/2025, 09:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Breno Sandim Coelho (OAB 17255/MS) Processo 0805771-20.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: S. Pires Comercio de Alimentos Ltda - 1. Oficie-se à Energisa para encaminhar os documentos mencionados à f. 271, no prazo de 15 dias. 2. Após, intime-se a parte autora para manifestar. 3. Intime-se.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 21:26
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:36
Ato ordinatório
25/02/2025, 08:03
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2025, 18:24
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:59
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:59
Ato ordinatório
16/01/2025, 09:14
Recebimento
12/11/2024, 11:00
Mero expediente
12/11/2024, 11:00
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 20:09
Petição (Petição (outras))
13/07/2024, 15:38
Ato ordinatório
11/07/2024, 18:29
Publicação
11/07/2024, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - 1. A parte autora apresentou pedido de liquidação de sentença. Contudo, parece estar presente a hipótese do artigo 509, §2º, do CPC, pois a própria parte já fez cálculo do valor devido. 2. Asim, diga a parte autora sobre o interese no início do cumprimento de sentença, apresentando, nese cálculo, a planilha do crédito e os pedidos corespondentes. 3. Ainda,
Intimação - ADV: Breno Sandim Coelho (OAB 17255/MS), Wilson Maingue Neto (OAB 10845/MS) Processo 0805771-20.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: S. Pires Comercio de Alimentos Ltda - intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos os documentos que comprovem suas alegações, eis que compete à parte autora o ônus da prova constitutiva do seu direito (art. 373 do CPC). Resalto, desde logo, que os documentos que a parte requer estão disponíveis a ela, já que são da sua relação com a Energisa, só havendo necesidade de provocação judicial caso haja prova da negativa, o que não existe.
11/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2024, 08:49
Ato ordinatório
09/07/2024, 18:52
Recebimento
02/07/2024, 16:24
Mero expediente
02/07/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:07
Publicação
22/03/2024, 21:37
Ato ordinatório
22/03/2024, 08:17
Ato ordinatório
21/03/2024, 16:09
Recebimento
11/03/2024, 15:40
Mero expediente
11/03/2024, 15:40
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 13:50
Publicação
19/10/2023, 21:01
Ato ordinatório
19/10/2023, 08:02
Ato ordinatório
18/10/2023, 17:29
Recebimento
03/10/2023, 10:27
Mero expediente
03/10/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 12:06
Publicação
05/06/2023, 20:56
Ato ordinatório
05/06/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:40
Entrega em carga/vista
02/06/2023, 13:40
Ato ordinatório
02/06/2023, 13:39
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 13:30
Trânsito em julgado
05/05/2023, 13:29
Reativação
04/05/2023, 18:30
Recebimento
03/05/2023, 17:04
Mero expediente
03/05/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 14:19
Trânsito em julgado
27/04/2023, 14:19
Reativação
27/04/2023, 13:59
Reativação
27/04/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS)
Apelado: Supermercado Pires Comércio de Alimentos Ltda (Representante Legal) Advogado: Breno Sandim Coelho (OAB: 17255/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM - AFASTADA - ICMS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL - REPETIÇÃODEINDÉBITO -DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INDEVIDO -AFERIÇÃO EM SEDE DELIQUIDAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO 'A QUO' - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - JUROS DE MORA - ARTIGO 1.º-F, DA LEI N.º 9.494/1997 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E, APÓS 09/12/2021 PELA SELIC (EC 113/2021) - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- A parte autora tem legitimidade para pleitear em juízo a restituição que entende devida sobre o ICMS cobrado sobre a demanda contratada de energia elétrica e não consumida. 2- Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (Súmula 391 e REsp 960.476/SC) e deste Egrégio Tribunal, o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa, não ingressando na base de cálculo o valor do contrato referente à garantia de demanda reservada de potência. 3- A jurisprudência mais recente do STJ tem se manifestado no sentido de que, na ação derepetiçãodeindébito, é desnecessária, para efeito de reconhecimento do direito alegado, a juntada dos comprovantes de recolhimento doindébito, providência que deverá ser levada a termo em sede deliquidaçãode sentença 4- Na restituição do indébito tributário, são devidos juros moratórios pela taxa mensal de 1%, a partir do trânsito em julgado (CTN, art. 161, §1º, e art. 167, parágrafo único; STJ, Súmula 188). 5- De acordo com o entendimento fixado pelo STJ (REsp repetitivo n. 1.495.146/MG), a partir de julho/2009, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) juros de mora aplicados à remuneração oficial da caderneta de poupança, cuja incidência é uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, devidos desde a data da citação; b) correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e não o foram. Outrossim, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, os valores deverão ser corrigidos através da taxa Selic, em substituição ao IPCA-E. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0805771-20.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS)
Apelado: Supermercado Pires Comércio de Alimentos Ltda (Representante Legal) Advogado: Breno Sandim Coelho (OAB: 17255/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/02/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0805771-20.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande