Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Cientifiquem-se as partes sobre o retorno dos autos da Instância Superior. Nada sendo requerido em cinco dias, arquivem-se. Às providências e intimações necessárias.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 08:05
Ato ordinatório
27/08/2025, 12:24
Recebimento
24/07/2025, 17:57
Mero expediente
24/07/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 19:00
Reativação
11/07/2025, 12:46
Reativação
11/07/2025, 12:46
Trânsito em julgado
11/07/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Vicência Cardoso da Silva Cunha Advogada: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB: 20705/MS)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Vicência Cardoso da Silva Cunha contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Bandeirantes, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face da AAPPS Universo Associação dos Aposentados Pensionistas dos Regimes Geral e Próprio de Previdência Social, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença declarou a inexigibilidade dos valores decorrentes dos contratos impugnados e determinou a devolução simples dos descontos indevidos, afastando o pedido de indenização por danos morais e fixando a sucumbência proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada, à luz da jurisprudência do STJ sobre o art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação em danos morais e o valor a ser arbitrado a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não comprovada a contratação e ausente engano justificável, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, cuja modulação temporal autoriza a aplicação da tese aos descontos realizados após 30/03/2021. 4) No caso concreto, os descontos indevidos iniciaram-se em agosto de 2022 e não foi apresentada prova de contratação válida ou de autorização expressa, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva e impondo a restituição em dobro dos valores cobrados. 5) A jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte reconhece que descontos indevidos em benefícios previdenciários configuram danos morais in re ipsa, dada a violação ao mínimo existencial e o comprometimento da subsistência do consumidor hipervulnerável. 6) O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza alimentar dos valores atingidos, o grau de negligência da parte ré e o caráter compensatório e pedagógico da medida. 7) Consideradas as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros jurisprudenciais da Corte para casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso provido. Tese de julgamento: 1) A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário é cabível quando ausente prova de contratação e de autorização válida, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva. 2) O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração do prejuízo concreto. 3) A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada a fixação em R$ 5.000,00, diante da natureza alimentar da verba atingida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III e VI; 14, caput; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II; 85, § 8º; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0805047-48.2024.8.12.0008, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 08.05.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0802402-46.2018.8.12.0045, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 19.10.2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800746-07.2024.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Vicência Cardoso da Silva Cunha Advogada: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB: 20705/MS)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800746-07.2024.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 18:39
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2025, 18:39
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2025, 18:39
Ato ordinatório
28/05/2025, 18:48
Recebimento
22/04/2025, 18:07
Mero expediente
22/04/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 18:46
Petição (Contra-razões)
14/03/2025, 15:11
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vicência Cardoso da Silva Cunha -
Réu: AAPPS Universo Associação dos Aposentados Pensionistas dos Regimes Geral e Próprio de Previdência Social - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB 20705/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), THAYNARA ROCHA DE SÁ CHAVES (OAB 63425/DF) Processo 0800746-07.2024.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível -
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 21:05
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:58
Ato ordinatório
24/02/2025, 08:58
Petição (Apelação)
12/02/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vicência Cardoso da Silva Cunha -
Réu: AAPPS Universo Associação dos Aposentados Pensionistas dos Regimes Geral e Próprio de Previdência Social - III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB 20705/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), THAYNARA ROCHA DE SÁ CHAVES (OAB 63425/DF) Processo 0800746-07.2024.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados oriundos dos contratos impugnados pela parte autora na petição inicial; b) condenar a parte ré à devolução dos valores indevidamente cobrados, com correção monetária conforme o IPCA-E desde a data de cada desconto e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês desde o primeiro desconto indevido.
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 21:38
Publicação
21/01/2025, 20:46
Ato ordinatório
21/01/2025, 07:52
Ato ordinatório
20/01/2025, 11:39
Recebimento
18/12/2024, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 14:14
Ato ordinatório
18/12/2024, 14:14
Conclusão (para julgamento)
18/12/2024, 09:39
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 11:25
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vicência Cardoso da Silva Cunha -
Réu: AAPPS Universo Associação dos Aposentados Pensionistas dos Regimes Geral e Próprio de Previdência Social - Intimação das partes para, no prazo comum de 5 dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, bem como informem se possuem interesse na designação de sessão de conciliação e mediação.
Intimação - ADV: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB 20705/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), THAYNARA ROCHA DE SÁ CHAVES (OAB 63425/DF) Processo 0800746-07.2024.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível -
11/12/2024, 00:00
Publicação
10/12/2024, 21:05
Ato ordinatório
10/12/2024, 08:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 09:24
Petição (Replica)
08/12/2024, 18:10
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:41
Ato ordinatório
12/11/2024, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vicência Cardoso da Silva Cunha -
Réu: AAPPS Universo Associação dos Aposentados Pensionistas dos Regimes Geral e Próprio de Previdência Social - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação a contestação.
Intimação - ADV: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB 20705/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), THAYNARA ROCHA DE SÁ CHAVES (OAB 63425/DF) Processo 0800746-07.2024.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível -
12/11/2024, 00:00
Publicação
11/11/2024, 21:11
Ato ordinatório
11/11/2024, 07:59
Ato ordinatório
08/11/2024, 10:18
Petição (Contestação)
25/10/2024, 17:25
Ato ordinatório
23/10/2024, 01:37
Ato ordinatório
08/10/2024, 12:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/10/2024, 11:42
Ato ordinatório
18/09/2024, 13:46
Expedição de documento (Carta)
18/09/2024, 13:38
Ato ordinatório
17/09/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vicência Cardoso da Silva Cunha -
Intimação - ADV: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB 20705/MS) Processo 0800746-07.2024.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível - Indefiro o pedido de tutela de urgência, em razão de não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. No caso, os únicos documentos relacionado à demanda são os extratos da aposentadoria que demonstram os descontos, mas que não são suficientes para concluir como verdadeira a alegação de que não desejava os descontos da contribuição. Ademais, deve ser considerado que não há qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, isso porque, evidenciada eventual ilegalidade da cobrança, os valores poderão ser cobrados pelo autor da confederação requerida. Nesse contexto, mostra-se imperiosa a prévia oitiva da parte requerida, a fim de se conhecer as nuances do negócio jurídico em questão. Enfim, como não há, por ora, a configuração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não resta alternativa, a não ser o indeferimento do pedido de tutela de urgência. Em face das peculiaridades da causa que demonstram ser remota a possibilidade de composição amigável, dispenso a realização de audiência de conciliação e mediação neste momento processual, medida que, nada obstante, poderá ser oportunamente adotada (art. 139, inc. V e VI, do CPC). Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias úteis, contados nos termos do art. 231 do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato deduzidas pela parte autora na inicial (art. 335 e 344 do CPC). Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 dias, permitindo-se a produção de prova. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, bem como informem se possuem interesse na designação de sessão de conciliação e mediação. Depois, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Publique-se. Às providências.